FIXAÇÃO DE ALGUNS PRESSUPOSTOS
O DIREITO E A REALIDADE
A vontade de mudar a realidade por meio do
direito não é uma novidade, muito menos teve sua gênese com o advento do século
XVII, com o soerguimento do positivismo jurídico, isto é, a doutrina do
Direito que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado.
Na verdade, já por volta do século terceiro
antes de Cristo um notável estadista Indiano, Kautilya, mais conhecido como “o Maquiavel da Índia”, em obra
nomeada de Arthashastra, já escrevera
que “quando as penas são aplicadas com a
devida consideração, as punições tornam o povo mais atento à correção do seu
comportamento e às obras que produzem riquezas e satisfação”.(conselho aos
governantes, pg. 91)
Destaca aí Kautilya a importância da punição
no seio social a qual teria, na visão do estadista, de ser feita à glosa de
modelos comportamentais descritos por ele próprio no decorrer de sua obra.
O direito é, não só restrito à visão de Kautilyana, um fator indelével à
sobrevivência do homem dentro da sociedade, pois que é a única forma coativa de
fazer cumprir o que foi acordado no pacto constitutivo que alhures propiciaram
a gênese e a estabilidade do corpo social.
Apesar dos diversos processos de adaptação
social— como a religião, a moral, a política, a educação, a economia, a
ciência, a arte e a moda— constituírem partes sine qua non à vida de todos, só o direito tem legitimamente capaz
de coagir uma pessoa a cumprir ou não o que ele próprio prescreve, ou até mesmo
implicitamente reza.( Teoria do Fato Jurídico— Plano da Existência, pg.4).
Com efeito, o brocado jurídico ubi societa ibi ius descreve o quão a
ordem jurídica nos importa.
Assim,
seguramente, é verdade que direito e sociedade são coisas inseparáveis, são
co-originários, mútuos, porque seria ilusório falar em direito, tomando como
referência o Estado Natural no qual a
autotutela fora o meio mais propício à resolução dos conflitos.
É relevante ainda ressaltar que nem tudo na
vida precisa ser jurisdicizado, porque há espaços em nossa vida que é importante
que não estejam expostos à sociedade, que não dependam da sociedade. Por essa
razão é que o professor Marcos Bernardes de Mello, resgatando judiciosos
ensinamentos de Pontes de Miranda, afirma existir dois mundos: o jurídico e o
do fáctico, sendo o último totalmente isento das regras do direito, o que não
impede todavia, que doravante, por vontade legislativa e relevância social,
venham a ser incluídos no primeiro.(Teoria do Fato Jurídico, pg.8)
Em síntese, o Direito considerado em geral,
ou em sua mais alta compreensão, é a luz da inteligência, ou o complexo dos
seus ditames aplicado a manter e garantir as boas relações naturais e civis,
administrativas ou políticas do homem, da sociedade ou dos Estados. O Direito e
suas correspondentes obrigações são os princípios, as bases firmes de toda a
sociabilidade, legislação, progresso e perfeição humana. ( Direito Publico
Brazileiro e Analyse da Constituição do Império— José Antônio Pimenta Bueno.
Pg.7).
A INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
Depois
de feitas essas brevíssimas considerações a despeito do quão indelével é o
direito em uma sociedade, o qual é sua condição de possibilidade , passa-se
agora a enfrentar o tema “a inafastabilidade da tutela
jurisdicional e suas conseqüências”.
Realizando-se
um exercício de metalinguagem, paradoxalmente, nos diz um célebre imperador
chinês do século VII, Hang Hsi, o que é a negativa de jurisdição quando da outorga
dum Decreto Real, nessas palavras:
“Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos Tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem
nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do Direito
quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado.. O
que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam à sua
disposição uma justiça acessível e ágil. O que ocorreria se pensassem que os
juízes são sérios e competentes?.”
Analisa-se
aqui com nitidez o que não é per si Jurisdição,
a verdadeira negativa desta, muito dissonante em nosso sentir com os valores
jurídicos-normatvos hoje cultivados entre nós.
Depois
de explicitarmos o que não é Jurisdição, passamos a gizar a sobre a
inafastabilidade da tutela jurisdicional suas conseqüências e sua importância.
Nossa
novíssima Constituição Republicana de 1988 trouxe em seu bojo, positivado especificamente
no artigo 5º, Inciso XXXV, o chamado por nós inafastabilidade da tutela jurisdicional, a saber:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Mas o que representa em si tal dispositivo?
Numa sociedade, meio cujo direito vige, quando duas ou mais pessoas
entram em conflito, ou em outros termos, quando um cidadão resiste à pretensão
de outrem implicando com esse ato uma lide, costuma-se normalmente “chamar um
terceiro desinteressado”, o Estado, que invariavelmente há de dirimi-la, não
sendo esse chamado passível de escolha, consubstanciando verdadeiro imperativo.
O juiz representa então a figura do Estado Juiz em sua função judicante
de julgar os cidadãos.
O juiz julga então, como bem
diz o Ministro Marco Aurélio, os seus
iguais, representando tal mister uma
missão sublime.
Assim, a Constituição da
República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são
direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV).
Depois do que foi dito,
percebe-se que há entre a sentença e o processo jurisdicional uma forte imbricação,
podendo-se afirmar sem medo de errar que aquela é fruto desse.
Somente depois de fixadas duas basilares
premissas— o direito e a realidade e inafastabilidade da tutela
jurisdicional-- é que nos sentimos aptos a escrever a respeito do que seria
uma sentença.
DA SENTENÇA
CONCEITO
O legislador do setenta quando da produção da
LEI No 5.869—o Código de Processo Civil— definia sentença nestes termos: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo
ou não o mérito da causa". Tal disposição estava prevista no artigo 162, §1º, do
diploma processual.
Percebe-se em tal conceito de sentença
que sua razão de ser possuía apenas efeitos decisórios, o que nos leva a
concluir que bastava o ato do juiz de dar fim ao processo para que estivéssemos
diante de uma sentença.
Todavia, com o nascimento da Lei 8.952
de 1994, vislumbrou-se a mutação do conceito de sentença. É possível tirar essa
concusão porque dizia a lei supracitada que: “julgada procedente a ação, o adimplemento forçado (ou fase
executiva) dessas obrigações passa a integrar o mesmo processo.”
O conceito de sentença aqui sofreu notável mudança porque,
ao passo que possibilitou a abertura do direito instrumental, fez também gerar
grandes debates a despeito de uma nova leitura de seu conceito, pois, prolatado
o referido ato do juiz, o processo, não mais necessariamente acabaria, muito
contrariamente, iniciava-se com esse fato uma nova fase, a do cumprimento do
que ficou decidido no ato jurisdicional.
Depois de passadas algumas reformas é que, apenas em 2005, o
conceito de sentença ficou definido com “o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei".
TIPOS
DE SENTENÇAS
As sentenças podem ser de duas formas: terminativas e
definitivas.
A primeira delas, a terminativa, extinguem o processo, sem resolução do mérito. Explica-se. O
juiz não julga propriamente o mérito, a causa, o pedido daquilo que ficou
consignado na exordial, apenas averba que não poderá analisá-lo por
conta de que houve a inobservância de um item sine qua non à tal análise.
A despeito das sentenças terminativas,
o prof. Cândido Dinamarco aduz que :
“(...) o efeito extintivo só se opera quando a razão de
extinguir atinge todo o objeto do processo, todos os fundamentos da demanda e
todos os sujeitos litigantes. Quando a causa atinge só parcialmente o objeto,
os fundamentos ou as pessoas, o que ocorre é mera exclusão e não a extinção do
processo...A decisão com que o juiz determina alguma dessas exclusões é
interlocutória e não sentença, porque não põe termo a processo algum (...);
conseqüência prática é a admissibilidade do recurso de agravo e não apelação
(arts. 513 e 522)" [1]
Na mesma torrente de pensamento deságua o pensamento de Daniel Assumpção quando diz que :
"Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de
uma análise conjunta dos arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação
desses dispositivos legais conclui-se que as sentenças
terminativas passaram
a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos
incisos do art. 267 do CPC; (ii) efeito: extinção do procedimento em primeiro grau.
A redação do art. 267, caput, do CPC – "Extingue-se o
processo, sem resolução do mérito" – permite ao intérprete entender que,
além do conteúdo de um de seus incisos, a decisão somente poderá ser
considerada sentença se extinguir o processo.
No tocante à sentença terminativa, portanto, nenhuma
alteração ocorreu em virtude da modificação do conceito legal de sentença
estabelecido pelo art. 162, § 1º do CPC. Uma decisão
que tenha como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 267 do CPC, mas
que não coloque fim ao procedimento de primeiro grau – como exclusão de um
litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte, ou ainda a extinção
prematura de uma reconvenção por vício processual - será considerada uma
decisão interlocutória e, como tal, será recorrível por meio do recurso de
agravo (art. 522 CPC)”[2].
De outra banda,
há também as sentenças chamadas definitiva, podendo essas ser definidas como
sendo “o ato
final de apreciação do mérito da causa. De
outro modo, ter-se-ia a possibilidade de, em um só processo, virem a ser
proferidas diversas sentenças, com conseqüências desastrosas para o andamento
do feito” (CÂMARA, 2005, p.21).
Sinteticamente, ao passo que
nas sentenças chamadas sentenças terminativas
o juiz não analisa in concreto o
pedido realizado pelo autor, pois que falta-lhe algum pressuposto indelével à sua
análise, nas sentenças definitivas, o juiz, percebendo que subsiste os
requisitos elencados no CPC, adentra à análise do pedido formulado pelo demandante ao demandado.
REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA.
O CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL, no art. 458 traz
três requisitos essenciais de toda e qualquer sentença: o relatório, o fundamento e o
dispositivo.
Sustenta-se a priori que não há necessidade de os três requisitos
da sentença virem na ordem trazida pelo CPC, apesar de normalmente ser esse
ordem respeitada pelo juiz.
Logo após,
oportuno é dizer que a falta de um dos requisitos acima citados causará a
nulidade da sentença prolatada.
Dissera Pontes de
Miranda que o relatório “é a síntese do processo, é a exposição, que
o juiz faz, de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram, e da
história relevante do processo”.
Já a fundamentação, descreve Führer, “é a análise dos fatos e
do direito aplicável, equacionando-se a questão em exame. Na fundamentação o
juiz também pode ir resolvendo questões preliminares e prejudiciais”.( Führer,
p.108).
No dispositivo o Estado-Juiz traz a conclusão ou decisão, é
a parte final da sentença, “em que o juiz resolverá as questões que as partes
lhe submetem(art. 458, III, do CPC).
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