UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO
TATIANA LEITE XAUD
PONTOS
POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
BOA VISTA
2012
TATIANA
LEITE XAUD
PONTOS
POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Trabalho
apresentado para obtenção do conceito da terceira avaliação do 6º semestre da
disciplina de Processo Penal II, do curso de Direito da UERR - Universidade
Estadual de Roraima. Sob a orientação do professor: Alberto.
BOA VISTA
2012
INTRODUÇÃO
Nas palavras de
Carvalho (2011, p.23) o processo penal é hoje expressão máxima do princípio da dignidade
da pessoa humana, o qual está etiquetado no art. 1º, III, da Carta Magna. Para
que haja a aplicação de quaisquer sanções do Direito Penal é necessário que
seja garantido o processo penal prévio pelo qual será julgado o indivíduo
destinatário de eventual penalidade.
Segundo Fuller,
Junqueira e Machado (2009, p.15) o Processo Penal visa possibilitar a
concretização do Poder Estatal de punir de forma mais eficaz, ou seja, a
aplicação efetiva do Direito Penal, sempre dentro dos limites que garantam ao
indivíduo a preservação de sua dignidade.
Lecionam Lana, Moraes e
Trigueiros Neto (2011, p.14) que o processo penal é dividido em quatro fases: A
fase pré-processual, a fase processual, a fase de Recurso e a fase da Execução.
Na concepção dos
autores a fase de recursos no Processo Penal tem início com a prolação da
sentença ou decisão interlocutória que ensejem a interposição de recurso.
Somente se pode ingressar nesta fase processual, se houver uma decisão que
implique em questionamento para outra instância, ou para outros magistrados
dentro do próprio grau de jurisdição.
Este trabalho tem por objetivo principal analisar os pontos
positivos e negativos do sistema recursal brasileiro, tendo como foco dois dos
instrumentos utilizados pelos profissionais que atuam na defesa dos interesses
dos acusados no Processo Penal, quais sejam o Recurso Especial e o Recurso
Extraordinário.
1. TEORIA
GERAL DOS RECURSOS
1.1 ORIGEM E CONCEITO DE RECURSO
Greco (2010) com relação à origem
de recurso elucida que a noção deste, ou seja, de um remédio que possibilite o
reexame de decisões judiciais desfavoráveis, nasceu junto com a racionalidade
humana, pois, quando alguém considerava uma decisão injusta, procurava revê-la.
Muito antes do surgimento de institutos, como a appellatio romana, que moldaram
os recursos que atualmente conhecemos, a Antiguidade Clássica conheceu inúmeros
outros remédios que, ainda que não reformassem ou anulassem as decisões
judiciais, possibilitavam ao vencido subtrair-se dos seus efeitos.
Nesse sentido Fuller,
Junqueira e Machado (2009, p.223) elucidam que o Recurso é um pedido de reexame
ou reforma da decisão do juízo a quo pelo
juízo ad quem. É o pedido de nova
decisão judicial com alteração da decisão anterior.
2.
RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS EM ESPÉCIE
2.1 RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
No
entendimento de Lana, Moraes e Trigueiros Neto (2011, p. 109) o Recurso
Especial regulado pelo art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, dirigido
ao Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o fato de a decisão
proferida pelos Tribunais de Segunda Instância ter contrariado tratado ou Lei
Federal, ou lhes negado vigência; julgado válido ato de governo local
contestado em face de Lei federal; ou ter dado a Lei federal interpretação
divergente da que lhe tiver dado outro tribunal.
O Recurso
Extraordinário nas palavras de Carvalho (2011, p. 251): é o meio
de impugnação judicial regulado pelo art. 102, III, “a”,
“b” e “c” da Constituição Federal de 1988. As hipóteses de cabimento do citado
recurso encontram-se nas alíneas referidas num rol taxativo. Assim, é cabível a interposição
de Recurso Extraordinário que: a) contrariar dispositivo da Constituição
Federal; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição; e c) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Guedes
(2009) aduz os recursos extraordinários lato
sensu, recursos classificados como de fundamentação vinculada, detém
especificidades próprias, ou seja, pressupostos não só gerais, mas os
específicos previstos tanto a nível constitucional como legal.
Fuller,
Junqueira e Machado (2009, p.234) esclarecem que os pressupostos para o Recurso
Extraordinário e do Recurso Especial são bastante semelhantes, ou seja: deverão
ser esgotados todos os Recursos ordinários, deverá haver prequestionamento e o
fundamento deverá ser exclusivamente matéria de direito.
Esclarece
Carvalho (2011, p. 252) que o prazo para interposição de ambos os recursos é de
15 (quinze) dias para advogados particulares e de 30 (trinta) dias para a
advocacia pública e possuem apenas efeito devolutivo. Em ambos os Recursos não
se pode argüir matéria fática, apenas de direito, conforme orientação
jurisprudencial lançada nos enunciados das súmulas de jurisprudência nº 279 do
STF e nº 7 do STJ.
3.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL
OBJETIVA E O ABUSO PROCESSUAL
Pimenta (2010)
esclarece que o princípio da boa fé processual, vertente objetiva da boa fé, é
aquele que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé, em nada
se relacionando com a intenção do sujeito do processo (boa fé subjetiva).
Caso o juiz identifique
que contrarie o princípio da boa-fé processual deve aplicar a penalidade de
multa. O teto da multa prevista nesses casos é de 1% sobre o valor da causa.
Guedes
(2009) aduz que o STJ, entendeu como caracterizado o intuito protelatório em
recurso aviado por meio de petição padronizada, de decisão amplamente
pacificada. Em outro julgado o STJ entendeu que as razões do recurso especial
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a
parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência à
lei federal. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF.
Para o
autor o manifesto propósito protelatório do réu, disposto no inciso II, do art.
273 do CPC, vem também caracterizado no art. 17, inciso VII (interposição de
recurso com intuito manifestamente protelatório), como hipótese de litigância
de má-fé, podendo-se concluir que as condutas previstas nos demais incisos
também constituem abuso processual.
4.
PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
Nas
palavras de Mansoldo (2011) os recursos penais representam o duplo grau de
jurisdição, que por sua vez, representa maior certeza e segurança na aplicação
do Direito, restauração do direito porventura violado e, acima de tudo, uma
base jurídica que está no próprio texto constitucional.
Esclarece ainda a mencionada
autora que o sistema recursal criminal representa o fundamental direito de um
novo julgamento que envolve garantias preciosas, como a vida e a liberdade.
Tais garantias não podem ser suprimidas pela celeridade, não-observância de
técnicas fundamentais ou pela simples manifestações de subjetivismos
decisórios. Entende-se que o poder legitimamente constituído se exerce nos
limites da lei.
Através da técnica recursal os
Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e do
Duplo Grau de Jurisdição são consagrados ao caso concreto.
Entende Greco (2010) que na época
em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o sistema de
recursos por ele instituído foi considerado um dos seus aspectos positivos,
pela sensível simplificação que representou em relação ao regime anterior.
Basta dizer que no regime do Código de 39 havia nada menos de três recursos
diferentes contra as decisões interlocutórias (o agravo de instrumento, o
agravo no auto do processo e a carta testemunhável), cuja admissibilidade
variava por critérios bastante casuísticos, bem como dois recursos diferentes
contra a sentença de 1º grau (a apelação e o agravo de petição).
Prossegue o autor afirmando que não
obstante esse avanço, decorridas mais de três décadas de vigência do Código e
após incontáveis alterações, o seu sistema de recursos é apontado por muitos
como o grande responsável pela crise da Justiça brasileira, conforme se
manifestou a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, ao analisar
a Proposta de Emenda à Constituição que deu origem à Emenda Constitucional nº
45/2004. Por fim afirma:
[...] o atual sistema de recursos
é bastante deficiente, se comparado com os de outros países e se avaliados os
seus resultados do ponto de vista da qualidade e da credibilidade das suas
decisões. Além de estimular o demandismo e a procrastinação, o nosso sistema é
exageradamente formalista, criando obstáculos irrazoáveis à apreciação dos
recursos e determinando a produção de decisões que, em lugar de aumentarem a
probabilidade de acerto e de justiça das que pretendem rever, transformaram o
seu julgamento numa verdadeira caixa de surpresas, criadora de situações
absolutamente imprevisíveis para as partes e que, a pretexto do excessivo
volume de processos, dão pouca atenção às questões fáticas e jurídicas
suscitadas e aos argumentos dos advogados, procurando cada vez mais encontrar
afinidades dos novos casos com outros anteriormente julgados pelo mesmo
tribunal ou por tribunais superiores e assim, de forma simplista e
absolutamente distante do litígio real, transpor fundamentos destes para
aqueles, automatizando os julgamentos.
Na visão de Pimenta
(2010) considerando que o princípio da boa-fé processual atua através de uma
cláusula geral da boa-fé, não demandando rol taxativo, e sim exemplificativo, a
cominação de multa de até 1% sobre o valor da causa, para os casos de
litigância de má-fé, não guarda proporcionalidade com as inúmeras condutas possíveis
e contrárias à boa-fé, não tendo, portanto, eficácia prática perante nosso
ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
Os
Recursos são o meio que as partes em um processo tem de garantir uma adequada
prestação jurisdicional do Estado, efetivando-se os princípios constitucionais,
entre eles o duplo grau de jurisdição, o acesso a justiça, a ampla defesa e o
contraditório.
O
sistema Recursal brasileiro conta com dispositivos para que sejam coibidos
possíveis abusos processuais, dentre eles temos a imposição de multa aqueles
que litigarem de má-fé. Ocorre que o valor de tal multa não é meio eficaz para
coibir tais práticas, uma vez que seu valor máximo, 1% do valor da causa,
mostra-se muitas vezes irrisório.
Essa
punição branda e quase ausente aos que praticam atos abusivos dentro do processo para
prejudicar seu andamento, contribuindo para a morosidade do judiciário, acaba
fazendo com que o cidadão perca a credibilidade na justiça.
Por
outro lado os requisitos estabelecidos para a interposição do Recurso Especial
e do Extraordinário - o esgotamento das vias Recursais ordinárias, o
prequestionamento da matéria, bem como a fundamentação ser exclusivamente
matéria de direito-, são meios adequados de se evitar que seja interposto
recurso como mero expediente procrastinatório.
Não
restam dúvidas de que a extinção de alguns recursos, como por exemplo, os
embargos de alçada e o agravo no auto do processo, além constantes recentes
mudanças no sistema recursal, colaboram para maior celeridade processual e
evitam o constante reexame das decisões por meio de recursos sem qualquer
amparo legal ou fático.
Se por um lado o sistema recursal criminal
demonstra o imprescindível direito de uma decisão que engloba direitos valiosos
como o direito à vida e à liberdade, que não podem ser abolidos pelo princípio
da celeridade, por outro lado esse mesmo sistema constitui verdadeira arma para
aqueles que, agindo de má-fé, atrasam a prestação jurisdicional.
Sendo
assim, para que se recupere a credibilidade do cidadão na justiça é necessária redução
da quantidade de recursos, sem diminuir o acesso à justiça. O juiz, por sua
vez, deve analisar a conduta das partes para que, constatada a
existência de efetivo desvio de finalidade processual,
haja punição severa para que não ocorra reincidência da conduta abusiva.
.
REFERÊNCIAS
CARVALHO,
João Paulo Oliveira Dias de. Manual de
Prática Forense Penal. Fortaleza: Premius, 2011.
FULLER,
Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; e Machado, Angela C.
Cangiano. Processo Penal. – 9 ed.
Ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
GRECO, Leonardo. Princípios de uma teoria geral dos recursos. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/princ
ipios-de-uma-teoria-geral-dos-recursos> Acesso em: 08 junho 2012.
GUEDES, Leandro Spindler. A Utilização Racional
dos Recursos em geral e o Abuso Processual. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?
idConteudo=150941&id_site=6332> Acesso em: 08 junho 2012.
LANA,
Cícero Lima Lana; TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta; MORAES, Maria Carolina. Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora
Academia, 2011.
MANSOLDO, Mary. A técnica do sistema recursal
penal. Disponível em: <http://www.am
bito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10334>
Acesso em: 08 junho 2012.
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