domingo, 11 de novembro de 2012

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA PERANTE TERCEIROS

                                                                                                       PAMELLA SUELLEN QUEIROZ

 Aluna do 7º semestre do Curso de Direito

da UERR (campus de Boa Vista – RR)
 

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo explanar as normas previstas no Código Civil referente à responsabilização social conquanto existentes na sociedade limitada. Sendo que, sua utilização expressiva vem se dando em decorrência, sobretudo do grande atrativo da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Por quanto, em decorrência de eventuais insucessos no negócio, o patrimônio pessoal dos empreendedores, como regra, não ficará exposto. Para poder alcançar tal objetivo foi realizada uma pesquisa de cunho qualitativo, exploratório e bibliográfico. O principal resultado obtido foi à compreensão desse tipo societário e de sua responsabilidade perante terceiros. Assim, o magistrado deve observar estritamente a legislação, quando da responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais, por refletir consequentemente na vida econômica de cada cidadão.

Palavras-chave: responsabilidade social, sociedade limitada, legislação.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho propõe em demonstrar quais as normas do Código Civil que dispõem sobre a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada.
O referido estudo mostra-se importante por ser esse tipo societário de grande destaque na economia brasileira, tendo em vista o grande numero de sociedades dessa espécie existente.

Mister se faz ressaltar que o sucesso desse tipo societário entre os empresários brasileiros justifica-se, principalmente, em razão de dois fatores: limitação da responsabilidade dos sócios e facilidade de constituição, pois a sociedade limitada é muito menos complexa que a sociedade anônima.

A intenção do legislador, ao criar esse tipo societário, foi de estimular a atividade econômica, porque se incidir em insucesso, já se teria predefinido o limite das perdas, mas muitas vezes tal limitação se tornaria injusta, porque deixaria muitos credores sem satisfazer sua pretensão. São para essas situações que o direito em sentido amplo tenta criar soluções, de modo a coibir a esquiva do cumprimento de certas obrigações e a prática de atos fraudulentos ou contrários à lei ou ao próprio contrato social.

Este estudo teve como objetivo, apresentar as responsabilidades dos sócios perante uma Sociedade de responsabilidade limitada frente ao código civil 2002.

Nas relações mercantis, o sócio responde solidariamente com o seu patrimônio particular apenas em relação à parcela do capital ainda não integralizado, uma vez integralizado o capital, para que não seja invocado o patrimônio particular dos sócios por credores, cabe à sociedade dispor em contrato que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme estabelece o art. 1.054, combinado com o art. 997, VIII, ambos do Código Civil.

Portanto, o presente trabalho tem por escopo apresentar noções conceituais doutrinários em detrimento das sociedades constituídas de caráter Ltda, além do que, demonstrar a responsabilização dos sócios perante seus credores.

 A pesquisa constitui-se mediante coleta de dados de livros, boletins informativos, publicações, mapas fiscais, internet e qualquer outro meio que nos auxilie na elaboração deste trabalho.

 

2.    NOÇÕES CONCEITUAIS


A sociedade limitada é um tipo societário juridicamente previsto entre os artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil 2002 (Disposições  Preliminares,  Das  Quotas,  Da  Administração,  Do  Conselho  Fiscal,  Das Deliberações  dos  Sócios,  Do  Aumento  e  da  Redução  de  Capital,  Da  Resolução  da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Da Dissolução).

A sociedade Limitada para FIORENTINO (2008) é um tipo societário de grande destaque na economia brasileira, tendo em vista o grande número de sociedades dessa espécie existentes. Isso porque a sociedade limitada apresenta algumas particularidades que chamam a atenção de seus empreendedores na hora de sua constituição. Como por exemplo, a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Os sócios podem limitar as perdas, já que respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente. E ainda, as relações entre os sócios podem basear-se nas disposições de vontade destes, contida no Contrato Social, sem os rigores impostos pela lei.

Afirma ainda FIORENTINO que ao pensar em sociedade limitada, a ideia que surge é a de limitação da responsabilidade dos sócios. A intenção do legislador, ao criar esse tipo societário, foi de estimular a atividade econômica, porque se incidir em sucesso, já se teria predefinido o limite das perdas.

Segundo Luiz Tzirulnik (2005), define que a sociedade limitada é a sociedade em que os direitos, as obrigações e as responsabilidades de cada participante são predeterminados, de acordo com a efetiva contribuição e atuação com que este sócio pode fazer parte da finalidade comum do grupo.
                         Desse modo, pode-se inferir que a sociedade limitada pode ser conceituada como sendo aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
Apesar de gozar de uma ampla liberdade na constituição, a sociedade limitada não deixa de oferecer os inconvenientes resultantes da diversidade de entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre diversos de seus pontos obscuros. Entretanto, essa limitação muitas vezes torna-se injusta, porque deixaria muitos credores se satisfazer sua pretensão.
São para essas situações que o direito em sentido amplo tenta criar soluções, de modo a coibir a esquiva do cumprimento de certas obrigações e a prática de atos fraudulentos ou contrários à lei ou ao próprio contrato social.


3.    DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA


O Código Civil de 2002 como visto anteriormente tratou da limitada em capítulo próprio, do art. 1.052 ao art. 1.087. A regra geral esta fixada no art. 1.052 do Código Civil, que é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade ao valor do capital social, sendo que cada sócio responde pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela correta e regular integralização do capital social subscrito.
Consoante FORSTER, este tipo societário é o mais escolhido entre os empresários por cinco razões, são elas:
a)  Atende tanto aos interesses dos médios como dos pequenos empresários;

b)     Suas características e exigências legais são bem mais simples comparadas às sociedades anônimas;

c)     Trata-se de uma sociedade contratual, ou seja, há pouca interferência estatal, na medida em que os próprios sócios definem através do contato social e acordo de quotistas, sua atuação, forma de participação e integralização de capital social, bem como a gestão empresarial;

d)     Simplicidade administrativa, haja vista menor custo contábil e gerencial; e (v) a limitação da responsabilidade dos sócios.
Ainda conforme o Autor, dentre todas essas razões a que mais atrai o empresário é a responsabilidade dos sócios, que neste modelo é restrita ao valor de suas quotas sociais, desde que estas sejam efetivamente subscritas e integralizadas, o que traz maior segurança e liberdade ao empreendedor.
Assim, ampara o autor em dizer que todos os sócios respondem solidariamente para completar o pagamento do capital social.
Para FARIA esse mecanismo é um incentivo jurídico ao investimento em atividade negocial, na medida em que os que aceitam participar da sociedade  sabem que , agindo  de  forma  lícita, seu patrimônio pessoal estará protegido pelo limite legal da responsabilidade; desse modo, se por  alguma  razão  o  negócio  não  der  certo,  os  sócios  perderão  apenas  os  valores  que investiram  (o  valor  de  suas  quotas),  nada  mais.  Com  essa  característica  básica,  o patrimônio  pessoal  dos  empreendedores,  como  regra,  não  fica  exposto  a  eventuais insucessos do negócio. 
FIORENTINO enfatiza que a sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitado as suas perdas.
Interessante o comentário de COELHO (2005, p. 401), o qual segundo ele, a limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado.
É através do contrato social, que se cria um novo sujeito de direito, que é a sociedade limitada, titular de direito e deveres relativamente aos sócios. Assim, a sociedade limitada passa a ser titular do direito de receber o capital subscrito e não integralizado pelo sócio, ou seja, torna-se sua credora.

Para enfatizar o assunto, merecem destaque as palavras do Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 91):

[...] os sócios, ao firmarem o contrato social, assumem obrigações e titularizam direitos, uns para com os outros, e ao mesmo tempo, estabelecem vínculos jurídicos com a sociedade limitada que eles mesmos instituíram com o ato constitutivo e passam a ser obrigados para com a pessoa jurídica por eles criada. É, pois, a sociedade limitada a titular do direito de exigir de cada um dos sócios o cumprimento da obrigação de integralizar as quotas por eles subscrita, podendo exigir o pagamento do valor pecuniário prometido, ou a transferência dos créditos ou bens com que os sócios se comprometeram a integralizar o capital social.

A propósito disso, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ribeiro da Costa, assim se pronunciou:

Como os sócios da em nome coletivo, os da por cotas, também, e com acerto de cotistas chamados, respondem solidariamente pelas obrigações e dívidas sociais. Aqueles, ilimitadamente. Estes limitadamente, até o montante do capital social. Esta responsabilidade, todavia, apura-se em caso de falência. Só nesse caso. Fora dele não. (1ª. Turma, RE 21.742-SP, RDM, vol. 8º., p. 148)

COELHO (2005, p. 401), disserta quanto ao risco que sofre a pessoa que negocia com a sociedade limitada, tendo em vista que teria apenas o patrimônio social como garantia da quitação do negócio. Desse modo, Fabio Ulhoa Coelho assevera que existem credores que podem embutir uma taxa de risco ao negociarem seus preços, como forma de socializar a possibilidade de insucesso das atividades econômicas. Entretanto, ressalta que existem credores não negociais, como o Fisco, INSS, trabalhadores, consumidores, entre outros, que não possuem meios de negociar o preço e agregar qualquer taxa de risco, ficando sujeitos a prejuízos decorrentes da insolvência da sociedade empresária.

Nessa sociedade insta salientar que o patrimônio pessoal dos sócios não é comprometido. O sócio possui um período definido para integralizar o capital prometido por cada um no contrato e enquanto não realizam esse pagamento, ficam devendo à sociedade. Portanto, somente podemos pagar por aquilo que foi estabelecido no contrato social de acordo com a quota de cada sócio, em caso de dívidas da empresa.

No entendimento de ZANOTE e MENDES (2007), asseveram que diante de uma empresa constituída sob a característica de responsabilidade limitada’, o eventual credor deve levar em consideração que a garantia de recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social dela, vez que a responsabilidade dos sócios limita-se tão somente a integralizá-lo. Em ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos outros sócios que, eventualmente, estejam em mora perante a sociedade. Contudo, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa ao montante contabilizado sob a rubrica de Capital Social.

Portanto, segundo FORSTER este tipo societário, deve ser avaliado com muita cautela, uma vez que poderá se tornar ilimitada quando os sócios deliberarem de forma contraria a lei, ao contrato social e em relação a débitos de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, o que se faz com base na legislação tributária, previdenciária e com o apoio da jurisprudência trabalhista.

CONCLUSÃO

Restou demonstrado, portanto, a noção de sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios neste tipo societário, partindo-se do pressuposto que, como regra geral, os sócios não respondem com seus patrimônios pessoais pelas obrigações da sociedade, em razão do princípio da autonomia patrimonial.

Fábio Ulhoa Coelho afirma que “À limitação da responsabilidade dos sócios, na limitada, corresponde a regra jurídica de estímulo à exploração das atividades econômicas.” (COELHO, 2010b, p. 413) Com efeito, quando o Poder Judiciário atua nos limites do Direito e da razoabilidade, ele está cooperando, em última análise, com o consumidor, com o empregado etc.

 Com efeito, cabe aos operadores do direito, em especial aos magistrados observarem esses preceitos legais, não os ultrapassando, como forma de garantia da segurança jurídica.

Portanto, as sociedades limitadas têm objetivo de constituir uma forma jurídica que tenha a competência de satisfazer as exigências econômicas que não encontram nem na sociedade anônima, nem na sociedade em nome coletivo ou em comandita.


BIBLIOGRAFIA
CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2.
FARIA, Raísa Anderson. Sociedade Limitada Frente ao Código Civil 2002. Disponível em:<200.145.119.5/revistaeletronica/direito2011/Raisa.pdf>. : Acesso em: 05 de novembro de 2012.
FIORENTINO, Isiane Cristina. Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada. Jus Navigandi. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/12161/responsabilidade-civil-dos-socios-na-sociedade-limitada>. Acesso em: 05 de novembro de 2012.
FORSTER, Joyce de Alcalai. A Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada. Benhame Sociedade de Advogados. Disponivel em: <http://www.benhame.adv.br/informacoes_artigos.asp?60>. Acesso em: 05 de novembro de 2012.
ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho; MENDES, Marcelo Dorácio; ZANOTI, André Luiz Depes.  Responsabilidade dos Sócios no Âmbito das Sociedades Limitadas. Jus Navegandi. Disponível em: <file:///h:/direito empresarial artigo/responsabilidade dos sócios no âmbito das sociedades limitadas doutrina e peças.htm>. Acesso em: 05 de novembro de 2012.

 

 

 

 

 

Um comentário:

  1. Olá Pamella,

    Parabéns pelo artigo. Você foi muito feliz na escolha do tema. A abordagem dos tópicos e o desenvolvimento do trabalho merecem destaque.

    Contudo, preciso fazer algumas observações:

    a) o resumo do seu trabalho não seguiu o rigor da NBR 6028.

    b) Quando das citações, você não foi tão rigorosa no tocante ao respeito das regras previstas na NBR 10520.

    c) Embora tenha observado que você foi dedicada ao citar as fontes de consulta, bem como as fazer constar da referência, observei que em dois ou três pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos daria maior brilho ao seu trabalho.

    d) Por via de regra, introdução e conclusão não comportam citações, mesmo que sejam paráfrases. Salvo as referências feitas ao desenvolvimento do próprio texto. A introdução representa a porta de entrada para o resultado de um trabalho, ela tem a função de conduzir o leitor para um contato inicial com o objeto da pesquisa. Por sua vez, a conclusão tem a finalidade de expor o ponto de vista do autor acerca do que foi abordado no trabalho. Por tais razões, esses pontos do artigo exigem uma atividade essencialmente criativa.

    e) é possível encontrar alguns pequenos erros de digitação no seu trabalho.

    Abraço.

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