domingo, 11 de novembro de 2012

CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO



UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO






TATIANA LEITE XAUD






CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO












BOA VISTA
2012
TATIANA LEITE XAUD












CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO



Trabalho apresentado para obtenção do conceito da terceira avaliação do semestre da disciplina de Direito Civil IV, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a orientação da professora: Ana Paula Joaquim.










BOA VISTA
2012











RESUMO

O presente artigo tem por tema “Cláusulas Abusivas nos Contratos de Adesão. Fora desenvolvida uma pesquisa bibliográfica. Para atingir o objetivo principal realizou-se uma abordagem histórica e conceitual a respeito dos contratos, elencou-se os elementos constitutivos e os requisitos de validade do contrato perpassando pelos princípios do Direito Contratual, por fim discorreu-se acerca da classificação dos contratos, destacando-se os contratos de adesão e as cláusulas abusivas nestes. O Código Civil determina que sempre que presentes cláusulas ambíguas ou contraditórias em um contrato de adesão, estas serão interpretadas da maneira que for mais favorável ao aderente. Da mesma maneira o Código de Defesa do Consumidor dispõe que quando houver cláusulas abusivas, que estabeleçam uma vantagem  exagerada para o aderente, estas serão consideradas nulas. Enfim, concluiu-se que a nulidade das cláusulas abusivas nos contratos de adesão visa resguardar a relação jurídica contratual, bem como proteger o aderente de eventuais abusos e excessos.

Palavras-chave: Contratos. Contrato de Adesão. Cláusulas Abusivas.
































ABSTRACT

This article has for theme "Abusive Clauses in contracts of Adhesion”.  It was develop a literature search. To achieve the main goal of this article it was made an historical and conceptual approach regarding the contracts, listed the components and the requirements of validity of the contracts passing by the principles of Contract Law, finally was clarified the classification of contracts, with focus on the adhesion contracts and abusive clauses in these. The Civil Code provides that whenever present ambiguous or contradictory clauses in a contract of adhesion, they will be interpreted in whatever way is most favorable to the adherent. Likewise, the Consumer Protection Code provides that when there are abusive clauses in adhesion contracts, those which establish exaggerated advantages for the supplier, will be considered invalids. Anyway, it was concluded that the invalidation of abusive clauses in contracts of adhesion aims to safeguard the legal contractual relationship, as well as protect the adherents of abuses and excesses.

Keywords: Contracts. Adhesion Contracts. Abusive Clauses.






















SUMÁRIO


INTRODUÇÃO

06



1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO CONTRATO
07


2 NEGÓCIO JURÍDICO E CONTRATO
08


3. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
09


4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO
09
4.1 REQUISITOS SUBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO
10
4.2 REQUISITOS OBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO
11
4.3 REQUISITOS FORMAIS DA VALIDADE DO CONTRATO
11


5 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
12
5.1 AUTONOMIA DA VONTADE
12
5.2 FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
13
5.3 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO
13
5.4 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
13
5.5 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
14


6. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
15
6.1 CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
15
6.1.1Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais
15
6.1.2 Contratos onerosos e gratuitos
15
6.1.3 Contratos comutativos e aleatórios
15
6.1.4 Contratos paritários
16


7 CONTRATO DE ADESÃO
16
7.1 CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO
17


CONCLUSÃO
19


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
20














INTRODUÇÃO

A importância do trabalho funda-se na especificidade que o tema possui, alcançando a rotina cotidiana de todos que compõem a vida em sociedade. Sem que percebamos, diariamente utilizamos o contrato em suas mais diversas formas, haja vista o mesmo, em regra, não exigir forma especial.
O contrato de adesão é uma nova modalidade contratual que permite a contratação em massa, visto que um único modelo pode ser aplicado para inúmeros contratantes, o que dota as negociações de maior agilidade.
Muito embora estes contratos beneficiem as partes, sobretudo pela facilidade de contratação, os policitantes podem aproveitar-se das cláusulas gerais destes contratos para beneficiar-se, muitas vezes desrespeitando os direitos do aderente e os princípios do direito contratual, o que, por sua vez desequilibra a Relação Jurídica.
Este trabalho tem por objetivo principal versar sobre cláusulas abusivas no contrato de adesão. Para atingir esse objetivo a presente pesquisa será desenvolvida da seguinte forma: primeiramente será realizada uma abordagem conceitual e histórica dos contratos, serão elencados os princípios gerais no direito contratual, perpassando pela classificação dos contratos, até por fim discorrer-se acerca das cláusulas abusivas nos contratos de adesão.





                                                                                                                   



1ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO CONTRATO

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 37) trazem que desde os primórdios da civilização, quando abandonamos o estágio da barbárie, experimentando certo progresso espiritual e material, o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riqueza, como justa medida dos interesses contrapostos.
Venosa (2007, p. 334) aduz que a palavra contractus significa unir, contrair. Não era o único termo usado em Direito Romano para finalidades semelhantes. Convenção, de conventio, provém de cum venire, vir junto. E pacto provém de pacis si, estar de acordo.
Correira e Sciascia (1953 apud Venosa 2007, p. 334) prelecionam que no Direito Romano Primitivo, os contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas.
Iturraspe (1988 apud Venosa 2007, p.335) colabora afirmando que quando da queda do Império Romano, o Direito Germânico é um direito menos avançado que o Direito Romano, estando dominado pelo simbolismo. Para se obrigar, há a necessidade de um ritual. Esse procedimento simbólico conserva-se até a alta Idade Média.
Conclui Venosa (2007, p. 335) que as práticas medievais evoluem para transformar a stipilatio romana na tradicio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então a ter predominância. A influência da igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vem enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos e convenções dos contratos.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 39) sustentam que em geral, a doutrina costuma iniciar a investigação histórica de um instituto em Roma, muito embora o berço da civilização houvesse sido forjado na Grécia, Estado que não prescindia de ordem jurídica.
Wald (2000 apud Gagliano e Pamplona Filho 2010, p. 37) assevera que poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista.


2 NEGÓCIO JURÍDICO E CONTRATO

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 37) asseveram que o contrato está para o civilista assim como o crime está para o penalista. Trata-se o contrato, na concepção dos referidos autores, da espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico, consistindo, sem sombra de dúvidas, na força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo.
Venosa (2007, p. 331) elucida que quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico.
Nas palavras de Diniz (2010, p. 10) o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes.
Dessa forma, faz-se necessária uma conceituação de negócio jurídico para posteriormente analisar-se o conceito de contrato.
Venosa (2007, p. 331) leciona que o legislador no Código Civil de 1916 definiu negócio jurídico em seu art. 81, atendo-se a denominação mais ampla de ato jurídico, assim negócio jurídico conforme o mencionado códex seria “todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. O atual código refere-se ao negócio jurídico, sem exatamente defini-lo nos arts.104 e seguintes.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 47) conceituam contrato como um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das próprias vontades. Não se poderá falar em contrato, de fato, sem que se tenha por sua pedra de toque a manifestação da vontade. Sem “querer humano”, pois, não há negócio jurídico. E, não havendo negócio, não há contrato.
Por sua vez, Diniz (2010, p. 12) conceitua contrato como um fato criador de direito, ou melhor, de norma jurídica individual, pois as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinada maneira, uma em face da outra.
Varela (1977 apud Diniz 2010, p.12) entende que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Na concepção de Kumpel (2005, p. 3) o contrato tem três elementos de existência, o elemento fundamental, o elemento estrutural e o elemento funcional. Conceitua o autor contrato como sendo a fonte das obrigações estabelecida pela convergência de duas ou mais vontades (elemento fundamental), de acordo com a lei, autoregulamentando interesses entre as partes contratantes (elemento estrutural), e cuja finalidade é adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (elemento funcional).


3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO

Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 54-56) para um contrato existir quatro elementos se fazem necessários de maneira simultânea, são eles a manifestação da vontade, a presença de um agente para manifestar tal vontade, um objeto, que consiste na prestação da relação obrigacional estabelecida e por último uma forma para se exteriorizar.
Dessa forma, temos que a manifestação de vontade, o agente, o objeto e a forma são os elementos constitutivos do negócio jurídico e, por conseqüência, do contrato.


4 REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

Para Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 56) os pressupostos de validade de um contrato nada mais são do que os próprios elementos da existência adjetivados.
Aduz Diniz (2010, p. 15) que sendo o contrato um negócio jurídico, requer para sua validade, a observância dos requisitos do art, 104 do Código Civil, quais sejam o agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, com relação aos pressupostos de validade do contrato Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 56, 57) consideram que primeiramente o agente deve ter capacidade para manifestar sua vontade por meio de um contrato. Além disso, o objeto do contrato deve ser idôneo, assim considerado aquele lícito (ou seja, não proibido pelo Direito ou pela Moral), possível (juridicamente e fisicamente), e determinado ou determinável (com os elementos mínimos de individualização que lhe permitam caracterizá-lo). Por fim, a forma do contrato deve ser adequada, entendida esta como a prescrita e não defesa em Lei.
Kumpel (2005, p. 5) elucida que os requisitos essenciais do contrato são os imprescindíveis para a sua existência e validade. Os requisitos de validade são aqueles estatuídos pelo art. 104 do Código Civil, cuja ausência impõe a nulidade do contrato, podendo ser esquematizados da seguinte forma:

                              - capacidade genérica dos contratantes
Subjetivos             - capacidade específica dos contratantes
                              - consentimento.

                              - licitude do objeto
      Objetivos   
 
                              - possibilidade do objeto
                              - determinabilidade do objeto                    
                              - economicidade do objeto

      Formais   
 
                                            - forma livre
                                            - forma especial (solene)
                                            - forma contratual


4.1 REQUISITOS SUBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO

De acordo com Diniz (2010, p. 15, 16) será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido. Os requisitos subjetivos de validade do contrato enumerados pela supracitada autora são:

a) a existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral; b) capacidade genérica das partes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadrar-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável; c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos [...]; d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário de acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou fraude) sobre a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem. Deve haver coincidência de vontades, por que cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato: é ele que cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.


4.2 REQUISITOS OBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO

Kumpel (2005, p. 16) acerca dos requisitos objetivos aduz que são aqueles que dizem respeito, como o próprio nome esclarece, ao objeto do contrato, isto é, à obrigação constituída, modificada ou extinta. A validade e a eficácia do contrato, dependem da licitude do objeto, possibilidade física ou jurídica do objeto, determinação do objeto e economicidade do objeto, conforme dito anteriormente.
Como requisitos objetivos da validade do contrato Diniz (2010, p. 16-18) cita em síntese quatro, quais sejam a licitude do objeto, que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes; a possibilidade física ou jurídica do objeto que deve ater-se as leis físico-naturais, às forças humanas e a existência material; a determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou pelo menos determinável; e por derradeiro a economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.


4.3 REQUISITOS FORMAIS DA VALIDADE DO CONTRATO

Nos ensinamentos de Diniz (2010, p. 18) os requisitos formais são atinentes à forma do contrato. A regra é a liberdade da forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contraentes, pois apenas excepcionalmente a lei requer obediência aos requisitos de forma.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 57) ao lecionar sobre a forma do contrato trazem o exemplo do o humilde camponês, que por meio de um contrato de compra e venda, adquire algumas glebas de terra de seu vizinho e, insciente de que a aquisição de propriedade imobiliária exige a lavratura da compra e venda em escritura pública devidamente registrada (forma prescrita em lei), aceita, apenas, a documentação do ato em simples recibo firmado pela parte adversa.
Esclarecem os autores que na supracitada hipótese, dúvida não há quanto a existência do negócio jurídico, não obstante, sob o prisma legal, seja inválido (nulo), por não haver respeitado a forma prescrita em lei (escritura pública registrada, ex vi do disposto no art. 108 c/c o art. 166 do novo Código Civil. In verbis:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


5 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL


5.1 AUTONOMIA DA VONTADE

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 69) não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade.
No entendimento de Diniz (2010, p. 20, 22) o princípio da autonomia da vontade, no qual se funda a liberdade contratual dos contraentes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Segundo Wald (1995 apud Gagliano e Pamplona Filho, 2010, p. 70) esse princípio:

[...] se apresenta sob das formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e de liberdade contratual. Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto que a liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. A primeira se refere à possibilidade de realizar ou não um negócio, enquanto a segunda importa na fixação das modalidades de sua realização.

Nesse sentido, de acordo com Venosa (2007, p. 343) essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos. Pelo prisma de liberdade propriamente dia de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pelo primas da escolha da modalidade de contrato. A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos  contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos).
Para Kumpel (2005, p29) este princípio estabelece a dinâmica contratual, determinando a simples manifestação da vontade das partes basta para criar o contrato válido, não sendo exigível nem forma específica nem entrega da coisa para ultimar a avença.


5.2 FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

Venosa (2007, p. 444) assevera que um contrato válido deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito. Sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica.
Gomes (1999 apud Gagliano e Pamplona Filho 2010, p. 74) leciona que o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.


5.3 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO

Afirma Venosa (2007, p. 345) que a regra geral é que o contrato somente ata aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem, em princípio, nem prejudicar, nem aproveitar terceiros.
Nesse sentido Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 76) aduzem que regra geral, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes, razão por que pode ser afirmar que a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas, tão somente, relativa.


5.4 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Segundo Diniz (2010, p. 27) o art. 421 do Código Civil institui, expressamente, a função social do contrato, revitalizando-o, para atender aos interesses sociais, limitando o arbítrio dos contratantes, para tutelá-los no seio da coletividade, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual, facilitando o reajuste das prestações e até mesmo da resolução. 
Dispõe Tartuce (2005 apud Venosa 2007, p. 349):

A função social do contrato, preceito de ordem pública, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato latu sensu (arts. 5ª XXII e XXIII e 170, III), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, I) e da isonomia (art. 5º, caput). Isso, repita-se, em uma nova concepção de direito privado, no plano civil-constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização.

Por fim, Venosa (2007, p. 349) entende que a função social do contrato avalia-se na concretude do direito. Todo esse quadro deve merecer deslinde que não coloque em risco a segurança jurídica, um dos pontos fulcrais mais delicados nas denominadas cláusulas abertas.


  5.5 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Disciplina o art. 422 do CC que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. (KUMPEL, 2005, p. 25).
Conforme Diniz (2010, p. 33) o princípio da boa-fé contratual é uma norma que requer o comportamento leal e honesto dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por escopo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição de riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva.


6. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

França (1991 apud Kumpel 2005, p. 32) apresenta uma bipartição dos contratos em contratos considerados em si mesmos e contratos reciprocamente considerados.
Diniz (2010, p. 75) leciona que ao analisar os contratos em si mesmos, sem qualquer relação com outros, procurar-se-á classificá-los quanto:

a) à natureza da obrigação entabulada em que se terão contratos unilaterais e bilaterais; onerosos e gratuitos; comunicativos e aleatórios; paritários e por adesão; b) à forma, caso em que poderão ser consensuais, formais, e reais; c) à designação, dividindo-se eles em nominados e inominados; d) ao objeto, quando em atenção ao conteúdo do direito conferido pelos contratos, haverá os de alienação de bens, os de transmissão de uso e gozo, os de prestação de serviços e os de conteúdo especial; e) ao tempo de execução, hipótese em quesurgem os contratos de execução imediata, de execução diferida e sucessiva, e f) à pessoa do contratante, quando se tem contratos intuito personae e impessoais [...]. (g.n)

Kumpel (2005, p. 33) conclui a divisão da classificação dos contratos afirmando que os contratos reciprocamente considerados são divididos apenas em contratos principais e acessórios.


6.1 CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO


6.1.1Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais

Explicita Diniz (2010, p. 76) que nos contratos unilaterais só um dos contratantes assume obrigações em face do outro. Nos contratos bilatérias cada um dos contratantes é simultaneamente e reciprocamente, credor e devedor do outro, produzindo efeitos e obrigações para ambos, sendo sempre sinalagmáticos. Com relação aos plurilaterais estes na concepção da autora seriam categoria moderna e autônoma em que há um feixe de obrigações entrelaçadas envolvendo mais de duas partes contratantes.

6.1.2 Contratos onerosos e gratuitos

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 157) esclarece que quando a um benefício recebido corresponder um sacrifício patrimonial, fala-se em contrato oneroso. Quando, porém, fica estabelecido que somente uma das partes auferirá benefício, enquanto a outra arcará com toda a obrigação, fala-se em contrato gratuito ou benéfico.

6.1.3 Contratos comutativos e aleatórios

Nas palavras de Kumpel (2005, p. 40) os contratos comutativos são os contratos onerosos e bilaterais em que cada contraente pode antever a sua prestação e a do outro e verificar a equivalência entre elas.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 159) dizem que quando a obrigação de uma das partes puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência for assumido pelo outro contratante, fala-se em contrato aleatório ou de esperança, previsto nos arts. 458/461 do Código Civil, como é o caso, por exemplo, dos contratos de seguro, jogo e aposta, bem como o contrato de constituição de renda.

6.1.4 Contratos paritários

Na lição de Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 163) tem-se que os contratos paritários são aqueles em que as partes estão em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais.
Kumpel (2005, p. 42) por sua vez afirma que contratos paritários são aqueles em que as partes contratantes encontram-se em absoluta igualdade, exercendo a autonomia da vontade de maneira plena e discutindo, na fase da policitação as cláusulas do negócio, eliminando divergências por meio de transigências recíprocas.


7 CONTRATO DE ADESÃO

Diniz (2010, p. 87) aduz que os contratos por adesão constituem uma oposição à idéia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro.
Nesse sentido Kumpel (2005, p.42) leciona que os contratos por adesão (standard vertragen) são aqueles em que inexiste a fase de puntuação já que não há a liberdade de convenção, nem de transigências recíprocas entre as partes. Um dos contratantes limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas, redigidas e impressas pelo outro, aderindo ao já disposto. Esses contratos ficam ao arbítrio do policitante, não cabendo ao oblato discutir ou modificar qualquer das cláusulas.
Gomes (2001, p. 117 apud Gagliano e Pamplona Filho, 2010, p. 164) assevera:

O conceito de contrato de adesão torna-se difícil em razão da controvérsia persistente do seu traço distintivo. Há, pelo menos, seis modos de caracterizá-lo. Distinguir-se-ia, segundo alguns, por ser oferta a uma coletividade, segundo outros, por ser obra exclusiva a uma das partes, por ter regulamentação complexa, porque preponderante a posição de uma das partes, ou não admitir a discussão a proposta, havendo que o explique como instrumento próprio da prestação de serviços privados de utilidade pública.

Kumpel (2005, p. 43) preconiza ainda que os contratos por adesão, após a massificação das relações econômicas e sociais exemplificada por meio do fordismo, movimento que estabeleceu a produção em série, passaram a dispor condições ou cláusulas gerais a serem consideradas lex contractus de uma sequencia ilimitada de relações jurídica concretas de natureza negocial.
Complementa ainda o autor que as cláusulas passam a configurar lei, gozando das características da generalidade, uniformidade, abstratividade, repetibilidade e impessoalidade.
No Código de Defesa do Consumidor em seu art.54, o contrato de adesão é conceituado como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


7.1 CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO

Conforme preleciona Venosa (2010, p. 353), o atual Código pontua disposição importante acerca dos contratos de adesão no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada de aderente resultante da natureza do negócio.”
Dessa forma, arrebata o autor que, por exemplo, em um contrato de locação não se pode impor ao locatário a renúncia antecipada de seu direito de usar e dispor integralmente da coisa locada, que é a natureza do negócio. Em sede de consumidor, por outro lado, qualquer restrição nesse sentido será considerada cláusula abusiva.
Assim, Kumpel (2005, p.44) elucida que o grande efeito do contrato de adesão é a sua peculiar interpretação. Disciplina o Código Civil de 2002, duas regras nos arts. 423 e 424. Dispõe o art. 423 que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A jurisprudência pátria reforça o entendimento doutrinário da nulidade de cláusulas abusivas no contrato de adesão. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESCISÃO CONTRATUAL.
1. Os princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos não são absolutos, devendo ser relativizados quando exsurge do contrato desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes.
2. A imposição de multa em caso de cancelamento do contrato, mesmo quando já ultrapassado o prazo contratual inicialmente estipulado, e tendo havido prorrogação tácita, revela meio de forçar o contratante a manter o liame, o que configura cláusula abusiva.
3. Negaram provimento ao recurso. (Processo: APL 9223652312008826 SP 9223652-31.2008.8.26.0000 Relator(a): Vanderci Álvares Julgamento: 15/02/2012 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 16/02/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C.C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO CONFIGURADA EM PERÍCIA. JUROS DE MORA DE 12% AO ANO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 52, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. (Processo: 7288879 PR 728887-9 (Acórdão) Relator(a): Ângela Khury Munhoz da Rocha Julgamento: 27/03/2012  Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível)

CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, QUE PÕE O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM. (Processo: APL 819012020058260000 SP 0081901-20.2005.8.26.0000 Relator(a):Antonio Vilenilson Julgamento:06/09/2011 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Publicação: 09/09/2011)


Kumpel (2005, p.44) conclui que pelos dispositivos acima transcritos considera-se em primeiro lugar a intenção das partes, desde que de acordo com a equidade, utilidade social e boa-fé, evitando-se excessos e abusos, a fim de proteger o aderente.


















CONCLUSÃO

Com a realização do estudo acerca das cláusulas abusivas nos contratos de adesão, vislumbra-se a necessidade e total importância do estudo de ramos do Direito que se completam. A busca por respostas quando nos referimos às questões jurídicas faz-se necessária desde seus primeiros textos, sendo assim, a abordagem histórica acerca do tema pesquisado é o primeiro norte de informações.
Os contratos não constituem  inovação em nosso ordenamento jurídico, eis que estão presentes na vida social desde os primórdios em suas diversas formas. O contrato passou por inúmeras modificações, ganhando classificações, diversificando-se as maneiras de ser estabelecido sem jamais perder sua essência.
O desenvolvimento social faz com que os institutos jurídicos estejam em constante evolução, com o contrato não é diferente. A produção em série de produtos industrializados, traduzida pelo Fordismo, que deu ensejo à massificação das relações contratuais fez com que surgissem os chamados contratos de adesão, em que as cláusulas são preestabelecidas restando ao contratante aderi-las.
Entretanto, com o fito de proteger o aderente o Código Civil, estabelece que, quando ambíguas ou contraditórias as cláusulas num contrato de adesão serão interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Ademais, no que tange ao Código de Defesa do  Consumidor, quando houver cláusulas consideradas abusivas nos contratos de adesão, ou seja, aquelas que estabelecem uma desvantagem exagerada para o aderente, estas serão consideradas nulas.
  Dessa forma, conclui-se que a nulidade das cláusulas abusivas visa proteger o aderente contra eventuais abusos e excessos por parte do policitante, a fim de que seja resguarda a segurança jurídica dos contratos.








REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

KUMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil, direito dos contratos. São Paulo: Saraiva 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Cível. Volume 2. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10ª Edição.  Editora Atlas. São Paulo, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Volume 3. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 26ª Edição. 2010. Editora Saraiva. São Paulo.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil Contratos: Teoria Geral - Vol. IV - 12ª Ed. 2010. Editora Saraiva.


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