domingo, 11 de novembro de 2012

CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E SEU CONTROLE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO*


Emerson Guedes dos Santos**

RESUMO: O presente artigo visa destacar de modo simplificado e de forma direita as cláusulas abusivas nos contratos e seu controle, abordando as principais cláusulas abusivas verificadas pela doutrina, os métodos de controle que o intérprete e aplicador da lei poderá valer-se no ordenamento jurídico brasileiro para coibir a prática de abusos. E dessa forma preservar o contrato para que o mesmo atinja sua finalidade, qual seja o interesse dos contratantes e a sua função social.


Palavras-chave: Cláusulas Abusivas. Controle de Cláusulas Abusivas. Contrato



1.    INTRODUÇÃO


As relações contratuais em curso na atualidade, principalmente as relações de consumo, são fortemente influenciadas pela economia de mercado, reflexo do processo de globalização no qual se insere toda a sociedade contemporânea, como o Direito não é subsistema normativo ético isolado dos demais, recebe essas influências que o tornam apto a regular as novas relações que emergem do desenvolvimento da sociedade; nesse contexto, vê-se que economia é uma das maiores influenciadoras no desenvolvimento jurídico.
Atualmente o crescente aumento das relações entre fornecedores e consumidores advindo da nova economia de mercado tornou perceptível uma situação, não vislumbrada até então, de desequilíbrio entre as partes contratantes, o que acabou por franquear o questionamento de institutos outrora inabaláveis, como o pacta sunt servanda, a qual atualmente se admitem restrições. Há juristas, o qual podemos mencionar Nelson Nery Junior, que entendem não existir mais, em um contexto atual de nosso direito, o instituto da pacta sunt servanda "stricto sensu" não existe mais. Em se reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de massa, fez-se indispensável a criação de aparatos jurídicos capazes de repor equilíbrio entre os pólos contratuais, embora fosse para isso preciso afrontar o posicionamento tradicional dos mestres civilistas a respeito da força obrigatória dos contratos.
Alude-se ainda que a crescente evolução de uma sociedade que prima pelo consumismo, fizeram surgir os chamados contratos de adesão, largamente utilizados para a aquisição ou utilização de bens, destacando-se os de alienação fiduciária e o arrendamento mercantil, popularmente difundido como leasing. Trata-se de um contrato estandardizado, que dispensa a prévia discussão das bases do negócio instrumento, e onde vem sendo a praxe a inserção de cláusula abusiva onde se elege o foro do estipulante em detrimento do foro do domicílio do consumidor, de forma que, ao atrasar qualquer das prestações avençadas é o consumidor surpreendido com ação judicial promovida pelo estipulante no foro deste, o que significa uma verdadeira negação de acesso à justiça.
Nesse sentido inferimos que a cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º, nº. I, do CDC. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verifica nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de que são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato.


2.    CONTRATO


E bastante comum a utilização indiscriminada dos vocábulos contrato, convenção e pacto como expressões equivalentes, todavia  desde o direito romano promulgava uma diferença relevante, para aqueles tempos, entre tais institutos.
A convenção era o simples acordo de vontades por meio do qual as partes assumiam deveres concernentes a um dare, um facere ou um non facere, sem maiores solenidades. Caso outros deveres viessem a ser ajustados pelos interessados, sem o formalismo esperado, o acordo era designado como pacta.
O contrato por ser forma solene imprimia ao acordo de vontades efeitos jurídicos da maior relevância, pois denotava um compromisso perante um terceiro dotado de fé pública (o oficial romano).
Nos dizeres de Roberto Senise Lisboa[1] “o contrato é indiscutivelmente, a categoria mais importante dentre os negócios jurídicos possíveis”. Incluímos que o contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico, sendo a Fonte de obrigação o fato que lhe dá origem.
É uma espécie de negócio jurídico que depende para sua formação, da participação de pelo menos duas partes, dessa forma entendemos ser o contrato um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distingue-se na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.


3.    FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO


O Código Civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete na prevalência de valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Assim, as normas que regem os contratos também são impregnadas por esses valores, de onde resulta que, embora o contrato tenha conteúdo patrimonial, no ordenamento jurídico, orientado pelos princípios constitucionais acima referidos e pelos princípios norteadores do Código Civil vigente, deverá submeter-se ao sistema valorativo que foi escolhido pelo legislador.
Humberto Theodoro Jr[2]. lembra-nos que a função social do contrato manifesta-se em dois níveis:
a)    Intrínseco no qual o contrato é visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e a boa fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes;
b)      Extrínseco o qual o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto eficacial na sociedade em que fora celebrado.
Nessa perspectiva, o contrato não poderá atender apenas aos interesses dos contratantes, mas deverá cumprir o seu conteúdo axiológico, atendendo àqueles princípios que norteiam todos os institutos de direito privado, lembrando que os valores essenciais do Código Civil vigente são: eticidade, socialidade e operabilidade.
De uma forma simplista, poderíamos dizer que o contrato, além de cumprir as exigências que lhe são próprias, deverá cumprir, também, a exigência que lhe foi imposta através de uma cláusula geral, e isso significa, em sentido amplo, cumprir a exigência de ser útil para a sociedade.

4.    FUNÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO E A SEGURANÇA JURÍDICA


Sabemos que o fato humano e a lei estão presentes em qualquer obligatio, entendida aqui a obrigação no seu sentido estrito, e não no sentido de dever geral fundado na lei.
Inegável que se deva reconhecer a importância do contrato para a geração de riquezas, para a instrumentalização dos negócios nas empresas, para o desenvolvimento da sociedade e, ainda, pela segurança jurídica que proporciona aos negócios.
O contrato deve ser entendido como “centro da vida dos negócios”, como um instrumento de circulação de riquezas e, por isso, um reflexo da instituição jurídica da propriedade, uma vez que a idéia de contrato deve ser compreendida, em regimes que admitam a propriedade privada, conforme apreciação efetuada de forma sucinta por Silvio Rodrigues[3], com a qual acedemos integralmente.
O doutrinador enfatiza essa idéia, de forma clara e simples na apresentação, mas rica em seu conteúdo, concluindo que a idéia de contrato deve ser compreendida em regimes que admitam a propriedade privada.
E, uma vez que a vontade seja manifestada conforme a ordem jurídica, o efeito será o surgimento de obrigações e direitos, sendo que, quando essa manifestação coincide com a de outrem, estará constituído o negócio jurídico bilateral.
Nesse sentido, Orlando Gomes[4] nos ensina que: “É o contrato a fonte por excelência das obrigações, é pelo consentimento livre e espontâneo que os homens devem entender-se”.
Daí a definição de contrato, como sendo acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, vinculando, por essa razão, as pessoas, e tendo, no seu fiel cumprimento, a finalidade da sua existência.
Defendemos, então, o entendimento de que o contrato vincula as partes e deve ser cumprido fielmente, preservando o princípio da autonomia privada, bem como o da própria liberdade contratual, a fim de que cumpra sua missão.


5.    CONTRATOS DE ADESÃO


Os contratos de adesão surgem como forma de proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações de consumo, e sua importância em parte deriva da constatação que os contratos de consumo guardam intrínseca relação com a economia; o consumo depende do desenrolar da economia de mercado, e vice versa, tendo em vista que os contratos são instrumentos de circulação de riquezas.
Assim, os contratos de adesão podem ser tidos como uma necessidade do mundo globalizado, não obstante existam antes do processo de globalização, mormente na Itália. Entretanto, como anteriormente salientado, o contrato de adesão, por suprimir a prévia discussão do conteúdo entre fornecedor e consumidor, traz, via de regra, cláusulas abusivas, nas quais apenas uma das partes, isto é, aquele que está propondo a aderência a toda a proposta, sai beneficiado em relação ao aderente. Uma das mais comuns cláusulas abusivas em contratos de adesão é a de eleição do foro do estipulante em detrimento do foro do domicílio do consumidor.
Define-se o contrato de adesão como o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.
Segundo Orlando Gomes[5]: "O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos".

6.    CLÁUSULAS ABUSIVAS


As cláusulas abusivas não constituem novidade alguma para nós, ao contrário, são nossas conhecidas já há bastante tempo, sob a denominação de “cláusulas leoninas”.
Etimologicamente, o termo ‘leonino’(de leão), do latim leoninus, representa, exatamente, a força e o poder desse mamífero, que o faz ser reconhecido como ‘temível rei da floresta’, no sentido de demonstrar que o contratante forte estabelece no contrato aquilo que seja vantajoso para si, independentemente do desequilíbrio contratual que se estabelece a partir desse ato.
Entendemos que contratos leoninos sejam aqueles em que a desproporcionalidade entre as obrigações assumidas seja gritante, resultando no favorecimento somente de um contratante, restando visível a ausência de qualquer demonstração de equidade frente à distribuição dos benefícios e dos encargos oriundos do contrato.
As cláusulas abusivas estão atreladas, isto é, dizem respeito ao momento da celebração do contrato, muito embora os efeitos só possam ser conhecidos quando da sua execução. Não se confundem com cláusulas ilícitas, uma vez que mesmo sendo lícitas, caso provoquem desequilíbrio no contrato e vantagem para apenas um contratante, serão abusivas.
Ainda que exista a defesa doutrinária e jurisprudencial de que é característica da contratação as cláusulas serem livremente pactuadas, a aceitabilidade dos contratos padronizados e de adesão representou a impossibilidade da liberdade de discussão do conteúdo dos dispositivos negociais e a submissão do economicamente mais débil a essa nova situação, em todos os âmbitos da contratação privada.
Na prática, só se encontram contratos celebrados consensualmente nas transações de menor importância econômica e, ainda assim, apenas naquelas que sejam cumpridas no mesmo instante em que se celebrem; ou seja, a contratação não padronizada fica restrita às transações empresariais atípicas e às não empresariais, embora mesmo no âmbito destas seja cada vez mais comum o recurso às formas padronizadas.


7.    CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS


O controle sobre as cláusulas abusivas pode ocorrer de várias formas, sendo uma delas preventiva, que tem o objetivo de impedir o cometimento do dano, ou seja, impedir a sua concretização.
Impedindo a concretização da abusividade dessa forma, dizemos que o controle se dá em abstrato, ou de forma antecipada.
Assim, uma vez constatada a existência de uma cláusula abusiva em determinado contrato, mesmo que este ainda não tenha sido utilizado formalmente, ou seja, antes de sua utilização pelos consumidores, poderá o Ministério Público ajuizar a ação, para que seja declarada a nulidade da cláusula.
É o que se verifica do artigo 51, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.”

Nesse caso, o poder-dever de controle das cláusulas abusivas é atribuído ao Ministério Público, conforme disposto nos artigos 82, inciso I, e 81, parágrafo único e incisos, todos do Código de Defesa do Consumidor, o que implica dizer que a defesa dos interesses dos consumidores, nessa situação, será coletiva.
Ressalte-se que esse poder-dever, atribuído ao Ministério Público, deve ser interpretado à luz do artigo 127 da Constituição Federal.

Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Portanto, isso nos permite afirmar que os legitimados, no artigo 51, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não podem exercer o controle das cláusulas abusivas na forma abstrata.
Da mesma forma, o fato de existir um lesado, identificado como consumidor, não é causa, por si só, suficiente para que se atribua ao Ministério Público, o dever de defender esses interesses individuais.
Além do controle abstrato, a doutrina aponta, também, os controles concreto, interno, externo, antecipado, posterior, legislativo, administrativo e judicial.
Quando o controle da cláusula se dá posteriormente à adesão do consumidor, dizemos que o controle é concreto, repressivo, ou ainda, posterior, casos em que, normalmente, pelas vias administrativas, são aplicadas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa de Consumidor. Cristiano Heineck Schimitt[6] aduz que o controle interno é aquele realizado pelo próprio consumidor, como prevê o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o controle externo incumbe aos órgãos particulares ou estatais.
Será posterior o controle, quando se dê após a formação do contrato e, nesses casos, normalmente, pelas vias administrativas, são aplicadas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa de Consumidor, lembrando que essa forma de controle pode ocorrer, também, pela via judicial. Já o controle legislativo é aquele cuja iniciativa pertence ao poder legislativo, que estabelecerá o conteúdo do contrato.
Todas essas formas de controle apontadas pela doutrina, certamente, contribuem com o estudo das cláusulas abusivas, porém, naquilo que diz respeito à eficácia, parece-nos que a classificação poderia ser resumida a duas espécies, a administrativa e, obviamente, a judicial.
A lei fala em nulidade de pleno direito; o sistema de invalidade no direito civil comum é dúplice: os autores tratam das nulidades absolutas e das relativas, cuja diferença seria o grau de intensidade do defeito que macula o ato. Alda Regina Revoredo Roboredo[7] aderindo ao entendimento de Pontes de Miranda discorda dessa terminologia, dizendo ainda que Código Civil versa a figura da nulidade e da anulabilidade; aquela é sempre ipso jure, sem necessidade de ação judicial, enquanto esta depende sempre da manifestação judicial. O fato de ter o CDC estabelecido a nulidade de pleno direito das cláusulas, estabelecendo que o vício é meramente parcial, gera discussões acerca da natureza deste vício, se de nulidade absoluta, ou relativa ou anulabilidade.
Cumpre destacar por oportuno a questão da decretação judicial de nulidade da cláusula abusiva não suscitadas pelas partes, e a inovação trazida ao tratamento desta questão pelo CDC. Veja-se o RESP nº 90.162-RS, que teve como relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo voto é a seguir transcrito, in verbis:
"Esta Eg. 4ª Turma tem reiteradamente decidido, com ressalva de meu posicionamento, sobre a inaplicabilidade das regras do Codecon às relações de consumo celebrados antes de sua vigência. Sem o comando dessa nova diretriz, prevalece a norma geral do artigo do Código de Processo Civil, que veda ao juiz conhecer de questões a cujo respeito a lei exige (exigia) a iniciativa da parte".

Com efeito, para o consumidor, o controle judicial pode lhe conferir maiores benefícios, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica ou da inversão do ônus da prova.
Por outro lado, há que se ressaltar, a importância dos órgãos administrativos, das associações de consumidores, do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica - e dos Procons, que muito contribuem com a sociedade, não só, no controle das cláusulas abusivas, atuando como fiscalizadores, como também, no aspecto educativo, uma vez que orientam e esclarecem os contratantes, o que, certamente, possibilita que as relações sejam mais equilibradas.
Ao tratar da proteção contratual contra as cláusulas abusivas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, verificamos que as nulidades escolhidas pelo legislador não são exaurientes, tratando-se de um sistema de nulidades numerus apertus.
Arruda Alvim[8], analisando o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, afirma que “Há cláusulas abusivas não explicitadas ou não referidas nominalmente no art. 51, mas compreendidas no sistema”.
O teor do inciso IV, do artigo 51, especificamente, quando fica evidenciado o conteúdo valorativo consignado nas palavras boa-fé e equidade, o que implica em maior poder e responsabilidade para o juiz, que deverá valorar esses elementos normativos.
Reforça esse entendimento que os princípios do juiz natural, da supremacia da ordem pública e da magnitude da defesa do consumidor, são amplamente aplicados aos contratos, principalmente nos contratos de adesão, derrogando as cláusulas abusivas, por força dos dispositivos pertinentes à espécie contidos no CDC, pelo que pode e deve o juiz declarar de ofício sua competência para processar as ações de busca e apreensão, reintegração de posse decorrente de contrato de leasing, ou outra qualquer, quando a propositura da ação no foro de eleição, na sede da empresa estipulante, dificultará sobremaneira a defesa do réu em juízo; o juiz deve ainda de ofício reconhecer a nulidade de cláusula abusiva, tal como a que elege, em contrato de adesão, o foro do domicílio do estipulante, quando o seu cumprimento significar verdadeira negação de acesso à justiça.
A decisão judicial que reconhece a nulidade de cláusula abusiva e declara a incompetência de ofício, não ofende a Súmula 33 do STJ, porque a nulidade da cláusula faz desaparecer a razão pela qual a ação foi proposta no juízo que se dá por incompetente, enquanto a exigência de que a parte suscite a incompetência do foro está inviabilizada pelas mesmas circunstâncias que levaram ao reconhecimento da abusividade da eleição de foro.
Percebemos que, no Código Civil, esta atuação do juiz quanto à valoração de elementos é, de certa forma, mais confortável naquilo que atine à segurança do contrato, já que as nulidades são taxativamente definidas e insanáveis.
No Código de defesa do Consumidor, verificamos que as nulidades são de pleno direito, como expressa o artigo 51, isso significa nulidade absoluta, porém, pelo fato de estarem inseridas no Código de Defesa do Consumidor, podem vir a ser sanadas, à exceção do inciso IV, pois, nesse caso, haveria afrontamento à indisponibilidade de interesses, que se sobrepõem a qualquer outro.
Nesse sentido, Alda Regina Roboredo[9] cita a lição de Ruy Rosado Aguiar Junior:

As nulidades instituídas a favor do consumidor não serão decretadas se provada a utilidade da cláusula para o beneficiário.”
“Consideram-se sanados os defeitos que admitem intervenção judicial corretiva, para modificar as cláusulas abusivas e expungir o vício, ajustando o contrato aos princípios informadores do sistema”.

Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor, sendo norma de ordem pública e de interesse social, tem como princípio a preservação do contrato.
A proteção, destinada ao consumidor, é ampla, em todos os aspectos. Exemplo disso é o fato de ter o legislador estabelecido a responsabilidade objetiva, pelos vícios do produto ou do serviço, considerando abusiva a cláusula que pretenda exonerar o fornecedor dessa responsabilidade.
Da mesma forma, considera-se abusiva, a cláusula que determine renúncia antecipada de direitos, embora saibamos que, em juízo, essa possibilidade é admitida.
Como afirma Arruda Alvim[10], é no artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, que encontramos os referenciais mais poderosos do sistema.
A preocupação com a vigilância, constante e continuada, em prol da proteção dos consumidores é tão grande que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a fim de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, está legitimada a complementar o rol do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, divulgando, anualmente, uma lista de Portarias, mencionando novas cláusulas que sejam consideradas abusivas.
Finalmente, quanto aos contratos civis, o juiz, ao declarar abusiva uma cláusula, quando não esteja, expressamente prevista no Código Civil, deverá observar, atentamente, os Princípios do Direito Contratual e os Princípios Constitucionais. A partir destes princípios, caberá ao magistrado preencher o conteúdo das cláusulas abertas, construindo uma regra que permita a realização da justiça, restabelecendo, no caso concreto, o equilíbrio entre os contratantes, o que resultará na realização da função social do contrato.
Sobre a possibilidade de realização da justiça material, Ruy Rosado de Aguiar Junior[11] afirma:
“É de se aplaudir o que representa de inovador na visão geral do contrato como um ato que deve atingir finalidade social, regulado pelos princípios da boa-fé, da moralidade, da lealdade, dos bons costumes, da ordem pública. Para o juiz civil forneceu os instrumentos necessários para a realização da justiça material”.

Arruda Alvim[12], com propriedade, resolve a questão explicando que: “É só com a outorga de poderes ao juiz, não constantes de normas prenhes de elementos definitórios, que possível será coarctarem-se cláusulas abusivas”.
Nessa esteira, não resta dúvidas de que caberá ao judiciário a tarefa de concretizar os princípios que norteiam a relação contratual, definida pelo Código Civil vigente. Tarefa que, em si mesma, não representa novidade para o judiciário, pois, como já tivemos oportunidade de mencionar durante o desenvolvimento desse trabalho, nosso ordenamento jurídico sempre repudiou a prática de abusos.
Maria Helena Diniz[13], sobre o importante papel do judiciário para que ocorra a concretização das normas, assim se manifesta:
“Deveras, a norma jurídica só se movimenta ante um fato concreto, pela ação do magistrado, que é o intermediário entre a norma e a vida ou o instrumento pelo qual a norma abstrata se transforma numa disposição concreta, regendo determinada situação individual.”
Dessa forma, mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ao Judiciário já cabia a missão de decidir o caso em concreto, de forma que o equilíbrio nas relações jurídicas fosse alcançado, o que, aliás, foi muito bem realizado, haja vista os princípios que hoje vigoram ter suas bases fixadas não só em conceitos filosóficos, como também na jurisprudência.

    
CONSIDERAÇÕES FINAIS


A partir da realidade socioeconômica do início do século XX tornou perceptível uma situação não vislumbrada, até então, quando ainda reinava absoluta a autonomia da vontade. Tornou-se necessário criar novos aparatos jurídicos capazes de reequilibrarem os pólos contratuais, uma vez que se reconheceu a vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Nossa Legislação como a Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm desempenhado papel importante na coibição de cláusulas abusivas.
Podemos citar que os contratos regidos pelo Código Civil são protegidos contra a prática de cláusulas abusivas a que nos referimos durante o trabalho, como cláusulas “anti-sociais” ou “descompromissadas”, por estarem em desarmonia com o objetivo constitucional de solidariedade e, também, a nosso ver, com o objetivo de igualdade substancial entre os contratantes. Essa proteção encontra-se implícita no Código Civil vigente, em todos os artigos que permitem a revisão ou, até mesmo, a resolução do contrato, nas situações previstas pelo legislador.

Posto isto, nota-se a importância social e jurídica da questão. Mesmo com todos os meios de proteção ao consumidor, este ainda tem seus direitos continuamente lesados. O consumidor não educado desconhece o alcance de seus direitos e com a idéia moral de honrar seus compromissos submete-se aos abusos cometidos pelos contratos com cláusulas abusivas, e a falta de habilidade da sociedade brasileira para lidar com seus direitos na relação de consumo, razão pela qual a parte mais forte leva ao extremo suas práticas abusivas na relação contratual.
Finalmente, acreditamos que o controle exercido pelo judiciário de cláusulas contratuais consideradas abusivas, deva ser realizado com extrema prudência, a fim de que o contrato não sofra alteração da sua essência, que apoiamos ser econômica, assim não poderá servir para mascarar inadimplentes, que não queiram assumir a álea normal a qualquer contrato.
           


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ALVIM, Arruda. Cláusulas abusivas e seu controle no direito brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo. RT, n. 20, Pág. 25-70, out.-dez. 1996.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Ed. Saraiva. 27ª ed. 2011.

________. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva. 12ª Edição, 2007.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 16. Ed., 1995.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Ed. Saraiva. 8ª ed. 2011.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Ed. Saraiva. 4ª ed. 2009.

MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

ROBOREDO, Alda Regina Revoredo. A função social do contrato e as cláusulas abusivas.2007.197 f. Dissertação (Mestrado em Função Social do Direito) Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, São Paulo, 2007.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil- v.3 – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 29ª ed.,2006.

SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo. São Paulo: RT. 2006. Biblioteca de Direito do Consumidor – v. 27.

VENOSA, Silvio Salvo Venosa. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2008.


*Artigo destinado à disciplina Direito Civil IV – Contratos, ministrada pela prof(a). Ana Paula Joaquim como requisito para obtenção da 3o nota.
**Acadêmico do 6º período do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima - UERR Boa Vista – RR - e-mail:emerson-guedes@oi.com.br
[1] LISBOA, Roberto Senise , Manual de Direito Civil, V.3: Contratos, pág. 3.
[2] THEODORO JR., Humberto. O Contrato e sua Função Social, pág. 43. 
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontades, pág. 32.
[4] GOMES, Orlando. Contratos, pág.129.
[5] GOMES, Orlando. Contratos, pág.111.
[6]SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo, pág.18.

[7] ROBOREDO, Alda Regina R. Dissertação de Mestrado, pág. 69.
[8] ALVIM, Arruda. Cláusulas abusivas e seu controle no direito brasileiro, pág. 58.
[9] ROBOREDO, Alda Regina R. Dissertação de Mestrado
[10] ALVIM, Arruda. Cláusulas abusivas e seu controle no direito brasileiro, pág 22.

[11] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos, pág 58.
[12] ALVIM, Arruda. Cláusulas abusivas e seu controle no direito brasileiro, pág 29.
[13] DINIZ. Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. pág. 7

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