Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto[1]
RESUMO
O Código Civil no
artigo 977 vedou a sociedade entre marido e mulher casados no regime da
comunhão universal e da separação obrigatória. O legislador presumiu de forma
absoluta que os cônjuges constituiriam a sociedade com o fim de burlar
interesse de terceiros, porém a fraude não deve ser presumida e devem ser
utilizados mecanismos previstos no ordenamento, como a desconsideração da
personalidade jurídica para ver o crédito satisfeito. No ordenamento jurídico
pátrio não havia vedação expressa, a doutrina e a jurisprudência desde a década
de 60, era pacífica em admitir sociedade entre esposos. O legislador pátrio
determinou, ainda, que as sociedades constituídas sob a égide da legislação
anterior devem adequar seus contratos às novas disposições, entretanto essas
sociedades estão sob o abrigo do ato jurídico perfeito e do direito adquirido,
resguardados pela Carta Magna.
Palavras-chave:
Sociedade Empresária entre Cônjuges. Regime de Bens. Pleno Exercício dos
Direitos e Garantias Fundamentais.
ABSTRACT
The Civil Code Article 977 has withheld the partnership between husband
and wife married in scheme of universal communion and separation required. The
legislature assumed so absolute spouses who constitute society with interest in
order to deceive others, But fraud should not be presumed and must be used
mechanisms under planning, such as piercing the corporate veil to see the
credit satisfied. The national laws had not expressed sealing, doctrine and
jurisprudence since the 60s, was admitted into peaceful society between
spouses. The legislature paternal determined further that companies set up
under the aegis of previous legislation must tailor their contracts to the new
provisions, however these companies are under the shelter of perfect legal act
and the vested right, protected by the Constitution.
Keywords: Entrepreneur Society between spouses. Goods Scheme. Full
Exercise of Fundamental Rights and Guarantees.
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 procurou resolver uma polêmica antiga existente
na doutrina e nos julgados dos tribunais a respeito da disciplina do direito
societário, que não previa possibilidade de contratação de sociedade entre os
esposos. Acontece que, não foi isso que ocorreu quando o art. 977 foi
introduzido, trazendo a previsão dos tipos de regime de bens que os
pretendentes para contratação de sociedade empresarial teriam que ter em seu
casamento. A polêmica cresceu enormemente, ao invés de se extinguir, como era
objetivo do legislador.
Preencher a lacuna que o Código Comercial possuía, trazendo uma previsão
legal que proíbe os sócios-cônjuges de escolherem o regime de bens que lhes
aprouver, restringindo a comunhão universal de bens e a separação obrigatória,
não seria um cerceamento do exercício de direitos e princípios constitucionais?
E quanto à aplicação da norma? Quem deveria se adaptar às novas regras: os
sócios-cônjuges que tiveram a contratação antes da data em que a Lei 10426/2002
entrou em vigor? Ou somente aqueles que fossem contratar sociedade após a data
do início da vigência da nova Lei?
Assim, é de bom alvitre o estudo desta matéria, haja vista, que em todos
os recantos deste país, encontram-se empresas originadas dos núcleos
familiares, onde o patriarca e a matriarca buscam constituir uma sociedade
empresarial, para uma vida mais digna da sua família através do exercício do
direito constitucional à livre iniciativa. Tendo esta premissa, questiona-se
qual seria o impacto desta imposição implementada pelo NCC. Haveria alguma
maneira daqueles que se considerassem afetados se defenderem contra as
possíveis lesões? Desta sorte, há a necessidade do deslinde deste assunto.
Todavia, não se almeja exaurir o assunto, mas, apenas, apresentar uma reflexão
sobre o tema.
A SOCIEDADE COMERCIAL ENTRE MARIDO E
MULHER
Anteriormente ao novo Código Civil (NCC), ainda sob vigência do Código
Civil de 1916, as sociedades comerciais estavam sob a incidência do Código Comercial
de 1850 (C. Com.). Este ordenamento não normatizava especificamente sobre a
sociedade entre cônjuges, mas trazia dentro de si uma desigualdade na
capacidade da mulher de comerciar. Como pode ser visto nos artigos 287 a 310 do
C. Com., as disposições gerais sobre as sociedades comerciais, não
obstaculizavam a sociedade entre cônjuges, desde que, “o objeto e fim que se
propusessem fossem lícitos, e que cada um dos sócios contribuísse para o seu
capital com alguma quota, ou esta, consistisse em dinheiro ou em efeitos e
qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou industria”[2].
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE CÔNJUGES ANTES DO REGIME DO NOVO CÓDIGO CIVIL
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE CÔNJUGES ANTES DO REGIME DO NOVO CÓDIGO CIVIL
A OMISSÃO DO CÓDIGO COMERCIAL A RESPEITO DO TEMA E O PAPEL DO DIREITO DE
FAMÍLIA SOBRE O ASSUNTO
A Lei 554/1850, conhecida como Código Comercial, foi silente em relação
à possibilidade de contratação de sociedade entre marido e mulher. O texto da
lei tratava somente da autorização das mulheres casadas de exercerem
individualmente o comércio. Em seus revogados artigos 27, 28 e 29, o Código
previa em que casos as mulheres casadas poderiam exercer comércio em nome
próprio, e, quais os limites dessa prática. Mas, esse mesmo texto de lei é
omisso em relação à possibilidade de sociedade comercial entre os cônjuges. O
que ocorria, era que de fato, existiam muitos casais associados e que
resolveriam suas pendências por meio do Poder Judiciário, já que não era vedado
por lei tal tipo de sociedade.
Não havia doutrina e nem jurisprudência pacificada a respeito da
natureza jurídica ou da validade da sociedade entre consortes. Uma parte a
julgavam inexistente; outra opinava pela nulidade, anulabilidade ou pela
desconsideração do negócio jurídico enquanto que a maioria defendia a
legitimação de tais sociedades, como no caso de um julgado de 1986, em que o
Desembargador Costa Manso, de notório saber jurídico no Tribunal de Justiça de
São Paulo, julgou um agravo de instrumento dessa forma:
Se cada um dos
cônjuges pode associar-se a estranhos, ou a parentes, inclusive aos filhos, em
sociedades por cotas de responsabilidade limitada, não se vê por que não possam
fazê-lo entre si. É claro que, se houver irregularidade ou fraude, a sociedade
poderá ser anulada, como, aliás, aconteceria em relação à outra qualquer.
O exercício do comércio era regulado pelo Código Comercial, apenas no
sentido de que quando o marido autorizasse, a mulher poderia exercer comércio
individualmente, mas se omitia com relação ao contrato de sociedade entre os
cônjuges. A doutrina do Direito de família se dividia em argumentos favoráveis
e desfavoráveis à possibilidade da contratação entre marido e mulher numa mesma
sociedade. Dois grandes doutrinadores da época tinham posições distintas.
Carvalho de Mendonça defendia que a existência da sociedade entre cônjuges
ofendia diretamente o poder marital:
A única sociedade
permitida entre esposos é a universal, resultante do regime do casamento. Não
lhes é lícito contratar sociedade comercial, por ofender antes de tudo o
instituto do poder marital, produzindo necessariamente a igualdade de direitos,
incompatível com os direitos do marido como chefe do casal.
Já para Cândido Mendes, “as sociedades contratadas entre cônjuges
eram válidas, e, produziam todos os efeitos de uma sociedade comercial qualquer”.
As opiniões se dividiam em três correntes. A primeira corrente dizia que a
sociedade era lícita porque não era proibida por lei. A segunda corrente
afirmava que seria válida desde que não alterasse o regime de bens e a terceira
corrente concordava com Carvalho de Mendonça e dizia que essa espécie de
sociedade era nula de pleno direito.
A jurisprudência também variava em suas decisões, nada era pacificado a
respeito do assunto. Havia julgados favoráveis e outros desfavoráveis com
relação à legitimidade da sociedade comercial entre cônjuges, até o ano de
1965, como fala Rubens Requião em seu Curso de Direito Comercial.
O ADVENTO DA TEORIA DA EMPRESA
O novo Código Civil (NCC) traz dentre as várias “inovações” a adoção da
“teoria da empresa”. Daí serem chamadas “sociedades empresariais” em
substituição das “sociedades comerciais”. Apesar de haverem críticas a este innovare[3],
o novel Codex traz a unificação do direito civil com o direito
comercial[4] (chamado por alguns de “direito empresarial”)[5]. Fran Martins
salienta que, “a princípio, não se difere a sociedade comercial da
empresarial”.
O ACOLHIMENTO DA SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
Vencidas as discussões sobre a capacidade da mulher comerciar, situação
que o Estatuto da Mulher Casada e, posteriormente, a Constituição Federal de
1988 sepultaram[6], o reconhecimento da possibilidade da sociedade empresarial
entre cônjuges vinha sendo reconhecida pelos Tribunais, com raras exceções20
[7]. Assim, o NCC, traz no “Livro II – Do Direito de Empresa”, no art. 977, verbis:
“Art. 977. Faculta-se
aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.”
Assim, como menciona FIÚZA[8], o NCC recepcionou a sociedade empresarial
entre cônjuges. O preceito contido no art. 977 passou incólume na tramitação no
Congresso Nacional, que advém, no direito de empresa, do trabalho de Sylvio
Marcondes, coordenado por Miguel Reale. Esta norma, a priori, legitima a
discussão sobre a legitimidade da sociedade entre cônjuges, mas suscita a
discussão ao vedar excepcionalmente a sociedade de cônjuges casados pelo regime
da comunhão universal e da separação obrigatória.
É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões
óbvias. No primeiro caso — o da comunhão universal — a sociedade seria uma
espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge
na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade
conjugal.
Já no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico as
partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus
patrimônios no âmbito do casamento.
Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de
sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem
casados sob o regime da separação total de bens (artigo 1.687), separação
parcial (artigo 1.658) ou participação final nos aquestos (artigo 1.672).
A questão que surge deste dispositivo é saber se os cônjuges nesta
situação de regime de bens e que contrataram sociedade antes do advento
do novo Código Civil devem ou não se adaptar à nova regra (no prazo do artigo
2.031 do Código Civil), tendo em vista a teoria do ato jurídico perfeito, seja
alterando o quadro societário, seja modificando o regime de casamento
(expressamente permitido pelo artigo 1.639, parágrafo 2º).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ARTIGO 977 DO
CÓDIGO CIVIL EM VIGOR
A lei é soberana e imperativa; seu papel é reger o convívio em sociedade
e impor limites ao comportamento humano, de forma a evitar os conflitos sociais
causados pelos mais diversos interesses; por vezes é cruel e injusta, mas deve
ser obedecida. Não compete ao jurista amar ou odiar a norma, mas sim
interpretá-la e aplicá-la.
A vedação do artigo 977 de sociedade entre cônjuges ou com terceiros,
quando casados pelo regime da comunhão universal ou pelo regime da separação
obrigatória de bens, tem aplicação imediata a partir da vigência do novo Código
Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
Na Terceira Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da
Justiça Federal e realizada na primeira semana de dezembro de 2004, em
Brasília, Alves (2003), Menezes (2003) e Procurador do Distrito Federal
Tomazette (2003), ofereceram proposta de enunciado sobre o artigo 977, acolhida
pela Comissão de Direito de Empresa. De acordo com o enunciado nº 204, a
proibição do artigo 977 só atinge as sociedades constituídas na vigência do
Código Civil atual, ou seja, não alcança as sociedades estabelecidas na
vigência da lei anterior, em que o ordenamento jurídico não tolhia a
constituição dessas sociedades.
Neste diapasão, constataram, ainda, que a restrição das sociedades entre
cônjuges, refere-se não só à sua constituição, participação originária, mas
também, fica proibida a entrada do cônjuge, participação derivada, em sociedade
de que já participa o outro cônjuge.
Sublime evidenciar que o obstáculo trazido no corpo do artigo em estudo
refere-se, exclusivamente, a uma mesma sociedade, como concluído na Terceira
Jornada de Direito Civil, por conseguinte, é permitido a cada cônjuge
constituir sociedade com terceiro.
Outrossim, a vedação do artigo 977 do Código Civil abrange os sócios que
vierem contrair matrimônio após a constituição da sociedade. É bem verdade que
as normas restritivas devem ser interpretadas de forma literal, contudo a
situação fática é idêntica, deve estender-se aos casamentos posteriores à
sociedade. Quando o legislador faz menção a “contratar” demarca a sua vontade:
não mais existir sociedade entre cônjuges, casados naqueles regimes. Pensar o
contrário é tratar de forma desigual situações iguais, o que fere o princípio
da isonomia, embutido no seio do caput, do artigo 5°, da Carta Magna,
princípio posto como pilar de sustentação do sistema jurídico constitucional.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ART. 977 DO NCC
E O REGIME DE BENS
O art. 977 inquieta os sócios de duas classes de sociedades
empresariais: aquelas que irão ser constituídas, e aquelas que já foram. Quiçá
pudesse haver uma linha tênue para o entendimento desta questão. O art. 977
veda a sociedade em virtude do regime de bens. Sobre este, leciona Cáio
Mário[9]: “que o casamento produz efeitos, que podem ser distribuídos em
dois grandes grupos: pessoais e patrimoniais”. Neste segundo, estão as
consequências econômicas, e que “os regimes de bens constituem, pois os
princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges,
na constância do matrimônio, ou, na definição clássica de Roguin: um
conjunto de regras determinando as relações pecuniárias que resultam do
casamento.”[10]
A primeira questão cabe em determinar qual a amplitude da vedação do
art. 977, se a proibição alcançaria o cônjuge em contratar sociedade com
terceiros, v.g.: “A” é casado com “B” pelo regime da comunhão universal de
bens. “A” está impedido de contratar sociedade com “B”, mas estaria também com
“C”? Sobre esta interrogação, profícuo é o entendimento do Departamento
Nacional de Registro do Comércio (DNRC). Inobstante, entendemos, por ser no
mínimo razoável em face do princípio da autonomia da vontade vigente no direito
brasileiro, que a restrição da norma ali inserta, limita tão-somente a
constituição de sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão
universal de bens ou no da separação obrigatória ou desses conjuntamente com
terceiros, não indo tão longe ao ponto de proibir que pessoas bastando serem
casadas nesses regimes de bens, estariam impedidas de individualmente
contratarem sociedade, ainda que sem qualquer vínculo entre si.[11]
Assim, tendo esta premissa, verifica-se que a importância dada pelo
referido art. 977 ao regime de bens, está dando, na constituição da sociedade
entre cônjuges, uma visão acentuada de direito de família, visando evitar a fraude[12]
ao regime de bens, desta forma, presumindo-a[13] nos casos previstos no
art. 977 do NCC. Visto, quando no regime da comunhão universal de bens, há a
comunicabilidade dos direitos e obrigações presentes e futuros, onde os bens
“permanecem indivisos na propriedade unificada dos cônjuges”, sendo que a cada
um “pertence a metade imaginária que só de desligará da outra quando
cessar a sociedade conjugal”[14] e que no da separação obrigatória de bens, não
há esta comunicabilidade, pois cada nubente ficará com seus bens particulares,
a fraude ocorreria, por exemplo, quando um dos cônjuges que contrataram
sociedade empresarial, alienasse ou gravasse os bens imóveis da empresa (art.
998), sem autorização um do outro.
Contudo, diante do que fora visto, esta linha de pensamento, de uma
“presunção de fraude”, vem sendo combatida, pelo posicionamento doutrinário,
tendo em vista a separação entre bens da sociedade empresarial e a sociedade
conjugal (autonomia)[15]. Neste sentido, comercialistas, como REQUIÃO, no v. 1,
de seu “curso”, 25 ed., atualizado de acordo com o NCC, pondera que o art. 977
representa uma “volta de 180 graus” no entendimento de até então. É de
ressaltar as palavras do Prof. Álvaro Villaça Azevedo: “Os cônjuges não
podem ser privados de realizar o negócio societário, sem restrições”. Já,
referenda o juiz do TJ - BA, Des. Pablo Stolze Gagliano, “Toda fraude deve
ser apreciada em concreto, e não segundo critérios apriorísticos
injustificadamente criados pelo legislador”[16], devendo, em caso de
constatação de fraude ou uso abusivo a efetivação da despersonalização da
pessoa jurídica (art. 50, NCC), como leciona MADALENO[17]:
Sem discutir a sua validade, o
juiz ignora pura e simplesmente o ato fraudulento executado em comando
contrário à lei, mas mantém intocados todos aqueles outros atos e negócios
societários não manchados pela fraude ou pelo abuso de direito. Assim, visto,
em conclusão narrativa, sociedade e sócios podem responder pelo uso abusivo,
fraudulento ou simulado da sociedade, direta e inversamente, ora atingindo os
bens sociais, quando se tratar de utilizá-la abusivamente, no maldoso afã de
fugar escancaradamente ao dever pessoal de alimentação.
A SOLUÇÃO ADOTADA PELA TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO COM RELAÇÃO AOS
SÓCIOS-CÔNJUGES
É observado com clareza que houve uma evolução nos diversos
entendimentos de tal análise. Os operadores do direito, desde muito tempo, já
pretendiam resguardar o cumprimento das obrigações por parte de qualquer
sociedade empresária. Houve o tempo da restrição da mulher contratar sociedade
com o marido, já que lhe era proibida meação dos bens, até a lei do divórcio nº
6515 de 26.12.1977, portanto também ela não poderia comerciar com terceiro,
pois não poderia responder patrimonialmente por falta de possibilidade de
participar no capital social da empresa.
O surgimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve
como motivação os fatos do parágrafo anterior juntamente com outros. O que se
pretende com a aplicação dessa teoria, que hoje é majoritária em caso de má-fé,
é justamente atacar os sócios de pessoas jurídicas que, agindo com dolo,
prejudicarem direitos de terceiros, quando estiverem na gerência da empresa ou
quando praticarem atos isolados que ensejem prejuízo a outros. Esta teoria em
tela dá uma segurança maior ao ofendido de recuperar seu patrimônio usurpado ou
crédito devido. O poder Judiciário passou a reparar esses danos pela aplicação
da teoria, que, repita-se: é majoritária no cenário atual.
Portanto, desnecessária e impositivamente arbitrária se torna a regra do
artigo 977 ao impor as restrições ali previstas sob o uso da presunção de
fraude, desonestidade e má-fé quando sócios-cônjuges desejarem se associar para
fins empresariais.
EFEITOS DO ART. 977 PARA AS SOCIEDADES JÁ CONSTITUÍDAS
Para as sociedades já constituídas e que estão numa das situações
vedadas pelo art. 977, pode-se aventar as seguintes consequências:
a) A necessidade de alteração da
sociedade[18]. Esta alternativa redunda em custos para a sociedade, mas até bem
menores do que mover a jurisdição, e pode resultar, em virtude da proibição da
sociedade unipessoal, a insegurança, da presença de terceiros, para que se
continue a existência da sociedade. Poderia-se optar por ser um empresário
individual, mas as vantagens da responsabilidade limitada, estariam vedadas
a este empresário, o que constitui limitação ao direito constitucional à livre
iniciativa. Mas, o que tem ocorrido no caso concreto, é a substituição do
cônjuge que sai, por um filho ou parente chegado, ou mesmo, na contratação de
sócio com ínfima quota de participação, apenas para figurar a sociedade
pluripessoal. Nesta compulsoriedade[19] de adaptação, útil é a lição de Calixto
Salomão FILHO, que discorre sobre a sociedade simulada:
A simulação, como
vício do negócio jurídico que é, consiste basicamente na discrepância entre a
vontade declarada e a vontade real das partes que realizam um negócio jurídico.”[20], onde a
obrigatoriedade de mudança, resulta numa “alteração forçada”, que trará como
conseqüência um vício na volição dos contratantes.
b) Existe também a possibilidade de
mudança do regime de bens anterior ao NCC, o que é bastante discutido na
doutrina[21] (art. 1.639, § 2º c/c art. 2.039), mas, questiona-se como ficariam
aqueles que são obrigados por lei ao regime da separação obrigatória.
Igualmente, colocar a jurisdição em movimento, representa custos, demora e
insegurança, apesar de haverem precedentes a favor da possibilidade de mudança.
c) Diante de ato público que
possibilite lesão para a sociedade constituída entre cônjuges, poderá se
invocar ato jurídico perfeito, resultando numa ação para a obtenção da
tutela jurídica. Mas, tem que se ter em mente a insegurança da tutela, que
poderá não corresponder à pretensão material, assim como a questão dos custos
inerentes e a morosidade típica do Judiciário.
Esta terceira hipótese é a que se anui. Apesar das “vantagens” da
primeira situação enunciada supra, a visão acadêmica opta por sustentar
o argumento de ato jurídico perfeito, pois “se o ato se completou, na
vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele,
tirando-o do mundo jurídico, porque ‘perfeição’, aqui, é sinônimo de
‘conclusão’.”[22] , conforme salienta CRETELLA JR., contudo, há na doutrina
posicionamento que pode ser entendido como contrário[23], mas, entretanto,
defende-se a incidência do princípio da irretroatividade da lei frente a ato
jurídico perfeito, que é entendimento dominante do STF[24].
Porém a nova ordem só se aplica às sociedades que venha a se constituir
após a vigência do novo Código, não se fulminando de nulidade as sociedades
validamente contratadas segundo as regras contemporâneas ao seu surgimento, nas
quais não havia a restrição ora traçada. E isso se faz em atenção ao princípio
constitucional que garante não poder a lei prejudicar o direito adquirido e o
ato jurídico perfeito (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI).[25]
Pois, como bem pondera José Afonso da Silva[26], existe a necessidade
de se assegurar o valor da segurança jurídica, para a estabilidade dos direitos
subjetivos, por isto a Constituição estatui limites temporais aos efeitos das
leis[27] , proibindo a retroatividade, frente ao ato jurídico perfeito,
seja ela, mínima, também chamada de injusta[28].
Destarte, cabe, pela ocorrência de ameaça de ato de autoridade pública,
v.g.: Junta Comercial, com a ameaça da perda da personalidade jurídica[29], há
a possibilidade de impetrar o remédio constitucional do mandado de
segurança[30], invocando, ainda, os princípios constitucionais da livre
iniciativa e da valorização social do trabalho (conforme. CF/88, art. 1º, IV).
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VERSUS AS
PROIBIÇÕES DO ART. 977 DA LEI 10406/2002
O princípio constitucional da segurança jurídica e, notadamente, as
figuras do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, CF)
respaldam a discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 977 e 2031 do
CC/02. A Constituição assegura a intangibilidade daquele plexo de direitos,
constituído segundo a lei vigente ao tempo da celebração do contrato de
sociedade.
Estabeleceu ainda a Excelsa Corte que “o disposto no artigo 5.º, XXXVI,
da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional,
sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado,
ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.” (STJ- ADI 493/DF, rel. Min.
MOREIRA ALVES, julg. 25.6.92, publicado no DJU de 04.09.92, p. 14089).
Como já citou o brilhante magistrado, Pablo Stolze Gagliano:
A condição de
casados, por si só, ou a adoção deste ou daquele regime, não poderia interferir
na formação de uma sociedade, sob o argumento da existência de fraude. Toda
fraude deve ser apreciada in concreto, e não segundo critérios apriorísticos
injustificadamente criados pelo legislador.
Portanto vários juristas, estudiosos do direito e Tribunais pacificaram
quanto à inconstitucionalidade da exigência do art. 2031, dispondo que aos
cônjuges que formularam sociedade antes da vigência do NCC não eram obrigados
nem a mudar de regime e nem a dissolver a sociedade, já que é clara a afronta
ao Direito Constitucional. Mas, ainda não foi resolvido o obstáculo do art. 977
que continua com sua redação original inalterada desde 2002. O retrocesso da
imposição é claro e amplamente discutido no meio jurídico.
Transitou até 2008 um Projeto de Lei nº 6960/2002, de autoria do
Deputado Federal que propunha a mudança da redação do art. 977 em seu final: “é
facultado aos cônjuges firmarem sociedade empresarial sob qualquer regime de
bens”, suprimindo a restrição abordada neste trabalho como melhor solução para
os questionamentos aqui expostos, mas não obteve êxito já que fora arquivado.
Esse modelo de proposta seria uma correção constitucional cabível, pois o
princípio da livre associação foi mitigado com a proibição que o artigo traz.
Trazendo ainda uma série de outras dúvidas na aplicação ao caso concreto,
regime e nem a dissolver a sociedade, já que é clara a afronta ao Direito
Constitucional. Mas, ainda não foi resolvido o obstáculo do art. 977 que
continua com sua redação original inalterada desde 2002. O retrocesso da imposição
é claro e amplamente discutido no meio jurídico.
Transitou até 2008 um Projeto de Lei nº 6960/2002, de autoria do
Deputado Federal que propunha a mudança da redação do art. 977 em seu final: “é
facultado aos cônjuges firmarem sociedade empresarial sob qualquer regime de
bens”, suprimindo a restrição abordada neste trabalho como melhor solução para
os questionamentos aqui expostos, mas não obteve êxito já que fora arquivado.
Esse modelo de proposta seria uma correção constitucional cabível, pois o princípio
da livre associação foi mitigado com a proibição que o artigo traz. Trazendo
ainda uma série de outras dúvidas na aplicação ao caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final deste artigo, diante de todos os fundamentos elencados a
respeito das controvérsias e discussões sobre o assunto abordado, percebo que a
restrição do artigo 977 do CC/02 suprime direitos e garantias fundamentais,
previstas na Carta Maior de nosso Estado Democrático de Direito.
A presunção deve ser a boa-fé, e, o cidadão de bem não poderá ser punido
antecipadamente por fatos que ocorrem isoladamente no mundo do direito
empresarial e que não é “privilégio” das sociedades entre os cônjuges, pois
pode ocorrer em qualquer tipo de quadro societário. Não se pode nem mesmo falar
da aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porque não
há hierarquia entre os direitos fundamentais, devendo ser decididos no caso
concreto, qual seria o direito preponderante na situação.
Portanto, não se poderia usar o argumento de que a “prevenção” à fraude
seria uma técnica legislativa de eleger a proteção ao terceiro prejudicado
abstratamente em seus direitos patrimoniais versus o direito que os cônjuges
possuem de contraírem entre si sociedade empresarial legítima e fazerem seus patrimônios
crescerem por meio da parceria.
Razoável seria aplicar o direito constitucional da isonomia e da livre
associação para todos os cidadãos, que devem ser sancionados somente após a
infração de norma legal e não antes dela.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de
Direito Comercial. 22ªed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de
Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil
Comentado. 21ªed. São Paulo: Saraiva, 2002.
PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito
Comercial: teoria e questões comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso
de Direito Empresarial. 4ª ed. Salvador: JusPODIVIM, 2010.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito
Comercial. V.1, 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
TONIN, Marta Marília. Direito
Empresarial & Cidadania: questões contemporâneas. 1ª ed. Curitiba:
Juruá, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 7ª
ed. S
[1]Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto - Acadêmica
no sétimo período do curso de Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de
Roraima.
[2] BRASIL. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
art. 287.
[3] COELHO. Op. cit. p. 25.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 51 – 52. v. 1.
[5] COELHO (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de
Direito Comercial. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3 – 28.
v. 1) em seu “curso”, giza sobre a fases do direito comercial, que o Código
Comercial de 1850, abeberava-se no sistema francês, da “teoria dos atos de
comércio” e o novel Código Civil alicerça-se no sistema italiano, ou seja, na
“teoria da empresa”, nesta onde o empresário é o sujeito e não o sócio, mas a
própria sociedade; a empresa, a atividade e não o sujeito que a explora; e
estabelecimento empresarial o conjunto de bens que o empresário reúne para
alcançar os fins da empresa. Assim, a primeira diferença que “salta aos olhos”
é a nomenclatura: de sociedade comercial para sociedade empresarial.
[6] “Ora, do exposto fácil é concluir que a mulher
casada, no sistema jurídico vigente, é plenamente capaz, assumindo a condição
de colaboradora do marido em igualdade de condições, podendo, por via de
conseqüência, praticar profissão lucrativa, inclusive obviamente a mercantil.”
(ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de Bens dos Sócios: obrigações
mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade
jurídica. 4 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 95).
[7] 20 Rec. Extr. nº 61.582 – GB, RTJ, 48/254. Rec.
Extr. nº 104.597 – PR, RTJ, 113/1374. Rec. Extr. nº 76.953 – SP, RTJ, 68/247; in
REQUIÃO.
[8] 21 FIÚZA, Ricardo in FIÚZA, Ricardo
[coordenador]. Novo Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
882.
[9] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições
de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 127. v. 5.
[10] PEREIRA. Op. cit. p. 128.
[11] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. Secretaria do Desenvolvimento da Produção,
Departamento Nacional de Registro do Comércio. Parecer Jurídico DNRC/COJUR
Nº 50/03. Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se
aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade.
Disponível em: http://www.dnrc.gov.br/facil/Pareceres/pa50_03.htm Acesso em: 11
set. 2012. No sentido CONTRÁRIO escreve DINIZ: “Sociedade entre um dos cônjuges
e terceiro. Há possibilidade de cada um dos cônjuges associar-se a estranhos,
ou a parente, desde que não haja fraude (RT, 493:86) ou simulação (RTJ, 68:247)
e o regime matrimonial não seja o da comunhão universal ou da separação de bens
obrigatória.” (DINIZ, Código Civil Anotado. 9 ed. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 620).
[12] “Fraude é gênero, diz María Josefa Méndez
Costa, que abarca mais de uma espécie, dentro de cujas as hipóteses encontra-se
a que é executada por um cônjuge em prejuízo dos direitos de seu consorte como
participante do regime patrimonial do casamento.” (MADALENO. Op. cit, p. 21).
[13] CONTRA: GAGLIANO, Pablo Stolze. Sociedade
formada por Cônjuges e o Novo Código Civil. Disponível em:
http://www.juspodium.com.br/novodireitocivil/artigos/pablo/sociedade_formada_por_conjuges_novo_codigo_civil.pdf>
Acesso em: 17 out. 2012.
[14] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de
Família. Campinas: Bookseller, 2001. p. 230 -232. v. II.
[15] “Comercial. Dissolucao de sociedade. 1.
Determinacao da sentenca para que se dissolva totalmente a sociedade. Pedido
que, no entanto, contemplava a dissolucao parcial. Sentenca "ultra
petita". Reducao do dispositivo nos moldes postulados. 2. Pro-labore
devido enquanto perdurar a dissolucao. Impossibilidade de comparecimento da
socia a empresa, motivada por desavencas serias no ambito da sociedade conjugal,
nao lhe retira o direito de continuar percebendo a vantagem. 3. Sociedade
comercial entre marido e mulher, na proporcao de 90% para ele e 10% para ela.
Pretensao descabida de nulidade da clausula contratual, para
distribuicaoigualitaria das cotas. Questao que se resolve no ambito comercial e
nao no civil. 4. Cautelar que pede tao-so a realizacao de pericia contabil para
que seja fixado o atual estado da empresa. Sentenca deve ser proferida tambem
neste limite. Apelacao dos reus parcialmente provida para decretar a dissolucao
apenas parcial da sociedade. Apelacao da autora improvida.” (10fls.) (apelação
cível nº 70001201821, quinta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator:
Carlos Alberto Bencke, julgado em 21/12/2000); “Como escreve Luiz Hentz, abordando
a personalidade jurídica da sociedade mercantil: ‘os bens sociais constituem a
garantia dos credores; o seu patrimônio, no campo das obrigações, assegura sua
responsabilidade direta em relação a terceiros.’ Posto que é esta autonomia
patrimonial que confere identidade jurídica à sociedade comercial e torna,
em princípio, a responsabilidade dos sócios estranha à responsabilidade
social.” [grifo do autor] (MADALENO. Op. cit. p. 17).
[16] Também: “Ocorre que a fraude não podendo ser
presumida, a jurisprudência passou a admitir a constituição da sociedade entre
os cônjuges, devendo a fraude ser provada e não apenas presumida” (GAGLIANO. Op.
cit. loc. Cit.).
[17]
MADALENO. Op. cit, p. 37 -38.
[18] Com isso, uma primeira interpretação do Código
conduz à idéia de que a sociedade formada com a presença de marido e mulher,
desde que casados sob o regime da comunhão universal ou da separação
obrigatória, tem o prazo de um ano para ter o seu contrato social modificado,
com a saída de um ou de outro, e o ingresso de um terceiro, sob pena de ser
considerada ineficaz.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Op.
cit. loc. cit.).
[19] Cfme. NCC, art. 2.031.
[20] FILHO, Calixto Salomão. O Novo Direito
Societário. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 121.
[21] A FAVOR (excluindo-se a possibilidade de
mudança do regime aqueles obrigados por lei a determinado regime): GOZZO,
Débora, Patrimônio no casamento e na união estável. in Aspectos
controvertidos do novo Código Civil. Idem. p. 158. MARTINS, Ronaldo Álvaro
Lopes. Op. cit. loc. Cit.; GAGLIANO. Op. cit, loc. cit. SANTOS, Luis
Felipe Brasil. A mutabilidade dos regimes de bens. inEspaço Vital Virtual.
Disponível em <http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas15092003aa.htm>
Acesso em 17 out. 2012. “Desde antes [do NCC] defendíamos a possibilidade de
admitir-se uma revisão judicial dos regimes matrimoniais de bens.” (FACHIN,
Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código
civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p 182 – 183). Proc. nº
70006423891 – TJRS in Primeiro caso envolvendo alteração no regime de
bens do casamento. Espaço Vital Virtual. Disponível em:
<http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas16092003a.htm> Acesso em 17
out. 2012. Casal pernambucano reverte o regime de bens de seu casamento. Espaço
Vital Virtual. Disponível em:
<http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas17092003c.htm> Acesso em 17
out. 2012. “No caso decidido no foro central de Porto Alegre, a juíza analisou
um pedido de jurisdição voluntária firmado pela advogada Elizabeth Fehrle do Valle,
em nome de marido e mulher que são empresários. Relata a juíza que "o
pedido está motivado no fato de o casal ser sócio de uma empresa, e ao tentarem
abrir filiais desta empresa, sua pretensão esbarrou na negativa do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, em razão de serem casados pelo
regime da comunhão universal de bens, pois o art. 977 do novo Código Civil,
vedou que cônjuges casados por esse regime sejam sócios, entretanto, a mesma
lei abriu a possibilidade para que eles possam alterar o regime de bens".
(Proc. nº 00113454988). Autorizada a alteração do regime de bens de casal de
empresários de Porto Alegre. Espaço Vital Virtual. Disponível em:
<http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas22092003e.htm> Acesso em: 22
out. 2012.; CONTRA: LEITE, Heloisa Maria Daltro (Coord.). O Novo Código
Civil - Do Direito de Família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p.
315.
[22] CRETELLA Jr, José. Comentários à
Constituição Brasileira de 1988. Rio de janeiro: Forense Universitária,
1997. p. 460.
[23] (...) assinalamos desde logo que tão grande é
o próprio interesse público da regra da irretroatividade, que aí não se
trataria de simples empalidecimento de Direitos Particulares. Por outro lado,
se aviltada é a importância pública ou social da norma, nada impede o
legislador de determinar a retroatividade de maneira expressa.” (FRANÇA,
Limongi A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 5 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 216. “São, portanto, perfeitamente válidas
as novas regulamentações que traz o ente público para atividades já autorizadas
(...)” (RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. p. 93). Entretanto, : "tem havido certa confusão,
especialmente em decisões judiciais, relativamente ao aspecto da retroatividade
da norma jurídica, pelo fato de ela ser pública ou privada. Mas acontece que
não é a qualidade da lei que faz com que ela possa ou não retroagir.
A Constituição Federal não deixa margem a dúvidas:
as garantias estabelecidas contra a retroatividade das leis (o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), no inciso XXXVI do art.
5º da Constituição Federal, aplicam-se indistintamente contra qualquer espécie
de lei.
Não é porque uma lei é de ordem pública que ela
pode retroagir, ferindo aquelas garantias.
A Carta Constitucional fala apenas em ‘lei’, donde
se deve inferir que está tratando de ‘toda espécie de lei." (Luiz Antônio
Rizzato Nunes apud TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos; ATTIE, José Américo
Fonseca. Op. cit. loc. cit..). José Afonso da Silva (Curso de Direito
Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 433) observa
que a Constituição Federal não faz distinção entre lei de ordem pública ou
outra, apenas garante a proteção a determinadas situações jurídicas.
[24] Aresto do RE 263161 AgR / BA – BAHIA, Min.
Ellen Gracie: “O despacho agravado fundou-se em jurisprudência consolidada
deste Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico, a
legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, não pode
retroagir para alcançar ato jurídico perfeito.” 08/10/2002. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br> Acesso em 17 set. 2012.
[25]
Sergio Campinhoapud TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos; ATTIE, José Américo
Fonseca. Op. cit. loc. cit.
[26]
SILVA, José Afonso da.Op. cit. p. 431.
[27] A Constituição Federal, não proíbe a
retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu (art. 5º,
inciso XL), e resguardados sempre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI). Ressalvadas essas situações, pode o
Poder Público editar leis retroativas” (BETIOLI, Antonio Bento. Introdução
ao Direito. São Paulo: Letras & Letras, 1995. p. 355.).
[28] Cfme. TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos; ATTIE,
José Américo Fonseca. Op. cit. loc. cit. que citaram entendimento do
STF: “EMENTA: - Recurso extraordinário. Mensalidade escolar. Atualização com
base em contrato. - Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por
estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º, XXXVI), tem caráter
constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional,
ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique
retroativamente. E a retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de
imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se
consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda nesse caso há
retroatividade - a retroatividade mínima -, uma vez que se a causa do efeito é
o direito adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito,
modificando-se seus efeitos por força da lei nova, altera-se essa causa que
constitucionalmente é infensa a tal alteração. Essa orientação, que é firme
nesta Corte, não foi observada pelo acórdão recorrido que determinou a
aplicação das Leis 8.030 e 8.039, ambas de 1990, aos efeitos posteriores a elas
decorrentes de contrato celebrado em outubro de 1.989, prejudicando, assim, ato
jurídico perfeito. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 188366 / SP
- SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento:
19/10/1999 - Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-19-11-99
PP-00067 EMENT VOL-01972-02 PP-00382). Disponível em:
<http://www.stf.gov.br> Acesso em 21 out. 2012.
[29]
Cfme. NCC, art. 967 e 982. A sociedade despersonificada tem uma série de
inconvenientes, como a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios, cfme.
NCC, art. 990.
[30]
MEIRELLES, Helly Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 33.
Olá Marcelly,
ResponderExcluirParabéns pela escolha do tema. Contudo, seu trabalho apresenta problemas referentes à falta de citação da fonte de pesquisa.
Não se deve esquecer jamais de citar a fonte consultada, mesmo que sejam poucas linhas (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro).
Em regra, introdução e conclusão não comportam citações. A introdução representa a porta de entrada para o resultado de um trabalho, ela tem a função de conduzir o leitor para um contato inicial com o objeto da pesquisa. Por sua vez, a conclusão tem a finalidade de expor o ponto de vista do autor acerca do que foi abordado no trabalho. Por tais razões, esses pontos do trabalho exigem uma atividade essencialmente criativa.
Reveja o seu artigo não esquecendo de citar as fontes consultadas, principalmente se houver texto retirado de fonte eletrônica. Lembre-se que num trabalho acadêmico o professor nem sonha que o(a) aluno(a) esgote o tema, o que se espera encontrar é criatividade, originalidade e respeito às normas da ABNT, mesmo que o texto seja modesto.
Abraço.