domingo, 11 de novembro de 2012

CONCEITO DE EMPRESÁRIO EM FACE DA MUDANÇA DE PARADIGMA

José Vieira de Sousa¹


RESUMO


O presente artigo trata do conceito de empresário de acordo com o Código Civil de 2002 em confrontação à nova realidade vigente, que urge por mudanças substanciais no âmbito do direito empresarial. Trata da confrontação do conceito material de empresário com o conceito formal, apresentado pelo Projeto de Lei nº 1572 de 2011. Busca acentuar a não abrangência da norma atual, na contemporaneidade de  todo um universo de mudanças socioculturais.
Palavras – chave: Conceito. Empresário. Material. Formal. Empresarial. 
             INTRODUÇÃO 
Inicialmente cabe-nos analisar em um breve histórico, a adoção da Teoria da Empresa pelo Código Civil brasileiro em detrimento da Teoria dos Atos de Comércio, suas especificações e definições ao termo empresário. Seguirão algumas considerações sobre o conceito de empresário disciplinado no Código Civil de 2002, os elementos do conceito, estudados e esplanados pela doutrina, em comparação com o conceito de empresário trazido pelo Projeto de Lei 1572 de 2011 e sua abrangência.

 O Código Civil traz no seu artigo 966, caput, o conceito material da figura do Empresário, especificando os elementos principais do conceito que são: exercício profissional, atividade econômica, Organização, Produção ou circulação de bens ou de serviços. Em contrapartida O citado Projeto de Lei, traz o conceito formal de empresário, delimitando-o ao fato de estar inscrito no Registro Público de Empresas. 

1.    BREVE HISTÓRICO   

O Código Civil de 2002 não adotou a Teoria dos Atos de Comércio, em que a qualificação dos comerciantes não levava em consideração o sujeito ou a pessoa, e sim as atividades exercidas por esse sujeito, ou seja, era considerado comerciante, segundo essa teoria, quem praticava os atos que a mesma, em um rol taxativo,disciplinava ser os atos de comércio.

Essa concepção era objetiva e foi implantada pelo Código Comercial Francês,no século XIX, o qual imputava a qualquer pessoa com capacidade civil, que desenvolvesse algum ato comercial, o nome de comerciante, independentemente de estar ou não inscrito nos grupos ou corporações comerciais. Essa foi, portanto, a fonte inspiradora do Código comercial brasileiro, na mesma época.

Com o passar dos tempos, ante a ineficácia de não haver uma determinação clara dos atos de comércio, sendo difícil caracterizá-los, houve uma evolução no sentido de substituir  a referida teoria, pela Teoria da Empresa, que defende a atividade econômica organizada não dependendo de qualificação civil ou comercial. 

De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos, “tendo o Código Civil de 2002  adotado a teoria da empresa em substituição à  antiga teoria dos atos de comércio, suas regras não utilizam mais as expressões ato de comércio e comerciante, que foram substituídas pelas expressões empresa e empresário”. (RAMOS,2011,P.27)    
2.    CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

No vigente Código Civil, no seu artigo 966, caput, eis o conceito: “considera-se empresário, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. È um conceito material, que centra-se em elementos indispensáveis ao exercício da empresa. São esses elementos: 1) exercer profissionalmente 2) atividade econômica 3) Organizada 4) Produção ou circulação de bens ou de serviços;

È necessário analisar cada elemento para então poder perceber a abrangência daquilo que se entende como empresário, tendo em vista a evolução e transformações sociais contemporâneas. 

Vejamos que inicialmente a lei exige de tal sujeito, que exerça profissionalmente a atividade econômica, isto é, a habitualidade de tê-la como profissão, o que sendo de forma eventual, o descaracteriza como empresário. De atividade econômica por sua vez, depreende-se a lucratividade, levando em conta as responsabilidades geradas. 

Pelo elemento organização, segundo Fábio Ulhôa Coelho, entende-se que significa a reunião de quatro fatores de produção, que são conforme este autor, a mão de obra contratada, matéria prima, capital e tecnologia. Há ainda outros doutrinadores que afirmam que a organização ocorre quando a atividade fim não depender exclusivamente da pessoa física empreendedora ou dos sócios da sociedade empresária.

O item Produção ou circulação de bens ou de serviços, abre um leque demonstrando a abrangência do conceito de empresário, em detrimento da antiga teoria dos atos de comércio, pois como afirma Ramos (2011) : 

qualquer atividade economica poderá em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, de forma organizada e com o intuito lucrativo.” (p. 29).   

3.    A EXCLUSAO DE ALGUNS AGENTES ECONÔMICOS

Ao optar por fixar o conceito de empresário a partir de um critério material, a teoria da empresa, não exclui em princípio, nenhuma atividade, porém tal critério disposto no artigo 966 do Código Civil não contempla alguns profissionais econômicos, são eles mencionados no Parágrafo único do artigo 966: 

não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (Código Civil, artigo 966, parágrafo único)

Assim, existem agentes que embora exerçam atividade econômica, não são empresários. São agentes econômicos não considerados empresários pelo Código Civil: Profissional intelectual ( profissional liberal), sociedade simples, quem exerce atividade rural, cooperativas.

Dadas essas especificações principais que constituem o conceito de empresário vigente no Código Civil, cabe algumas considerações de extrema relevância, quanto às mudanças que vem sofrendo o mundo zetético e que sem dúvidas, reflete no ordenamento juridico ansiando equiparações entre o Direito e a Sociedade no âmbito do Direito Empresarial. 

A seguir será analisado o conceito de empresário do Código Civil de 2002 em face do conceito proposto no Projeto de Lei nº 1572 de 2011.       
4.    CONCEITO MATERIAL X CONCEITO FORMAL

O projeto de lei nº 1572, institui o novo Código Comercial, estabelecendo algumas mudanças importantes, dentre elas a mudança do conceito de empresário. Vejamos  os dois conceitos:

Código Civil:
“Considera-se empresário, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços” (art.966)
Projeto de Lei 1572/11:
“Empresário, é quem sendo pessoa física ou sociedade está escrito como tal no Registro Público de Empresa” (art. 9º) 

Fabio Ulhôa Coelho afirma ao analisar o requesito organização, que não se deve considerar como empresário aquele que não organiza nenhum dos fatores de produção. 

Entretanto ao conceituar materialmente a figura do empresário, trazendo esses elementos, o Código civil exclui em massa, uma gama de profissionais que estruturalmente possuem requisitos para se tornarem empresários.

Vejamos como exemplo, uma pessoa física que produz determinada movimentação financeira e econômica num site de vendas. Sendo esta atividade exercida sem a contratação de Mao de obras, não deve, segundo a análise material, ser uma empresa.

Nesse sentido, afirma o estimado doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos:

“Parece-nos, que essa ideia fechada de que a organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário, vem perdendo a força no atual contexto da economia capitalista. Com efeito, basta citar o caso dos microempresários, os quais, não raro, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio. Pode-se citar também o caso dos empresários virtuais, que muitas vezes atuam completamente sozinhos, resumindo-se sua atividade à intermediação de produtos ou serviços por meio da internet”.(RAMOS, 2011, P. 28) 

Assim, do ponto de vista econômico, não considerar esses investidores enquanto empresários, se traduz num desalento à atividade empresarial, tendo em vista a circulação de bens e serviços desenvolvidos. Entende-se portanto que “estar inscrito no Registro Público de Empresa”, é o suficiente para que se conceba tal profissional como empresário.

O conceito trazido pelo projeto de lei 1572/2011, é por natureza formal, não especificando a essência organizacional das atividades de que citamos, na doutrina e na lei.

Ao considerar empresário, quem estiver inscrito no registro público de empresas, o ordenamento jurídico viabiliza no campo político e social, o desenvolvimento empresarial de forma a tornar menos burocrático o sistema, uma vez que a exigência é mínima.    

Dessa forma, é perceptível a relevância da vigência de um novo Código que regule essas relações, principalmente sob o ponto de vista constitucional contemporâneo, resgatando valores considerados essências do Direito Comercial, como: a função social da empresa, a proteção jurídica aos investimentos privados, a licitude dos lucros na exploração, entre outros.

 É, portanto viável a adoção do conceito formal de empresário, no sentido de abrir novos horizontes de facilitação econômica e regulamentação desta, nos termos de um Estado Constitucional que deve primar pela aplicação de regras principiológicas no âmbito do Direito empresarial       
5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS   

Sob o ponto de vista de que avançam cada vez mais as tecnologias, transformando os espaços sociais, enfim o mundo zetético, surge em igual teor a necessidade de adequação dos institutos jurídicos à realidade, uma vez que o Direito redimensiona-se a cada evolução, regulamentando os ditames da sociedade.   
 
Para o Direito empresarial, a figura do empresário constitui sujeito principal desses ditames. Há que se pensar na evolução que permite visualizar o empresário, enquanto ser atuante que tem sido beneficiado com a tecnologia e expansão do conhecimento no mundo. 

Este sujeito está presente cada vez mais em terrenos, embora que virtuais, trazendo significativos avanços  à sociedade, mudando todo o contexto para tanto, do ramo empresarial.

O projeto de lei nº 1572/11 visa trazer uma nova conotação ao conceito de empresário, valorizando aqueles que o são de fato e que não podem estar excluídos, por uma questão de regulamentação já ultrapassada pelo contexto sociocultural contemporâneo. 

Nesse sentido a equiparação de um empresário que movimenta uma lucratividade econômica razoável, de forma simples, como é o caso do virtual, a outro que mantém toda uma estrutura organizacional, não deve está pautada em elementos materiais de organização e sim no desenvolvimento da atividade empresarial e na repercussão econômica que esta deve trazer.       
6.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2002.

HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito da empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

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¹ Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima - UERR,  Disciplina Direito Empresarial , Profº orientador Sérgio Mateus, 7º semestre. Formado em Normal Superior pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA.


Um comentário:

  1. Olá José Vieira,

    Parabéns pelo excelente artigo. Você foi muito feliz na escolha do tema e organização dos tópicos. Essa abordagem do tema sob a ótica do projeto do novo código caiu muito bem. Seus argumentos para a defesa do conceito formal de empresário são bastantes sedutores.

    Há pequenas observações a serem feitas:

    a) A NBR 10520, no item 5.3, reza que as citações longas não devem possuir aspas. Eu notei que você as colocou em todas as citações longas.

    b) Em algumas citações você deixou de informar se o destaque (grifo = itálico, negrito sublinhado) é seu ou do autor citado.

    c) O quarto parágrafo do segundo tópico, assim como o segundo parágrafo do quarto tópico, carecem da correta citação, conforme a NBR 10520.

    d) "o estimado doutrinador" (uma produção acadêmica dispensa esse tipo de tratamento - 'argumentum magister dixit'). Os argumentos devem ser científicos.

    e) Na apresentação das informações referente ao autor do artigo, o meu nome está grafado de forma equivocada. Ademais, a exposição da sua primeira graduação na UEA ao final, pode dar ao leitor desatento a impressão de que é graduação do professor.

    Abraço.

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