domingo, 11 de novembro de 2012

A sociedade simples no contexto do código civil de 2002

Dennyson Penha

RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar a sociedade simples sob o aspecto do ordenamento jurídico hodierno. Necessário se faz, para tal, abranger os tópicos gerais no tocante à constituição da sociedade, a relação dos sócios, as funções dos administradores, a resolução da sociedade para com o sócio minoritário e a dissolução.

Palavras-chave: sociedade, ordenamento, sócios, resolução, dissolução.

ABSTRACT

The objective of this paper is to analyze the simple society under the aspect of today's legal system. It was suggested, for such cover general topics regarding the constitution of society, the relationship of the partners, the duties of officers, the resolution of society towards the minority partner and dissolution.

Keywords: society, legal system, membership, resolution, dissolution.


1.      Introdução
                             Originada no direito suíço, a sociedade simples foi num segundo momento adotada pelo direito italiano. No sistema jurídico pátrio, trata-se de uma novidade societária desta nova lei civil de 2002.
                 A sociedade simples, é um tipo de sociedade onde, ao invés de haver a organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos como veículo para a geração de capital, encontra-se aqui o labor “desorganizado” dos sócios sem um vínculo propriamente dito com o agir dos outros parceiros.[1]

2.      Constituição da sociedade simples


                 A constituição, bem como os pressupostos do contrato social acham-se elencados no artigo 997 da lei processual civil brasileira, senão vejamos:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.”

              Na mesma linha de entendimento, FIUZA propugna:
“A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos inciso I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração [...]. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho...” [2]

              Todavia, nesta constituição há várias opções de tipos ou classes de sociedade empresária tais como a Sociedade em Nome Coletivo, a Sociedade em Comandita Simples ou ainda a Sociedade Limitada. Sendo, conforme o caso sujeita às regras específicas de cada modalidade, conforme o expresso no artigo 983 do Código Civil. Vale ressaltar que, stricto sensu, a criação da sociedade simples se dá pela inscrição do contrato social no local da sede da sociedade no prazo legal (30 dias).
                 Prevê ainda o Código Civil em seu artigo 999, sobre as modificações do contrato social:

Art.999 As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. “Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.”

                      A doutrina tem questionado o quorum que a lei estipula para tais modificações, arvorando-se no fato de que isto obsta demasiadamente as deliberações internas, assim, Mônica Gusmão, diz: “os sócios deveriam ter autonomia de vontade para fixar o quorum de deliberação das matérias diversas das elencadas no art.997 CC, ao invés de terem que optar entre a unanimidade ou maioria absoluta de votos”[3]

3.      Sócios
                  Quanto aos sócios, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou não residentes no país ou não, com a ressalva de que, em conformidade com o artigo 222 da Carta Magna Brasileira, em se tratando de estrangeiros é proibida a propriedade e a direção de empresas radiodifusoras ou jornalísticas, proibido é também, ser sócio ou acionista de pessoa jurídica proprietária destas empresas.
                  Em relação às obrigações dos sócios, têm início com a vigência do contrato, se o próprio contrato não estipular em seu bojo outra data e se findam com o registro no órgão competente da baixa dos atos constitutivos (artigo 1001, CC).
                 A sociedade simples, não tem o condão de alegar a limitação da sua responsabilidade em caso de inadimplemento, ou seja, responde de forma ilimitada ante terceiros. Entretanto, conforme a modalidade societária, variará a responsabilidade dos sócios, podendo ser limitada ou ilimitada, de acordo com o caso. De maneira ampla, os sócios são responsabilizados de forma subsidiária no limite de seu quinhão no capital social.  O sócio responde com seu próprio patrimônio apenas na hipótese de insuficiência do societário e ainda assim, responde só pela parcela da dívida proporcional à sua parte no capital social da empresa depois de executados os bens sociais, conforme preceituam os artigos 1023 e 1024 do código civil de 2002.
“Dificilmente encontraremos uma sociedade simples em que os sócios assumam responsabilidade ilimitada, arriscando seu patrimônio pessoal em caso de inadimplemento das obrigações sociais”[4]. Entretanto, quando omisso o contrato, a responsabilidade será como a regra: subsidiária e ilimitada.
A sociedade simples permite que o sócio ceda em parte ou no todo suas quotas, no instituto chamado cessão de quotas, contudo, faz-se necessário o consentimento dos demais sócios e a averbação de tal alteração do contrato social no respectivo registro[5].
Sem tais observâncias a cessão de quotas, será ineficaz perante os sócios e a sociedade, além disso, o cedente responderá solidariamente com o cessionário contra a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social. Por outro lado, o cessionário, ao receber as quotas, recebe também a responsabilidade por todas as dívidas que a sociedade tinha antes de seu ingresso.
            O sócio deverá efetuar a integralização do capital subscrito, observando o prazo e a forma previstos em contrato e em não o fazendo, responderá ante a sociedade na forma da lei (art.1004, CC), sendo denominado sócio remisso aquele que descumprir esta obrigação.
            Dentre as modalidades societárias, a sociedade simples é a única que admite da parte do sócio, que a sua contribuição para formação do capital social seja não só em dinheiro mas também em bens e serviços. Sendo vedada apenas o sócio misto, aquele que, além de trabalhar contribuiu com uma parte do capital social (art 981, CC). Ainda é válido salientar que é obrigatório que o contrato social traga expresso em si, qual o serviço a ser realizado pelo sócio (art. 997, V, CC).

4.      Administradores
O administrador, cuja função é indelegável, tem aqui importância ímpar pois somente através dele, a sociedade perquire seus direitos e arca com suas obrigações.
O parágrafo 1o do artigo 1011 do código civil arrola as pessoas impedidas de ocupar a função de administrador:
“Pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”
            Superadas as verificações de impedimentos legais, os administradores devem ser indicados no contrato social, ou averbado em apartado a ele, com o fito de tornar pública sua nomeação, para que possam praticar os atos inerentes ao cargo.
            O artigo 1010 do código civil fala do quorum para as deliberações:
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.”

O administrador é responsável por danos à sociedade quando age com culpa ou contra a vontade da maioria. (art. 1013 e 1016, CC). Se o administrador usa bens da sociedade em benefício próprio ou de terceiros (sem a anuência escrita dos outros sócios) igualmente responderá por perdas e danos (art. 1017, CC).
O código Civil em seu artigo 1015 fala ainda das prerrogativas do administrador:
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.”

Já em seu artigo 1020, o mesmo diploma legal relaciona como obrigação do sócio administrador: “prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

5. Resolução da sociedade para com sócio minoritário
            Ocorrerá em caso de falecimento do sócio (salvo disposição contratual contrária); exclusão do sócio remisso; exclusão do sócio falido; sócio cuja quota tenha sido liquidada; exercício do direito de retirada; exclusão judicial do sócio por iniciativa da maioria; por falta grave; incapacidade superveniente; cessão de quotas e exclusão extrajudicial (arts. 1026, 1029, 1030 e 1085, CC).
              Ainda assim, a resolução da sociedade das maneiras elencadas não exime o sócio ou a seus herdeiros de responsabilidades anteriores à resolução (até dois anos após averbada).
5.      Dissolução da sociedade 

             O conceito de dissolução pode ser empregado de duas maneiras distintas, seja para abranger o final da personalidade jurídica da sociedade, seja para indicar o processo de desligamento de um dos sócios de uma sociedade[6].
            Dissoluções podem ser judiciais ou extrajudiciais.
            O artigo 1033 do Código Civil, relaciona as situações extrajudiciais de dissolução: quando vencido o prazo de duração (salvo se após vencido e sem oposição de sócio, a sociedade não entrar em liquidação); quando há consenso unânime dos sócios; quando os sócios deliberam por maioria absoluta e a sociedade é de prazo indeterminado; quando há falta de pluralidade dos sócios não reconstituída em até cento e oitenta dias; quando há a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
          Em seguida, na mesma lei em seu artigo 1034, o legislador fala sobre a hipótese judicial de dissolução, onde pode ocorrer a pedido de qualquer sócio desde que: anulada sua constituição; exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade.
“Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial” (artigo 1.036 Código Civil).
            A escolha do liquidante poderá incidir sobre pessoa não pertencente à sociedade, bastando que preencha os requisitos de competência, honestidade e probidade.
            É proibida a figura da sociedade simples unipessoal, contudo se remanescer um único sócio, este pode ficar como membro único por cento e oitenta dias, sendo automática a dissolução depois desse prazo.


7.Considerações finais
            Buscou-se com este artigo, levantar a dialética a cerca da novidade jurídica em que se constituiu a sociedade simples depois da elaboração do novo código civil.
            Tal modalidade societária tem na versatilidade sua principal característica, vez que consubstancia em si, elementos das demais formas de sociedade, trazendo assim diversas vantagens legislativas neste tão valioso campo do direito privado.

REFERÊNCIAS


COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito Comercial. 15a Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CONTI, Rafael Augusto De. Tecnologia Societária. O sócio de serviço na sociedade simples, Teresina, ano 12, 2007.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.
GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. , 7a Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial, 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

           

















[1] MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial, 3a Ed. São Paulo: Saraiva, 2003
[2] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.p.902
[3] GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2008.p.136.

[4]  Op.cit. p. 138.
[5] Op.cit. p. 146.
[6] COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p. 165

Um comentário:

  1. Olá Dennyson,
    Parabéns pelo excelente texto. Nota-se claro a originalidade e a dedicação durante a pesquisa.
    Contudo, faz-se necessário apresentar algumas pequenas observações:

    a) As citações longas não são colocadas entre aspas. As aspas são reservadas para as citações curtas. Não há também a figura do texto em itálico, salvo se você queira "grifar algo", nesse caso deve constar ao término da citação uma expressão que indique se o "grifo" é seu ou do texto original. Veja as normas da ABNT.
    b) O título dos tópicos devem estar destacado em negrito. Veja as normas da ABNT.
    c) A redação do terceiro parágrafo do segundo tópico está um pouco confusa ("há várias opções de tipos ou classes de sociedade empresária tais como"), esse texto pode induzir o leitor a imaginar que exista outras sociedades empresariais que possam ser simples. Pois, salvo melhor juízo, há cinco espécies de sociedades empresariais adotadas pelo CC/02, das quais apenas três podem ser sociedades simples.
    c) O ideal é que, mesmo que você resuma uma ideia e a escreva com as suas próprias palavras, você nunca dixe de apresentar o "dono" da ideia. Por exemplo: "Sem tais observâncias a cessão de quotas, será ineficaz perante os sócios e a sociedade, além disso, o cedente responderá solidariamente com o cessionário contra a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social." Embora o texto seja seu (exclusivo), essa ideia não foi criada por você, portanto é aconselhável que se cite o autor da ideia ou o texto legal. Você pode fazer isso no próprio parágrafo ou no parágrafo seguinte usando as expressões "nesse sentido Fulano de Tal", "nesse mesmo passo Fulano de Tal" ou "assim preceitua o artigo X" ...
    d) Na referência faltou colocar a legislação.
    e) A conclusão foi um pouco tímida, mas não prejudicou a essência do trabalho.

    Abraço.

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