domingo, 11 de novembro de 2012

Companhia Energética de Roraima: Sociedade de Economia Mista e Sociedade Anônima.



Companhia Energética de Roraima: Sociedade de Economia Mista e Sociedade Anônima.

Aluno: Jefferson Von Randow Rattes Leitão[1]
Professor Orientador: Sergio Mateus[2]


Resumo

O presente trabalho científico visa, em breve análise, dispor de forma estruturada acerca do regime jurídico da Companhia Energética de Roraima, sociedade de economia mista, pertencente à Administração Indireta do Governo do Estado de Roraima, que detém concessão pública, ainda que de modo precário, para gerar, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios do interior do Estado. O enfoque aqui dado cinge-se na observação a modelagem dada à companhia pelos contornos próprios do direito público e também pelo direito privado. É de se destacar que, a natureza híbrida que une os dois aspectos: ser uma sociedade anônima e ser uma sociedade de economia mista merece uma abordagem diferenciada, em razão das peculiaridades encontradas.

Palavras chave: Companhia Energética de Roraima. Sociedade de Economia Mista. Sociedade Anônima.

1 Introdução

A Companhia Energética de Roraima, abreviadamente chamada por CERR, é sucessora das Centrais Elétricas de Roraima S.A, constituída em 05 de abril de 1969, com base na Lei Federal 5.523, de 04 de novembro de 1968, sendo uma sociedade por ações, de economia mista, que se rege pela Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que lhe for aplicável, pela Legislação Federal sobre energia elétrica, e ainda mediante os termos do seu Estatuto Social.

O enfoque dado será obtido por meio de dupla observação. Prefacialmente, abordaremos em rápido debate, a natureza jurídica da sociedade de economia mista, seu regime jurídico, deveres e obrigações, características e peculiaridades. É de bom tom registrar que, por se encontrar envolta por linha tênue entre o direito público e o privado, o campo de pesquisa aqui abordado se recheia de inusitadas situações, que devem ser aqui tratadas e discutidas.

De outro giro, considerando-se como foco principal a observância ao Direito Empresarial, disciplina estudada e desbravada neste semestre, adotar-se-á uma proposição de ideias sobre as sociedades anônimas, sua natureza jurídica, seus aspectos históricos, sua evolução ao longo do tempo, entre outras mais nuances, que serão oportunamente apontadas.

Neste sentido, convém também fazermos uma breve dilação sobre o direito empresarial, ressaltando a sua importância para a sociedade, como meio de fortalecimento ao capital, ao aspecto moderno da vida em sociedade, como fonte de riqueza e de progresso.

A importância vergastada à sociedade empresária dever ser enaltecida com a utilização de trabalhos desta natureza, que por sorte são profundamente elucidativos à discussão abalizada do tema. Não se pretende aqui esgotá-lo, mas o que se faz é o início da análise da natureza diferenciada da Companhia Energética de Roraima, pouco explorada como campo de pesquisa.

A metodologia traçada para apresente pesquisa verteu-se da análise diária da rotina da companhia, das dificuldades encontradas para se ‘alocar’ dentro desse regime híbrido, e ainda assim sofrer regulação específica da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A pesquisa bibliográfica, de fundamental importância ao referencial teórico a seguir colacionado, merece crucial relevância a composição deste artigo.

2 As Sociedades de Economia Mista

A sociedade de economia mista tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, em que há a união de capital público e privado, com participação do poder público na gestão e organização sob a forma de uma sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pela pelo direito público e pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), executando atividade econômica, sendo algumas próprias a iniciativa privada, com sujeição ao artigo 173 da Constituição Federal, e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos, com observância ao artigo 175 da Carta Federal de 1988.

Segundo o eminente Ricardo Negrão, as sociedades de economia mista, devem ser assim entendidas, verbis:

Previstas nos arts. 235-240 da LSA, as sociedades de economia mista fazem parte do complexo de empresas estatais ao lado das empresas públicas e outras mantidas pelo Poder Público. Por força do art. 173, § 1º, II, da CF, as sociedades de economia mista são criadas para explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, visando atender a uma função social e sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (NEGRÃO, 2011, p. 89).

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 432), Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

Ao que se vê, pari passu, não se pode contestar a dependência que há entre a sociedade de economia mista e a sociedade anônima, não se podendo cogitar a existência da primeira, sem que seja sob a forma de uma sociedade anônima.

O Decreto-Lei 200/67, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso III, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista:

Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta”.

Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro:

(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”. (DI PIETRO, 2005, p. 377)

Assim, portanto, não resta dúvida quanto ao cárter híbrido, que segue corroborado pela doutrina destacada, que acompanham fundamento de ser na existência de aspectos do regime público e do privado, que se misturam e se excluem, a depender da situação fática.

Entretanto, ressalvadas eventuais divergências doutrinárias, resta consolidado pela Lei da Sociedade Anônima a imposição para que as sociedades de economia mista observem o regime das S.A.’s. Com relação ao capital, ponto de relevo é o fato da exigência de que o poder público tenha participação majoritária dentro da companhia. Outro fator de destaque é a necessidade de participação na gestão, ou seja, não basta ser o acionista majoritário, deve também exercer a gestão da sociedade de economia mista.

O caráter híbrido até aqui várias vezes citados, segue contornos específicos, uma vez que ainda que a sociedade de economia mista explore atividade econômica, por vezes em concorrência com outras empresárias, ainda assim precisa guardar a observância das normas de direito público, que aqui destacasse como as três pedras de toque: a) o dever de licitar, b) o dever de prestar contas, c) provimento de cargos por meio de concurso público de provas e títulos.

Com estas primeiras considerações, verteremos nossas atenções a outro aspecto, o da sociedade anônima, ao qual reservamos com maior atenção, por tratar-se do tema principal deste artigo.

3 As Sociedades Anônimas

A sociedade anônima é uma sociedade de capital, composta por títulos de representação e participação societária, denominados ações. Tais títulos podem ser livremente negociados, de modo que nenhum acionista pode impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro acionário da companhia.

Em caso de falecimento do acionista, os sucessores ingressam automaticamente no quadro associativo, de modo compulsório, tal qual é a possibilidade de livre entrada e retirada do quando de acionistas.

O capital societário é fracionado em unidades, as ações, Os acionistas, por seu turno, respondem pelas obrigações sociais até o limite do que deixou de integralizar referente as ações de que é titular.

Essa é a means legis do artigo 1º, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da S/A), que concisamente dispôs:

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (Destaquei).

A denominação da sociedade anônima segue orientações do artigo 3º, da lei de regências, nos seguintes termos:

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

Assim a denominação escolhida deverá seguir os termos legais, o que se não for observado poderá ensejar o indeferimento do registro da sociedade, que não respeitar os termos acima elencados.

As sociedades anônimas poderão ser de dois tipos: de capital aberto, ou fechado. As de capital aberto são aquelas que admitem a negociação de seus valores mobiliários no mercado de ações (bolsas de valores) ou nos balcões de negócios, e que deverá observar as regras exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários- CVM.

A sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade economicamente civil (CC, art. 982, parágrafo único; LSA, art. 2º, § 1º). No caso da CERR, empresa em análise esta desenvolve atividade econômica com exclusividade nos municípios do interior do estado, sendo responsável por toda a cadeia dentro do processo produtivo e de distribuição da energia elétrica, item de indiscutível essencialidade à vida do homem moderno, o que aponto serviço indispensável.

A direção e o controle da sociedade anônima são divididos entre quatro órgãos principais: a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal, entretanto, poderá o estatuto social, criar outros órgãos de assessoramento e execução. As decisões são tomadas por maioria, prevalecendo a decisão tomada de forma colegiada que alcançar mais adeptos.

Nesse particular, devemos citar a primorosa lição trazida pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho, verbis:

A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem as mesmas responsabilidades do acionista controlador, porém a própria lei ressalva que a orientação dos negócios sociais pode ser feita de molde a atender ao interesse público que justificou a criação da sociedade. O que há, em particular, é a possibilidade de comprometimento dos recursos sociais em atividades relativamente deficitárias, importando em diminuição global do lucro líquido da sociedade, em virtude da realização do bem comum que inspirou a sua constituição. (...)
O acionista controlador poderá, portanto, vir a ser responsabilizado pelos demais acionistas particulares da sociedade de economia mista, sempre que, em decorrência do cumprimento do disposto no art. 238 da LSA, desenvolver atividade empresarial altamente deficitária. A fundamentação deste entendimento se vale, inclusive, da responsabilidade objetiva da Administração Pública.
As sociedades de economia mista terão, obrigatoriamente, conselho de administração e, em funcionamento permanente, o conselho fiscal (arts. 239 e 240). (Destaquei). (COELHO, 2010, p. 227).

Em outro sentido, pode-se evidenciar que a CERR, tendo regime de pessoa jurídica de direito privado, não encontra nenhum privilégio no que concerne a justiça trabalhista, que assim sumulou:

TST Enunciado nº 170 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 50 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Privilégios e Isenções - Justiça do Trabalho - Sociedade de Economia Mista - Custas
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969.

Em suas decisões o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da penhora de bens da sociedade de economia mista, anteriormente à EC nº 19/98, a qual alterou a redação do § 1º do art. 173 da Carta Magna, decidiu que as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime comum das sociedades em geral, apenas afastando a possibilidade de penhora dos bens diretamente comprometidos com a prestação do serviço público:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. 2ª Turma. REsp 176078/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. DJ de 08/03/1999). (Destaquei).

Além do que, a doutrina entende ainda que a sociedade de economia mista encontra-se sujeita a falência como qualquer outra sociedade anônima, aplicando-se as regras próprias para tanto.

Não é por demais dizer que, até aqui, tem-se observado uma profunda complementação entre os regimes específicos da sociedade anônima e da sociedade de economia mista, que uma vez aplicados em sintonia, alcançam feição própria, atendendo ao intento Estatal de descentralizar sua administração.

4 O Direito Empresarial

A avaliação do Direito Comercial requer sincronismo, sendo que para tanto, insta destacar o conceito econômico do comércio, que cuida de normatizar as atividades comerciais, devendo enaltecer elementos essenciais do comércio como a mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação seria o ato de aproximar as partes para a finalização do negócio, a habitualidade, por sua vez, é importante, pois um único ato não caracteriza o comércio, e por fim deverá este ato ter um fim lucrativo.

Como pudemos destacar ao longo do trabalho, a atividade comercial é totalmente humana, sendo assim a relação de aproximação entre pessoas é gigantesca. O homem, como ser social que é, encontrou no comércio mais uma forma de interação e sobrevivência. A CERR alvo das pesquisas aqui colacionadas, desempenha atividade comercial, ao mesmo tempo em que presta serviço social. As políticas públicas deveriam primar por uma maior atenção às sociedades de economia mista como a CERR, aumentando privilégios, prerrogativas, tudo objetivando melhorar as condições do serviço oferecido a comunidade.


A economia de mercado, que permitia ao produtor não somente a produção para satisfazer suas necessidades básicas, mas sim há de lhe proporcionar um ganho monetário, podendo ser reaplicado no ciclo de produção. Esse avanço no comércio tem de certa forma, sua função econômica e social, pois há uma união entre povos para a prática do comércio. O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias. Como tal, devemos estudá-lo com afinco, para fundamentarmos propormos melhorias a atual sistemática, que agrega “organismos” distintos como a sociedade de economia mista e a sociedade anônima.

5. Conclusão

Neste artigo não conseguimos, nem pretendíamos esgotar o tema, mas o consideramos válido, pois inicia uma fase de avaliação da Companhia Energética de Roraima – CERR, que conforme exposto, trata-se de uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de uma sociedade anônima fechada, portanto, sem negociação de seus títulos acionários em bolsas de valores, ou mesmo em balcões de negócios. Sua natureza jurídica de direito privado lhe impõe ônus maiores, devendo observar o seu dever de prestar contas do capital público que a compõe majoritariamente por força legal, o que por vezes, poderia lhe causar prejuízo dentro de uma disputa por mercado.

A visão aqui traçada não pretende abominar por completo essa conjuntura promíscua entre o direito público e o privado, uma vez que concordamos com a necessidade do Estado descentralizar suas atividades. O que se procura é viabilizar maiores prerrogativas, como meio de permitir, principalmente àquelas que desempenha serviço público essencial, como é o caso da CERR, que tenham uma maior ascensão econômico social em seu ramo de atuação, permitindo que se auto sustentem e sejam superavitárias.

A injeção de capital público não deve seguir os moldes do assistencialismo, mas deve sim objetivar o lucro e a satisfação do interesse público em sua forma primeira. A razão de ser da sociedade de economia mista deve ser estudada à luz do direito empresaria, que como vimos em tópico derradeiro, se mostra como uma disciplina muito mais abrangente do que se pensa, pois vai além da norma cogente, para entender as relações que se formam em razão do comércio.

Referências:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito da empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 22. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial: estudo unificado / Ricardo Negrão. 3. Ed. Ver. – São Paulo: Saraiva, 2011.




[1] Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[2] Professor da Disciplina de Direito Empresarial.

Um comentário:

  1. Olá Jefferson,
    Parabéns pelo excelente artigo. Você foi muito feliz na escolha do tema e na sua perfeita abordagem. Criatividade e originalidade são fatores que se busca encontrar num texto acadêmico e isso o seu artigo esbanja. Ademais, você escreve muito bem.
    Contudo, preciso apontar algumas modestas observações:

    a) Há alguns pequenos equívocos de digitação no seu artigo, mas nada que prejudique a essência. Veja: ("apresente" - último parágrafo da introdução; "pela pelo" - primeiro parágrafo do segundo tópico; "gesta" - citação Di Pietro; "cárte" - parágrafo seguinte à citação; aqui "destacasse" como - no mesmo tópico; que "aponto" serviço indispensável - caso seja primeira pessoa do singular do presente do indicativo, está em desacordo com a conjugação até este ponto que se deu na primeira pessoa do plural; "direito empresaria" - conclusão).

    b) "o eminente"; "a primorosa lição" (uma produção acadêmica dispensa esse tipo de tratamento - 'argumentum magister dixit'). Os argumentos devem ser científicos.

    c) Em face do art. 2º, I, da Lei 11.101/05, este ponto é polêmico "Além do que, a doutrina entende ainda que a sociedade de economia mista encontra-se sujeita a falência como qualquer outra sociedade anônima, aplicando-se as regras próprias para tanto." A maioria está com o texto da lei.

    c) quando se cita uma fonte eletrônica não se deve esquecer de apresentar a data do acesso.

    Abraço.

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