domingo, 11 de novembro de 2012

O NOME EMPRESARIAL

Nicoly Rafaella Santos da Costa Muniz

 
RESUMO

O Nome Empresarial é a identificação do empresário e da sociedade empresária, que merece a devida atenção e estudo por parte dos empresários, estudantes e operadores do direito, devendo ser respeitadas todas as regras que determinam sua proteção. Este artigo pretendeu mostrar a importância do conhecimento acerca do instrumento do nome empresarial para que sejam observadas as regras que o norteiam, evitando o descumprimento dos instrumentos do direito que o regulam e assegurando a proteção ao público e a quem tem registro do nome empresarial na Junta Comercial.

PALAVRAS-CHAVES: nome empresarial, regras, proteção.

 
ABSTRACT

The Business Name is the identification of the entrepreneur and the entrepreneurial company that deserves attention and study by entrepreneurs, students and law professionals, and should be respected all the rules that determine their protection. This article aims to show the importance of knowledge about the instrument's corporate name in order to be in compliance with the rules that govern, avoiding the breach of law instruments that regulate and ensure the protection of the public and those who have business name registration in the Commercial.

KEYWORDS: business name, rules, protection.

  
INTRODUÇÃO

A empresa busca alcançar os objetivos sociais que realiza inúmeras relações jurídicas e por isso considera-se ter vida própria. Para tanto, assim como as pessoas físicas, a empresa recebe um nome para torna-se um ser único e sem o risco de não ser identificável. A Lei n° 8934/94 titula esse nome como NOME EMPRESARIAL, expressão que foi ratificada quando o Código Civil de 2002 trata da Teoria da Empresa.

A natureza jurídica deste instituto é muito discutida, contudo, as doutrinas mais recentes veem tendo o entendimento de que esta se trata de um direito personalíssimo, que é inerente a própria pessoa do empresário e tem um caráter patrimonial no que concerne a atividade desenvolvida.

Hodiernamente, um melhor entendimento do instituto do nome empresarial é de suma importância para que não haja conflitos, pois apesar de à primeira vista ser um tema de fácil entendimento e aplicação, o nome empresarial necessita de uma melhor atenção para evitar problemas tanto para os proprietários como para os clientes e/ou consumidores.

Esta pesquisa visa dar subsídios aos estudantes e empresários para que estes tenham o conhecimento necessário acerca do tema abordado, evitando os problemas que podem desencadear de um simples e prazeroso ato, que é o de dar nome a uma criação que para muitos casos é uma realização pessoal.

O Nome Empresarial não poderá ser banalizado, não há que se confundir o Nome Empresarial com a Marca ou com o Título do Estabelecimento, uma vez que os três institutos possuem natureza e função diversa.

Para tanto, buscou-se analisar as principais informações acerca do nome empresarial, compreendendo conceitos, características e esclarecendo algumas distorções de conceitos acerca do tema abordado.

O artigo esta dividido em tópicos, o primeiro refere-se ao conceito do nome empresarial, esclarecendo algumas questões que erroneamente são cometidas pelo público, após é feita uma breve abordagem acerca dos princípios que concernem o nome empresarial. No terceiro tópico é acometido sobre a proteção que tem o nome empresarial, no quarto tópico são citadas as espécies de nome empresarial procurando mostrar fatos práticos e por fim as características que norteiam o nome empresarial.

 
2 O NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial é o instituto que o empresário utiliza para se identificar perante terceiros provocando a individualização empresarial, a função social a qual o nome empresarial está obrigado a cumprir não se limita unicamente a sua identificação, mas no objeto ou tipo de atividade exercida. Os artigos arts 1.155 a 1.168 do Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe sobre o nome empresarial disciplinando de início o que é o nome empresarial, não esquecendo as sociedades simples, associações e fundações, que para os efeitos da lei, também são considerados empresas.

Erroneamente costuma-se confundir o nome empresarial com suas espécies, tais como a marca e o estabelecimento comercial, entretanto estes diferem quanto à sua estrutura e a função, pois enquanto o nome empresarial é aquele que identifica o empresário individual ou a sociedade empresária da qual se individualiza, a marca identifica um produto ou um serviço, é o meio através do qual se indica determinado produto ou serviço, ao qual as pessoas indentificam o padrão na sua produção e serve para que o consumidor faça a distinção desses produtos em relação aos demais.
 
[...] a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. Sob o ponto de vista economico e mercadológico, é oportuno e vantajoso adotar-se, nos dois designativos, o mesmo núcleo linguistico. Assim o Banco Itaú S/A é o nome empresarial que identifica o sujeito de direito titular da marca de serviços bancários Itaú. [...] O primeiro elemento distitivo entre a proteção do nome e da marca diz respeito ao orgao em que são registrados. A protecao ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a a da marca decorre no registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Um nao substitui o outro, em nenhuma hipótese. Só têm proteção o nome empresarial arquivado ou registrado na Junta e a marca registrada no INPI. (RAMOS, 2011, p. 135)
 

Portanto, como nota-se a proteção ao nome empresarial em virtude de seu registro se na Junta Comercial (de competência estadual), limita-se ao Estado a que pertence, enquanto a proteção à marca alcança a todo o território nacional, pois esta estará registrada em um orgão de competência nacional, a qual seja Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Por outro lado, o título de estabelecimento esta relacionado à denominação do estabelecimento, é o nome utilizado corriqueiramente onde através dele o público reconhece a atividade que este dispõe, também conhecido como Nome Fantasia. Destarte, o título do estabelecimento refere-se ao local em que se exerce a atividade enquanto a marca faz referência ao produto ou serviço ofertado. Para Andre Luiz Santa Cruz Ramos, 2011. “O nome de fantasia, por sua vez, é a expressão que identifica o título do estabelecimento. Grosso modo, está para o nome empresarial assim como o apelido está para o nome civil”.

Quando cessar o exercício da atividade para qual a empresa foi criada ou mesmo com o termino da empresa, a inscrição do nome empresarial no Registro de Empresas poderá ser cancelada.


3 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O NOME EMPRESARIAL 

O artigo 34 da Lei 8.934/94 estabelece 2 (dois) pricípios relacionados ao instituto do nome empresarial, a saber: o princípio da veracidade, em que é obrigatório a firma ser constituída com os nomes civis dos sócios. O princípio da novidade em que se faz necessário que não haja nomes iguais ou semelhantes existentes nas juntas comerciais.

3.1 O PRINCÍPIO DA NOVIDADE

Conforme o princípio da novidade não poderá coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, que deverá prevalecer aquele que primeiro for registrado, portanto, já protegido pelo prévio arquivamento. A proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que o empresário se registrou.

Para assegurar a aplicabilidade desta norma, que esta disciplinada no disposto do artigo 1.663 do Código Civil, Ramos (2011, p.64) dispõe que “cabe à Junta Comercial em que o empresário ou a sociedade empresária requereu o arquivamento de seus atos constitutivos proceder à análise da eventual colidência”.

3.2 O PRINCÍPIO DA VERACIDADE DO NOME EMPRESARIAL
 
Este princípio impõe que a firma individual ou a firma social seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios respectivamente. O artigo 1165 do Código Civil disciplina que o nome do sócio que vier a falecer for excluído ou se retirar não pode ser conservado na firma social, contudo, não se refere à denominação, pois esta prevê a modalidade de homenagem.

Ignorar este princípio seria induzir o público a erro, o artigo 1163 do Código Civil de 2002 reza que o princípio da novidade, consiste em evitar que o público confunda entre os nomes empresariais, disciplinando ainda que aquele que primeiro faz o registro na Junta Comercial tem o direito de exclusividade. Em seu parágrafo único o supracitado artigo dispõe que o nome empresarial não pode atentar a moral e aos bons costumes.


4 A PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial somente é exclusivo dentro dos limites do respectivo Estado, isso por que o registro é feito na Junta Comercial que é Orgão de competência estadual, pode-se dizer que neste ponto há um atraso no ordenamento jurídico brasileiro, pois apesar do parágrafo único do artigo 1.166 dispor que a proteção poderá estender-se a todo território nacional na forma de lei especial, como esta nao foi redigida, para que o nome empresarial tenha proteção terá que fazer o registrona Junta Comercial de cada unidade federativa.

A competência para reclamar a duplicidade do nome empresarial é da empresa que primeiro registrou o nome na Junta Comercial, pois como dispõe o artigo 1.167 do Código Civil de 2002, “cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato”, portanto, como nota-se neste caso não há prescrição, podendo o prejudicado reclamar a qualquer tempo.

O privilégio da proteção ao nome empresarial é garantido pela Constituição Federal de 1988, que em seu em seu Artigo 5º, inciso XXIX, dispõe:


A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.


Portanto, feito o registro na Junta Comercial e não havendo nome empresarial igual ou semelhante, o pedido de proteção ao nome empresarial será arquivado e não mais poderá ser usado por outra empresa.


5 ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.155 e parágrafo único, assim determina:


Artigo 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
 

Para grande parte dos doutrinadores a firma é a “assinatura” da empresa e não a empresa em si que poderá ser uma firma individual quando tratar de empresário individual ou firma social se for sociedades simples ou empresárias.

Na firma individual o empresário registra sua firma na Junta Comercial com seu próprio nome e como dispõe o artigo 1.156 do código civil de 2002, poderá aditar ao seu nome a “designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.

Para Coelho discorre de maneira simples e ordenada sobre este assunto:


Em termos de estrutura, a firma tem por base necessariamente um nome civil, seja do próprio empresário individual, seja do sócio da empresa empresária. Se Antonio da Silva se dedica ao comércio de antiguidades, ele deverá inscrever como firma o seu nome civil, por extenso (Antonio da Silva) ou abreviado ( A. Silva, Silva), acompanhado ou não de menção ao ramo de atividade ( A. Silva – Antiguidades, Silva- Antiguários). Se ele contrata uma sociedade limitada com Benedito Costa, a firma social será formada pelo nome deles, por extenso ou abreviado (Silva & Costa Ltda. – Antiguário, Benedito Costa & Cia – Comércio de Antiguidades Ltda.). A expressão “razão social” designa o mesmo que firma, quando titularizada por pessoa jurídica.(COELHO, 2001, p.197)

 
Na denominação aplica-se sempre quando a sociedade tem sócio com responsabilidade limitada, sociedade anônima e sociedade limitada, o nome empresarial poderá tomar por base expressão linguística, poderá ser composta do nome de fundadores ou de pessoas que ajudaram na constituição da empresa em forma de homenagem.

Diferentemente da Firma a denominação não é uma assinatura como a firma e sim um nome, ou expressão adotado para a empresa coletiva com o intuito de designar o tipo de atividade realizada e a responsabilidade dos sócios é limitada.

Todavia, há exceções a esta regra, pois a sociedade em comandita por ações  que apesar de ser sociedade limitada poderá adotar tanto firma social como também a denominação.

Como tanto a firma como a denominação tem a possibilidade de adotar nomes civis a diferenciação entre uma e outra nem sempre é fácil, porém basta uma observação, entretanto, a sociedade limitada e a comandita por ações podem optar entre denominação e firma.


6 - CARACTERÍSTICAS DO NOME EMPRESARIAL

Os artigos 1.164 e 1.167 do código civil de 2002 dispõem sobre as principais características do nome empresarial, “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”, “cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato”.

Portanto, o nome empresarial não é alienável, caso o estabelecimento venha a ser vendido o adquirente só poderá utilizar o nome do estabelecimento se o contrato permitir, o nome do alienante deverá ser precedido do nome do adquirente e deverá constar a qualificação do sucessor.

Por fim, o nome empresarial é imprescritível, podendo o prejudicado em que teve o nome empresarial registrado de forma igual ou semelhante usar de ação para anular a inscrição feita com violação a lei a qualquer tempo.

 
7 CONCIDERAÇÕES FINAIS
O nome empresarial é o instituto pelo qual o empresário se identificar perante terceiros, é a individualização em que se exerce a função social em que o nome empresarial está obrigado a cumprir.

É de suma importância se aprofundar neste instituto, pois apesar de ser apenas o início de uma árdua, porém prazerosa caminhada é alvo de conflitos, uma vez que no próprio ordenamento jurídico estabelece regras que não sendo cumpridas geram a modificação do nome empresarial na Junta Comercial com designação que o distinga.

Averiguou-se que o nome empresarial ainda necessita de muita atenção por parte dos próprios operadores do direito, visto que apesar do código civil de 2002 prever uma legislação especial para a proteção do nome empresarial em todo o território nacional, este instituto ainda encontra-se protegido apenas em âmbito estadual no limite da Junta Comercial do qual foi feito o registro em virtude de tal lei ainda não ter sido editada.

 
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 15º.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. Volume 1. 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro. Ed. Forense. São Paulo, 2011.

Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. – 3. Ed. – São Paulo: Rideel, 2012. – (Série Vade Mecum)

Um comentário:

  1. Olá Nicoly,

    Seu artigo está muito bom. Parabéns pela escolha e abordagem do tema. Embora penso que você teria sido mais feliz se tivesse realizado uma delimitação do referido tema.

    Ademais, preciso tecer algumas observações:

    a) O resumo do seu trabalho não seguiu o rigor da NBR 6028.

    b)Embora tenha notado que você foi um tanto dedicada ao citar as fontes de consulta, observei que em dois ou três pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de algumas ideias (a exemplo do subtópico 3.2 e do tópico 6). A devida citação da fonte de consulta das ideias apresentadas nesses pontos, daria maior brilho ao seu trabalho.

    c) Não se deve esquecer jamais de citar a fonte de consulta, mesmo que sejam poucas linhas (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro).

    d) A sua pesquisa bibliográfica foi um tanto modesta.

    Abraço.

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