domingo, 11 de novembro de 2012

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA - O DIREITO EMPRESARIAL

Marcos Paulo Pereira de Carvalho[1]
Sergio Mateus[2]

RESUMO

Este artigo tem o objetivo geral de demonstrar um cenário sobre a evolução histórica do direito comercial brasileiro no que expressa à matéria empresarial. Tendo utilizado como metodologia de referências bibliográficas de autores que abordam o tema principal, a qualitativa em que visa testificar o estudo de qualidade dos acervos pesquisados, obtendo como resultados desta pesquisa é que em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro (Lei n°. 10.406). Conclui-se que o Novo Código Civil destaca-se por disciplinar a matéria civil e matéria comercial, ocorrendo uma unificação, tendo como exemplo que aconteceu na Itália, em 1.942, com a unificação legislativa do Direito Privado Tradicional e adoção da Teoria da Empresa em detrimento da Teoria dos Atos de Comércio que já nascera ultrapassada, pois o comércio é dinâmico, sendo que esta teoria nunca abarcou todas as atividades daquela época, imagine nesta fase da economia globalizada e digitalizada. Porém, a força propulsora  do Direito Empresarial impõe transformações no Estado e  na própria legislação, é por isso que já temos um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados discutindo essa união que muito hoje é combatida por estudiosos do assunto que criticam a perda de autonomia do Direito Empresarial frente ao Direito Civil e a mitigação dos princípios basilares do Direito Comercial.


Palavras-chave: Direito Comercial. Direito Empresarial. Direito Privado.


1. INTRODUÇÃO

Este artigo mostra a Evolução Histórica do Direito Empresarial. Partindo do pressuposto do Novo Código Civil, Lei 10.406, tendo entrada  em vigor desde 11 de janeiro de 2003, revogando o Código Civil anterior de 1916,  que com isso, revogou também, a primeira parte do Código Comercial, Lei n°. 556 de 25 de junho de 1850, que tratava do “Comércio em Geral”. Em tese a unificação legislativa, sendo necessário destacar alguns aspectos referentes à autonomia jurídica do Direito Comercial e o desenvolvimento sistemático que proporcionou a esses ramos do Direito Privado com o surgimento do novo Código Civil, com isso, afastou qualquer possibilidade de um entendimento precipitado que pudesse sugerir o desprestígio do direito comercial no país pela sua inserção de normas primordiais no Código Civil[3]. Esse entendimento é básico e por não dizer claro, porém a individualização em Código próprio se faz necessário e já esperado por todos os operadores da seara do Direito Empresarial na atualidade, pois, seria uma forma de prestigiar e enaltecer ramo do conhecimento jurídico empresarial.
No Brasil a codificação comercial surge com o Código Comercial de 1850, que foi adotado seguindo os ditames e influência da política comercial francesa, incorporando a teoria dos atos de comércio, porém diferente do francês não enumerou quais seriam estes atos, que coube ao regulamento 737 do mesmo ano enumerar em seu artigo 19 quais seriam estes atos de comércio.  Em plena, segunda Guerra Mundial no ano 1942, surgi uma nova teoria, a Teoria da Empresa, que contrapondo a legislação napoleônica comercial, prescrevendo que o direito comercial não deve se ater unicamente com os atos de comércio, mais com toda atividade econômica. Porém, nossa legislação pátria, somente recepcionou a teoria da empresa de 1942, com a entrada em vigor do novo Código Civil.
O Código Civil de 2002 surge para transpor esse período de transição do Direito Comercial, consolidando-o como sendo o Direito de Empresa, com mais significância e expressões claras, adequado para disciplinar o desenvolvimento das atividades econômicas no País. O Código Civil de 2002 adota a Teoria da Empresa abandonando como tradicionalmente foi o direito do comerciante que era nas Corporações de Ofício, período este que é conhecido pela subjetividade, ou o direito dos atos de comércio, conhecido como período objetivo, para ser o direito da empresa, o que representa uma gama maior de atividade em especial daquelas que há época não foram descrita como comerciais como prestação de serviços, agricultura, a pecuária e a negociação imobiliária atividades que nos tempos atuais são de suma importância para a sociedade contemporânea.


2 EMBASAMENTO TEÓRICO

 O Direito empresarial como hoje conhecemos é fruto de lenta e gradual transformação. O comércio é uma atividade que surgiu juntamente com a sociedade e os agrupamentos de pessoas no início do povoamento dos continentes. Porém, o disciplinamento do Direito Empresarial, entendido como um regime jurídico sistematizado com regras e princípios próprio foram surgindo com a organização da sociedade e do Estado.

2.1. O Direito Comercial e o Direito Empresarial

Pode ocorrer que haja críticas ao Novo Código Civil, não deve deixar de ressaltar os benefícios proporcionados ao direito comercial.
Bevilacqua (1980, p. 213), o atual Direito Comercial para que se entenda se mostra necessário ressaltar os principais aspectos de sua evolução histórica. Com o surgimento do Direito Comercial relacionou à sua ascensão da classe burguesa, e que originou as necessidades dos comerciantes da Idade Média de possuir um conjunto de normas para disciplinar a atividade profissionais por eles desenvolvidos.
Embora estejam reunidos em corporações de ofício, os comerciantes criaram o direito comercial com base nos seus usos e costumes comerciais difundidos pelos povos que dedicaram à atividade comercial, destacando os gregos e os fenícios. E foi esses povos antigos que trouxeram importantes contribuições na área do comércio marítimo, permitiu com isso, o surgimento primordiais de institutos jurídicos incorporados pelo direito comercial no decorrer de sua evolução histórica (BEVILACQUA, 1980).
Afirma Bevilacqua,

O direito comercial aparece na Idade Média com um caráter eminentemente subjetivista, já que foi elaborado pelos comerciantes, reunidos nas corporações para disciplinar suas atividades profissionais, caracterizando-se, no início, como um direito corporativista e fechado, restrito aos comerciantes matriculados nas corporações de mercadores (1980, p. 214-15).

De modo que o direito nessa fase foi criado unicamente para atender os reclames da parte da sociedade, isso denota seu caráter subjetivista, sendo marcado pelo corporativismo e restrito as componentes da Corporação de Ofício inscrito.

Enfoca Almeida (1999. p.121), que esses prestígios e a importância das corporações começaram a enfraquecer com o mercantilismo, que fortaleceu o Estado, e afastou das corporações essas elaborações das normas comerciais e sua respectiva aplicação pelos cônsules, que na época eram juízes eleitos pelos comerciantes nas corporações para decidir os conflitos de natureza comercial.
Com isso surgiu na França, às primeiras codificações das normas comerciais, junto com as Ordenações Francesas. Sendo que a primeira Ordenação de 1673 que tratava de comércio terrestre e ficou conhecida como Código Savary. E em 1681 surgiu a Ordenação da marinha, que Disciplinava o comércio marítimo (ALMEIDA, 1999).

Segundo Afirma Almeida (1999. p.123), tendo que se considerar o núcleo em que delimita a matéria comercial decorrente da sua evolução histórica, podendo dividir o desenvolvimento do direito comercial em três períodos. O primeiro, do Século XII ao Século XVII, denominado de período subjetivo corporativista, tendo como núcleo do direito comercial a figura do comerciante matriculado na corporação.
O segundo estando compreendido entre os Séculos XVIII e XX, iniciou-se com o Código de Comércio Napoleônico de 1807 e tendo como núcleo os atos de comércio e o terceiro e atual dita na história evolutiva do direito comercial, onde inicia-se com o Código Civil italiano de 1942 e tendo como núcleo a empresa (ALMEIDA, 1999).

O Direito Comercial atualmente é o direito de empresa, responsável pela tutela da empresa e o sistema operacional das normas. É o direito que delimita a atividade desenvolvida pelo empresário, não mais o comerciante, pois a teoria da empresa substitui paulatinamente a teoria dos atos de comércio que época nascera sem um espírito unificador, simplesmente definia quem praticasse determinado ato era comerciante ou não.

Segundo Comparato (1978, p. 37), dita que o Direito Comercial brasileiro tem sua originalidade em 1808, com a chegada da família Real Portuguesa ao Brasil e a abertura dos portos às nações. Da sua originalidade até o surgimento do CÓDIGO Comercial Brasileiro, disciplinavam as atividades comerciais no País as leis portuguesas e os Códigos Comerciais da Espanha e da França, já que entre as leis portuguesas[4], deveriam ser aplicadas, para de forma sistemática, dirimir os seus embates que ocorriam de modo da natureza comercial, as leis das nações cristãs, claras e polidas.
No decorrer do tempo, em 1834, montou-se uma comissão de comerciantes e apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Código Comercial que, após uma tramitação de mais de 15 anos, originou o primeiro Código Brasileiro, o Código Comercial (Lei n°. 556 de 25 de junho de 1850), onde se baseou nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha. No caso, o Código Comercial brasileiro adotou a teoria francesa das ações de comércio[5] (COMPARATO, 1978).
De acordo com Comparato (1978, p. 38-39), de forma que o Código Comercial brasileiro esteja baseado na teoria dos atos de comércio, em nenhum dos seus artigos apresentou-se a enumeração das ações de comércio, como faz o Código Comercial francês de 1807, em seus arts. 632 a 633. Tendo essa ausência tem sido proposital, se justificando pelos problemas que a enumeração causava na Europa, onde eram conhecidas grandes divergências doutrinárias e de jurisprudências no sentido da caracterização da natureza comercial ou civil de determinadas atividades econômicas em razão da enumeração legal das ações do comércio.
Afirma Diniz,

Temendo que essas divergências e disputas judiciais se repetissem no país, o legislador brasileiro preferiu, após grandes discussões na fase de elaboração do Código Comercial, não inserir a enumeração dos atos de comércio na Lei nº. 556, de l850. Entretanto, não foi possível ao legislador brasileiro escusar-se de apresentar uma enumeração legal dos atos de comércio no país, que foi realizada no Regulamento nº. 737, de 1850, especificamente nos artigos 19 e 20. O Regulamento nº. 737 tratavam do processo comercial e a enumeração dos atos de comércio baseou-se no Código de Comércio francês (2002, p. 189).

Segundo Diniz (2002, p. 154), mostra que até 1875, a enumeração das ações do comércio que consta no Regulamento n°. 737 era usada para delimitar o conteúdo da matéria comercial para o fim jurisdicional e para se qualificar a pessoa como comerciante do país. Em detrimento os Tribunais de Comércio foram extintos em 1875, advindo a junção do processo, deixou de ser necessário para o fim jurisdicional diferenciando a atividade comercial da atividade civil.

2.2. O Novo Código Civil e o Direito Empresarial

Onde as suas normas está fundamentada no direito comercial que estão presentes no Livro II da parte Especial do Código Civil de 2002, dito ser Direito de Empresa. Um livro baseado no Código Civil italiano de 1942; é famoso por ter unificado a legislatura do Direito Privado na Itália, destacando por seu aspecto jurídico por assim, apresentar uma nova teoria para disciplinar as atividades econômicas, a teoria da empresa, que substitui com vantagens e imprecisa teoria dos atos de comércio (FAZZIO JÚNIOR, 2002).
Segundo Fazzio Júnior (2002, p. 152), em relação ao direito comercial, teve uma evolução que foi proporcionada pelo Novo Código Civil, onde foi introduzido na teoria da empresa nas suas normas fundamentais e a consequente revogação da parte Primeira do Código Comercial de 1850, onde permitiu a superação da teoria das ações de comércio e a harmonização do tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica do País.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com este artigo foi primordial e de suma importância em suas informações contidas na sua contextualização, onde procura mostrar a Evolução Histórica no Direito Empresarial.
A história não se faz somente de bons momentos, mas devemos lembrar que existem tragédias e sacrifícios, com o universo da empresa o mesmo ocorre. Desta forma, devemos estudar não somente o sucesso também o insucesso da empresa. As teorias são a prova viva que este ente molda e é transformado constantemente pelo passar dos anos. Nos dias atuais a empresa é uma criação de suma importância nos destinos de um povo e consequentemente da economia mundial como um todo.
Diante do exposto, consta que o direito empresarial, como todos os ramos do direito é um é vivo e passa por mudanças, ululante este debate sobre o direito empresarial, pois neste momento discutisse a retirada do Código Civil a parte que trata sobre o Direito de Empresa, com o objetivo de sejam aflorados em especial os princípios norteadores do comércio/empresa como por exemplo liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência, Garantia e Defesa da propriedade privada entre outros, para os iminentes doutrinadores seria uma forma de corrigir os erros do Código Civil e defender a livre concorrência que são princípio basilares do comércio.
Este artigo não esgotou o tema principal, pois a história e a evolução empresarial despontam para o horizonte muito grande no Brasil, haja vista que existam ainda, diversos preconceitos por parte dos historiadores acadêmicos em relação ao direito voltado para atividade empresarial. Bem como, por ser um ramo pouco explorado por alunos na graduação de direito mostra grande possibilidade de mercado para novos alunos que buscarem seu aprimoramento através do estudo desta primorosa disciplina.


4 REFERÊNCIAS

BEVILACQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, 2ª edição, p. 213.

ALMEIDA, Amador Paes. Manual das Sociedades Comerciais. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.

BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.

_________. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2004.

COMPARATO, Fábio Konder. Ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de
Janeiro: Forense, 1978.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de Direito Comercial. São Paulo: Atlas,
2002.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Brasileiro Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.




[1]Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima – UERR – e-mail: marcos.carvalho.canta@gmail.com
[2]Professor da disciplina de Direito Empresarial I.
[3]No novo C.C., a matéria de natureza comercial é disciplinada no Livro II da Parte Especial que possui 229 artigos e denomina-se “Do Direito de Empresa”, não se confundindo a natureza comercial desses dispositivos com os demais artigos do Código. Portanto, a matéria comercial não se confunde com a matéria civil no novo C.C., sendo um dos fatores que evidenciam a autonomia jurídica do direito comercial.
[4]Existia uma Lei da Boa Razão.
[5]Podendo-se, entretanto, identificar traços do período subjetivo na lei de l850, em razão do art. 4º prever que somente os comerciantes matriculados em alguns dos Tribunais de Comércio do Império poderão gozar dos privilégios previstos no Código Comercial.

Um comentário:

  1. Olá Marcos,

    Parabéns pela escolha do tema e pelo excelente trabalho. Perquirir a evolução histórica de um instituto é sempre muito instigante. Isso nos ajuda muito na compreensão do objeto investigado.

    No tocante ao seu texto, preciso fazer apenas algumas observações:

    a) Há vários equívocos de digitação no seu trabalho, embora não prejudique a essência do texto, a retificação dará maior brilho ao artigo.

    b) Quando das citações, você não foi rigoroso no tocante ao respeito das regras previstas na NBR 10520.

    d) Embora tenha visto que você foi um tanto dedicado ao citar as fontes de consulta, observei que em dois ou três pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos daria maior brilho ao seu trabalho.

    Abraço.

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