Pedro
Bento Neto[1]
Prof.
Sergio Mateus[2]
Resumo
O presente trabalho
abordará os essenciais aspectos acerca do nome empresarial, destacando os posicionamentos
doutrinários atinentes à natureza jurídica do instituto, suas modalidades, os
princípios que norteiam sua constituição, bem como a atual função por ele
desempenhada e as alterações a serem estatuídas pelo projeto de lei nº 1.572/2011
no que tange ao nome empresarial.
Palavras-chave:
Nome
Empresarial. Aspectos Fundamentais. Tutela jurídica do nome empresarial. Projeto
de lei do Novo Código Comercial.
Introdução
O
presente artigo, em sua parte inaugural, irá expor questões referentes à
natureza jurídica do nome empresarial, demonstrando que a doutrina pátria
diverge a respeito do assunto na medida em que alguns atribuem ao nome
empresarial o caráter de direito da personalidade, outros sustentam que este
figura no âmbito dos direitos reais. Em face do questionamento, imprescindível
é a menção do entendimento advindo da doutrina alienígena, que atribuindo ao
nome empresarial um duplo aspecto, abranda a discussão.
A
função desempenhada pelo nome empresarial também será debatida, observando que
esta função não permaneceu imutável ao longo do desenvolvimento comercial,
tendo em vista que o elemento de identificação do empresário, outrora,
externava a qualidade do serviço ou produto fornecido ao mercado, perspectiva essa
que foi sendo substituída pela ideia de marca, passando o nome comercial agora,
a veicular a reputação do empresário perante a comunidade empresarial.
Ademais, será visto
as modalidades do nome empresarial, bem como a maneira em que se dá a composição
deste elemento identificador que se divide primordialmente em firma e
denominação. Tratando das espécies de nome empresarial não se pode olvidar dos
princípios que norteiam o instituto jurídico, vale dizer, dos basilares da
novidade e da veracidade, o primeiro impondo a exclusividade do uso do nome
empresarial nos limites da jurisdição administrativa da junta comercial que acolheu
o registro da firma ou denominação,
[1]
UERR. Faculdade de Direito. Departamento de Direito Privado. Aluno de Direito
Empresarial, turma 2012, Curso de Direito: pedro_benneto@hotmail.com
[2]
UERR. Faculdade de Direito. Departamento de Direito Privado. Prof. De Direito
Empresarial, turma 2012, Curso de Direito.
1. Natureza jurídica do nome
empresarial
A
natureza jurídica do nome empresarial sempre foi objeto de controvertida
discussão na doutrina. Diferentes foram os entendimentos que se formularam ao
longo dos anos acerca do tema. O eminente jurista Pontes de Miranda defendeu a tese que considerava o nome
empresarial ser direito da personalidade, enquanto que o ilustre civilista
Clóvis Beviláqua patrocinava entendimento de que seria o nome empresarial um direito
patrimonial. Embora, a doutrina brasileira tenha se disjungido primordialmente
entre as duas correntes, existem autores que entendem que o nome empresarial
comporta um aspecto objetivo e outro subjetivo. Esse entendimento encabeçado
por Giuseppe Tamburrino é oriundo da doutrina italiana.
Aqueles
que se filiam ao entendimento de Pontes de Miranda, segundo o qual seria o nome
empresarial direito da personalidade, partem do pressuposto de que sendo o nome
comercial elemento que identifica o empresário (pessoa física ou jurídica)
enquanto exercente de uma atividade econômica tal como o nome civil identifica
a pessoa na prática dos atos da vida civil, também gozará, por analogia, de
proteção própria de direito da personalidade.
Em
oposição à tese acima mencionada, há aqueles que, acompanhando o raciocínio
jurídico do insigne Clóvis Beviláqua, sustentam ser o nome empresarial bem
incorpóreo que compõe o estabelecimento comercial, portanto, sob a propriedade
de seu titular. Esse caráter de direito real, além de torná-lo suscetível de negociação,
também expurga o caráter de direito da personalidade que lhe foi atribuído por
Pontes de Miranda, visto que a alienabilidade não configura atributo dos direitos
inerentes à personalidade humana.
Uma
corrente moderna confeccionada pelos italianos Mossa, Casanova e Tamburrino,
empenhou-se em superar a discussão doutrinária em torno da natureza jurídica do
nome empresarial ao reconhecer que esse comportaria tanto um aspecto subjetivo,
constituindo atributo próprio da personalidade do empresário, quanto um aspecto
objetivo, ao constituir sinal identificador da própria atividade econômica
explorada.
O
próprio ordenamento jurídico pátrio demonstra atribuir ao nome empresarial um
caráter de direito da personalidade, o que não poderia ser diferente, ao
levarmos em consideração a relevância da função desse no mercado empresarial de
veicular a reputação daquele que desempenha atividade econômica organizada.
Contudo, esse tratamento jurídico não pode ser empregado como pretexto para se
negar o caráter patrimonial que hoje o mercado confere ao nome empresarial, sob
pena de se gerar um inútil embate entre o Direito e a realidade das práticas
empresarias.
2. A atual função do nome empresarial
É
incontestável que hodiernamente, em virtude da crescente concorrência no
mercado de produtos e serviços, a conjugação de esforços pessoais e recursais
para fins econômicos comuns tem se mostrado técnica empresarial satisfatória para
o sucesso do empreendimento, razão pela qual cada vez mais as sociedades
empresarias têm ganhado força no mercado frente aos empresários individuais.
No início do
desenvolvimento comercial, as atividades econômicas eram majoritariamente
exploradas por comerciantes individuais que se valiam de identificação
específica, geralmente baseados no próprio nome civil acrescido da referência
ao ramo de atividade exercido, com o intuito de diferenciar dos concorrentes
tanto a pessoa do comerciante quanto o produto ou serviço por ele fornecido ao
mercado. Havia um vínculo estreito entre
a pessoa do comerciante, representado por seu nome comercial, e o seu produto
ou serviço, de forma que os consumidores atribuíam melhor ou pior qualidade a esses
produtos e serviços pelo prestígio daquele que os fornecia ao mercado.
Significa dizer, que o nome empresarial tinha perante o mercado consumidor, a
função de exteriorizar a própria qualidade do produto ou serviço desenvolvido
ao se exercer a atividade econômica.
No
entanto, a concorrência comercial, como mencionado anteriormente, a exigência
de produção de bens e serviços em grande escala para atender a demanda
consumidora, a globalização, entre outros fatores, fez com que as sociedades
empresarias passassem a figurar com maior importância no panorama da economia
mundial, o que tornou quase que impossível a avaliação pelos consumidores de um
produto ou serviço em função do nome empresarial que, outrora, externava o
prestígio e as qualidades do exercente da atividade econômica.
Foi
diante desse quadro que a marca surgiu em substituição ao nome empresarial na
função de espelho da qualidade do que é fornecido ao mercado. Todavia, não
deixou o nome empresarial de ter uma função, tendo essa apenas sido
transmutada, passando ele a desempenhar novo papel, qual seja: a de veículo da
reputação do empresário perante a comunidade empresarial. Por conseguinte, não
deixou o nome empresarial em razão dessa nova função de demandar devida
proteção jurídica. Destarte, o nome que identifica o sujeito de direito
exercente de uma atividade econômica teve sua original função desempenhada
junto ao mercado consumidor usurpada pela marca, passando, desde então, a
ganhar maior importância no âmbito do mercado empresarial.
3. Modalidades de nome empresarial
A
legislação empresarial pátria admite duas modalidades de nome empresarial,
quais sejam: firma e denominação. Compartindo das lições de Coelho (p. 197;
2011), “alguns empresários somente podem
adotar firma, outros apenas denominação, e há, ainda, os que podem adotar por
uma ou outra espécie”.
A
firma é constituída essencialmente pelo nome civil do empresário individual ou
do sócio participante da sociedade empresária.
Essa modalidade compreende duas subespécies: firma individual e razão ou
firma social.
O
empresário individual, ou seja, aquele que explora a empresa de forma isolada, somente pode ser designado por firma individual. Essa deve ser constituída pelo
nome civil do empresário por extenso ou abreviado, podendo ser acrescido de
elemento caracterizador do ramo de atividade.
Destarte, se Maria Clara Castro
pretende se dedicar ao comércio de bijuterias e miçangas, poderá ela inscrever
como firma: Maria Clara Castro, M. Clara
Castro, ou, ainda, M. Clara Castro
– Bijuterias.
A
firma ou razão social identifica a pessoa jurídica enquanto exercente de uma
atividade econômica organizada. Preceitua o “caput” do art. 1.157 do atual Código Civil que:
Art.
1157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão
“e companhia” ou sua abreviatura”.
Conforme
o supramencionado comando legal, a firma sob a qual as sociedades em que houver
sócios de responsabilidade ilimitada desenvolverão suas atividades deve ser
constituída pelo patronímico dos sócios por extenso ou abreviado, sendo permitido,
inclusive, a substituição do nome civil de um ou mais sócios pela partícula “& Cia”, bem como acrescer elemento
caracterizador do ramo de atividade explorado pela sociedade.
A
denominação, tal como a razão social, também é elemento identificador da pessoa
jurídica empresária. A denominação, como bem assevera coelho (p.197, 2011), “(...) tem por base qualquer expressão
linguística, seja ou não nome civil de sócio da sociedade empresária”.
Quando essa expressão linguística, eleita para a elaboração da denominação, não
for constituída pelo patronímico dos sócios, será chamada de elemento fantasia.
Prescreve
o “caput” do art. 1.158 do diploma
civilista que “pode a sociedade limitada
adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua
abreviatura”. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina que operando a
sociedade limitada sob denominação, essa deve indicar o ramo de atividade da
sociedade (objeto social), sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais
sócios. Hipoteticamente, se Maria Clara
Castro constitui com Ana Almeida sociedade limitada para o comércio
de joias e pedras preciosas, poderá a empresa, portanto, operar sob firma
social (p. ex. Castro & Almeida Ltda., M. Castro & A. Almeida Ltda.,
Castro & Cia. Ltda.) ou denominação (p. ex. Joalheria Comércio Ltda.).
A menção
do objeto social na denominação da sociedade limitada, prevista no referido §
2º do art. 1.158, de acordo com o art. 40 do projeto de lei do novo Código
Comercial deixará de ser obrigatória. Essa previsão legal do PL do novo diploma
Comercial, na avaliação do insigne doutrinador Ulhoa Coelho, tem o exclusivo
intuito de simplificar as regras referentes à constituição das sociedades
limitadas.
A
sociedade anônima, por sua vez, somente pode ser designada por denominação. Nos
termos do “caput” do art. 1.160 do
novel Código Civil “a sociedade anônima
opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões
“sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente”.
Portanto, visando expandir ainda mais o empreendimento de joias e pedras
preciosas, Maria Clara Castro e Ana Almeida passam a dividir o capital
social da empresa em ações, que são disponibilizadas ao mercado, assumindo a
sociedade, por conseguinte, a forma de sociedade anônima, que segundo o
supracitado dispositivo legal deve operar sob denominação (p. ex. Jazidas comércio S/A, Companhia tupiniquim de pedras e joias
preciosas). Existe ainda a possibilidade de se incluir na denominação o
nome do fundador, acionista, ou pessoa que tenha colaborado de qualquer modo
para o sucesso da empresa, conforme dispõe o parágrafo único do mencionado art.
1.160.
O antigo decreto nº
916, de 24 de outubro de 1890 em seu art. 2º conceituava firma ou razão social
como sendo “o nome sob o qual o
comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele
referentes”. Reportando-se a esse diploma legal, Requião (p. 149, 2005)
assevera que “firma ou razão comercial,
além de designar o nome sob qual o empresário comercial exerce sua atividade,
constitui também sua assinatura”. Essa função de assinatura, que outrora
desempenhara a firma, contudo, não exercida pela denominação,
também
foi útil na distinção entre as modalidades de nome empresarial, em face da
possibilidade da sociedade limitada adotar designativo constituído pelo
patronímico dos sócios.
O
desempenho dessa função pela firma é
aqui satisfatoriamente relatado:
No passado, o representante legal da
sociedade limitada, ao representá-la não devia se utilizar de sua própria
assinatura; a boa técnica recomendava que ele fizesse uso, nesses casos, de
outra assinatura, correspondente à razão social (Coelho, 2011 p.198).
Hodiernamente
a prática comercial descrita no excerto já não mais existe no Brasil. Podendo,
portanto, o representante legal de uma sociedade limitada fazer uso de um mesmo
elemento identificador tanto para a prática de atos de interesse pessoal quanto
para a prática de atos de interesse da pessoa jurídica empresária. Em face
desta desnecessária distinção entre razão social e denominação é que o projeto
lei do novo Código Comercial se propôs a abolir a diferenciação entre essas
duas modalidades de nome empresarial.
4.
Tutela do nome
empresarial
O
nome empresarial, como todo e
qualquer instituto jurídico, possui princípios que o norteia. Os princípios, ou
ainda, os regramentos básicos aplicáveis ao nome empresarial quando de sua
formação e proteção são os da veracidade e da novidade.
O
princípio da novidade é aquele que preceitua a exclusividade do uso do nome empresarial,
em regra, nos limites da jurisdição administrativa da junta comercial que
acolheu o registro da firma ou denominação. Destarte, sendo a junta comercial
órgão de registro de empresas subordinado administrativa e financeiramente ao
governo da unidade federativa, contudo, vinculado ao Departamento Nacional de
Registro de Comércio no que concerne a matérias de direito comercial, o nome
empresarial, a princípio, goza de proteção nos limites territoriais do
respectivo estado.
O
Código Civil de 2002 consagra esse princípio em seu art. 1.163 ao estabelecer:
Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver
nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o
distinga.
Os
limites da exclusividade do uso do nome empresarial – alcance da essência do
princípio da novidade – são determinados também pelo diploma civilista no “caput” de seu art. 1.166, que assim
assevera:
Art. 1.166. A inscrição do empresário,
ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações,
no registro próprio, asseguram uso exclusivo do nome nos limites do respectivo
estado.
Portanto,
havendo a coexistência de nomes empresarias idênticos ou semelhantes em uma
mesma unidade federativa, aquele que primeiro arquivou firma ou denominação na
respectiva junta comercial, tem, nos termos do art. 1.167 do Código Civil, o
direito de requerer, a qualquer tempo, seja em âmbito administrativo, seja em
âmbito judicial, a anulação do nome empresarial de forma a impedir a manutenção
do arquivamento do nome reproduzido pelo concorrente.
O
princípio da veracidade, por sua vez, visa assegurar a conformidade que deve
existir entre as informações veiculadas pelo nome empresarial e a realidade
daquilo que circunda a atividade econômica desenvolvida pelo empresário. Nesse
sentido são as lições do doutrinador Coelho (p. 199, 2011), para quem “o princípio da novidade proíbe a adoção de nome
que veicule informação falsa sobre empresário a que se refere”. Em virtude
da veracidade do nome empresarial é que o atual Código Civil veda, nos termos
do art.1.165, a conservação do patronímico do sócio falecido, excluído ou
retirado da sociedade na firma.
Quanto
à razão de ser desses princípios na formação e tutela dos nomes empresarias,
faz-se mister expor o que leciona o insigne doutrinador:
Os dois parâmetros se justificam, em
última análise, na coibição da concorrência desleal e na preservação da
reputação dos empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores (Coelho,
2011 p. 199).
Na
esteira da supracitada lição, os princípios da novidade e da veracidade atuam
de forma a evitar que os clientes sejam induzidos ao erro quando da aquisição de
um produto ou serviço, em virtude do
nome empresarial veicular informação que não condiz com a realidade, bem como,
a permitir aos fornecedores e financiadores aferir a reputação dos empresários
com quem eventualmente venham a celebrar negócios.
5.
O alcance da
proteção do nome empresarial e o projeto de lei do novo Código Comercial
A
tutela do nome empresarial, como exposto anteriormente, está limitada ao âmbito
da jurisdição administrativa da Junta Comercial que acolheu o pedido de
registro da firma ou denominação, isto é, o nome empresarial goza de proteção
justificada pelo princípio da novidade nos limites do estado a que pertence a Junta
comercial responsável pela inscrição do empresário ou do arquivamento de ato
constitutivo de sociedade empresária.
No
entanto, o Código Civil de 2002, no parágrafo único de seu art. 1.166, trouxe
uma exceção ao alcance do princípio da novidade ao asseverar que o uso
exclusivo do nome empresarial estender-se-á a todo território nacional, se
registrado na forma da lei. Destarte, o próprio diploma civilista admite a
possibilidade de o nome empresarial gozar de proteção em todo o território
nacional, desde que o empresário providencie o pedido de tutela do nome nas
demais Juntas Comerciais dos estados da federação.
O projeto
de lei nº 1.572 apresentado na Câmara pelo Deputado Vicente Cândido em Junho de
2011 e elaborado pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho prevê a criação de um novo
Código Comercial. Esta nova codificação comercial que está por vir, em seu art.
48, confere ao nome empresarial proteção em todo o território nacional, in verbis:
Art. 48. A
inscrição do empresário individual ou o arquivamento do ato constitutivo da
sociedade empresária no Registro Público de Empresas asseguram o uso exclusivo
do nome empresarial em todo o país.
A
eventual aprovação do projeto de lei que visa instituir um novo Código
Comercial porá a termo, através do supracitado dispositivo, discussão
doutrinária e jurisprudencial que existe acerca da constitucionalidade do art.
1.166 do diploma civilista.
Existe
expressivo entendimento com supedâneo no art. 5º, XXIX da Constituição Federal
de 1988 de que seja o nome empresarial um direito intelectual, por conseguinte,
um direito individual. Em virtude do preceito contido nesse dispositivo
constitucional é que parcela da jurisprudência e da doutrina empenharam-se em
reconhecer e efetivar a devida proteção ao nome empresarial em âmbito nacional,
de sorte que a tutela restrita aos limites da jurisdição administrativa da
Junta comercial, prevista no art. 1.166 do Código Civil, demonstra a
inconformidade do diploma civilista em face do tratamento que a Lei Maior
outorga ao nome empresarial.
A
República Federativa do Brasil ratificou, por meio do decreto nº 1.263, de 10
de outubro de 1994, adesão ao texto da revisão de Estocolmo da Convenção de
Paris para a proteção da propriedade industrial. Esse Tratado em seu art. 8º
estende a proteção do nome empresarial ao âmbito internacional ao preceituar
que “o nome comercial será protegido em
todos os países da União sem a obrigação de depósito ou de registro, quer faça
ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Por conseguinte, o
empresário estrangeiro que pretenda desempenhar atividade econômica organizada
em território brasileiro não necessita requerer em Junta Comercial o registro
de seu nome empresarial para que esse goze de proteção em todo o território
nacional. Em razão desse tratamento
conferido aos empresários alienígenas é que parcela da doutrina soleva a isonomia
consagrada no art. 5º da atual Carta Magna para justificar a devida proteção do
nome empresarial em toda a extensão do território brasileiro em favor do
empresário nacional.
Em
virtude dos fundamentos expostos, se vislumbra que acertadamente o projeto de
lei do novo Código Comercial irá conferir ao princípio da novidade o devido
alcance, bem como, trará a necessária conformidade que deve existir entre os
comandos legais atinentes à proteção do nome empresarial previstos na legislação
comercial e os preceitos estatuídos na Constituição Federal.
Conclusão
Em
virtude das exposições anteriores, é de se realçar a importância do
posicionamento do doutrinador Pontes de Miranda para quem o nome empresarial
apresenta um caráter de direito da personalidade, tal entendimento , inclusive,
em consonância com o tratamento legal e a função que hoje o nome empresarial
desempenha, veiculando a reputação do empresário perante o mercado empresarial.
No entanto, não se pode negar que hodiernamente o mercado confere ao nome
empresarial o caráter patrimonial defendido pelo civilista Clóvis Beviláqua. Em
face dessa controvérsia, é que o presente autor entende que satisfatoriamente a
doutrina alienígena alcançou a essência da natureza jurídica do instituto ao
entender que este ao comportar um aspecto subjetivo e objetivo é merecedor de
tutela típica de direito da personalidade sem que isso afaste o ordenamento
jurídico da realidade das práticas comerciais, vale dizer, que venha a
constituir óbices aos negócios jurídicos que tenham por objeto o nome
empresarial.
Conveniente
aqui rememorar as mudanças referentes ao nome empresarial a serem instituídas
pelo projeto do Novo Código Comercial. Na visão deste autor acertadamente o
projeto de lei irá abolir a inútil distinção entre razão social e denominação
que ainda subsiste em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a função
de assinatura da firma social, que outrora desempenhara, não mais persiste no
âmbito das práticas comerciais.
Por
fim, a mais relevante alteração concernente ao objeto deste trabalho a ser
estatuída pelo projeto de lei nº 1.572/2011 diz respeito ao alcance da tutela
jurídica do nome empresarial, que segundo o art. 48 do referido projeto passará
a ser de âmbito nacional. Em face do tratamento jurídico – art. 8º da Convenção
de Paris – conferido ao empresário estrangeiro que aqui desempenha atividade
econômica, é que de modo acertado, o legislador infraconstitucional fez valer a
isonomia consagrada pelo art. 5º da vigente Constituição Federal ao também
permitir que o empresário brasileiro goze da devida proteção de seu nome
empresarial em âmbito nacional justificada pelo princípio da novidade.
Referências Bibliográficas
1. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26º ed.
Editora Saraiva, 2005, v.1.
2. COELHO, Fábio Ulhoa. .Curso de Direito Comercial. 15º ed.
Editora Saraiva, 2011, v.1.
3. BRASIL. Presidência da república.
Lei 10406/2002, de 10 de janeiro de
2002. Estabelece o Código Civil do Brasil.
4. TRATADO INTERNACIONAL. Convenção de Paris para a proteção de
propriedade industrial, de 20 de março de 1883.
Olá Pedro,
ResponderExcluirParabéns pela escolha e abordagem do tema. Os tópicos que abordam a natureza jurídica e a atual função do nome empresarial merecem destaque. Outro ponto digno de destaque é a abordagem do projeto do Novo Código Comercial. Penso que você teria sido ainda mais feliz se tivesse apresentado posicionamento jurisprudencial acerca do tema.
Seguem abaixo algumas observações:
a) Em algumas citações você não destaca se o grifo é seu ou da obra original. Ademais, nas citações você não observou o rigor da NBR 10520.
b) Embora você tenha realizado várias citações de autores no seu artigo, encontrei no texto frases com ideias que não são essencialmente suas. O ideal seria que você tivesse realizado a devida citação dos autores dessas ideias. Não se deve esquecer jamais de citar a fonte consultada, mesmo que sejam poucas linhas ou paráfrases (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro).
c) As citações de Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda não estão acompanhadas da indicação da obra na referência. Caso se trata de citação de uma citação feita por outro autor, é obrigatório o emprego do termo "apud", consoante determinação técnica prevista nas normas da ABNT.
d) "insigne doutrinador", "eminente jurista" etc. (uma produção acadêmica dispensa esse tipo de tratamento - 'argumentum magister dixit'). Os argumentos devem ser científicos.
Abraço.