domingo, 11 de novembro de 2012

DA SENTENÇA


FIXAÇÃO DE ALGUNS PRESSUPOSTOS

O DIREITO E A REALIDADE

A vontade de mudar a realidade por meio do direito não é uma novidade, muito menos teve sua gênese com o advento do século XVII, com o soerguimento do positivismo jurídico, isto é, a doutrina do Direito que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado.
Na verdade, já por volta do século terceiro antes de Cristo um notável estadista Indiano, Kautilya, mais conhecido como “o Maquiavel da Índia”, em obra nomeada de Arthashastra, já escrevera que “quando as penas são aplicadas com a devida consideração, as punições tornam o povo mais atento à correção do seu comportamento e às obras que produzem riquezas e satisfação”.(conselho aos governantes, pg. 91)
Destaca aí Kautilya a importância da punição no seio social a qual teria, na visão do estadista, de ser feita à glosa de modelos comportamentais descritos por ele próprio no decorrer de sua obra.
O direito é, não só restrito à visão de Kautilyana, um fator indelével à sobrevivência do homem dentro da sociedade, pois que é a única forma coativa de fazer cumprir o que foi acordado no pacto constitutivo que alhures propiciaram a gênese e a estabilidade do corpo social.
Apesar dos diversos processos de adaptação social— como a religião, a moral, a política, a educação, a economia, a ciência, a arte e a moda— constituírem partes sine qua non à vida de todos, só o direito tem legitimamente capaz de coagir uma pessoa a cumprir ou não o que ele próprio prescreve, ou até mesmo implicitamente reza.( Teoria do Fato Jurídico— Plano da Existência, pg.4). 
Com efeito, o brocado jurídico ubi societa ibi ius descreve o quão a ordem jurídica nos importa.
 Assim, seguramente, é verdade que direito e sociedade são coisas inseparáveis, são co-originários, mútuos, porque seria ilusório falar em direito, tomando como referência o Estado Natural no qual a autotutela fora o meio mais propício à resolução dos conflitos.
É relevante ainda ressaltar que nem tudo na vida precisa ser jurisdicizado, porque há espaços em nossa vida que é importante que não estejam expostos à sociedade, que não dependam da sociedade. Por essa razão é que o professor Marcos Bernardes de Mello, resgatando judiciosos ensinamentos de Pontes de Miranda, afirma existir dois mundos: o jurídico e o do fáctico, sendo o último totalmente isento das regras do direito, o que não impede todavia, que doravante, por vontade legislativa e relevância social, venham a ser incluídos no primeiro.(Teoria do Fato Jurídico, pg.8)
Em síntese, o Direito considerado em geral, ou em sua mais alta compreensão, é a luz da inteligência, ou o complexo dos seus ditames aplicado a manter e garantir as boas relações naturais e civis, administrativas ou políticas do homem, da sociedade ou dos Estados. O Direito e suas correspondentes obrigações são os princípios, as bases firmes de toda a sociabilidade, legislação, progresso e perfeição humana. ( Direito Publico Brazileiro e Analyse da Constituição do Império— José Antônio Pimenta Bueno. Pg.7).

A INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

Depois de feitas essas brevíssimas considerações a despeito do quão indelével é o direito em uma sociedade, o qual é sua condição de possibilidade , passa-se agora a enfrentar o tema “a inafastabilidade da tutela jurisdicional e suas conseqüências”.
Realizando-se um exercício de metalinguagem, paradoxalmente, nos diz um célebre imperador chinês do século VII, Hang Hsi, o que é a negativa de jurisdição quando da outorga dum Decreto Real, nessas palavras:
“Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos Tribunais  sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do Direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado.. O que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam à sua disposição uma justiça acessível e ágil. O que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes?.”

Analisa-se aqui com nitidez o que não é per si Jurisdição, a verdadeira negativa desta, muito dissonante em nosso sentir com os valores jurídicos-normatvos hoje cultivados entre nós.

Depois de explicitarmos o que não é Jurisdição, passamos a gizar a sobre a inafastabilidade da tutela jurisdicional suas conseqüências e sua importância.
Nossa novíssima Constituição Republicana de 1988 trouxe em seu bojo, positivado especificamente no artigo 5º, Inciso XXXV, o chamado por nós inafastabilidade da tutela jurisdicional, a saber:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
                                      Mas o que representa em si tal dispositivo?
                                  
Numa sociedade, meio cujo direito vige, quando duas ou mais pessoas entram em conflito, ou em outros termos, quando um cidadão resiste à pretensão de outrem implicando com esse ato uma lide, costuma-se normalmente “chamar um terceiro desinteressado”, o Estado, que invariavelmente há de dirimi-la, não sendo esse chamado passível de escolha, consubstanciando verdadeiro imperativo.

O juiz representa então a figura do Estado Juiz em sua função judicante de julgar os cidadãos.

O juiz julga então, como bem diz o Ministro Marco Aurélio, os seus iguais, representando tal mister uma missão sublime.

                                    Assim,  a Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV).

                        Depois do que foi dito, percebe-se que há entre a sentença e o processo jurisdicional uma forte imbricação, podendo-se afirmar sem medo de errar que aquela é fruto desse.

Somente depois de fixadas duas basilares premissas— o direito e a realidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional-- é que nos sentimos aptos a escrever a respeito do que seria uma sentença.
DA SENTENÇA

CONCEITO
O legislador do setenta quando da produção da LEI No 5.869—o Código de Processo Civil— definia sentença nestes termos: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Tal disposição estava prevista no artigo 162, §1º, do diploma processual.
Percebe-se em tal conceito de sentença que sua razão de ser possuía apenas efeitos decisórios, o que nos leva a concluir que bastava o ato do juiz de dar fim ao processo para que estivéssemos diante de uma sentença.
Todavia, com o nascimento da Lei 8.952 de 1994, vislumbrou-se a mutação do conceito de sentença. É possível tirar essa concusão porque dizia a lei supracitada que: “julgada procedente a ação, o adimplemento forçado (ou fase executiva) dessas obrigações passa a integrar o mesmo processo.”
O conceito de sentença aqui sofreu notável mudança porque, ao passo que possibilitou a abertura do direito instrumental, fez também gerar grandes debates a despeito de uma nova leitura de seu conceito, pois, prolatado o referido ato do juiz, o processo, não mais necessariamente acabaria, muito contrariamente, iniciava-se com esse fato uma nova fase, a do cumprimento do que ficou decidido no ato jurisdicional.
Depois de passadas algumas reformas é que, apenas em 2005, o conceito de sentença ficou definido com “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei".
TIPOS DE SENTENÇAS
As sentenças podem ser de duas formas: terminativas e definitivas.
A primeira delas, a terminativa, extinguem o processo, sem resolução do mérito. Explica-se. O juiz não julga propriamente o mérito, a causa, o pedido daquilo que ficou consignado na exordial, apenas averba que não poderá analisá-lo por conta de que houve a inobservância de um item sine qua non à tal análise.
A despeito das sentenças terminativas, o prof. Cândido Dinamarco aduz que :
“(...) o efeito extintivo só se opera quando a razão de extinguir atinge todo o objeto do processo, todos os fundamentos da demanda e todos os sujeitos litigantes. Quando a causa atinge só parcialmente o objeto, os fundamentos ou as pessoas, o que ocorre é mera exclusão e não a extinção do processo...A decisão com que o juiz determina alguma dessas exclusões é interlocutória e não sentença, porque não põe termo a processo algum (...); conseqüência prática é a admissibilidade do recurso de agravo e não apelação (arts. 513 e 522)" [1]
Na mesma torrente de pensamento deságua o pensamento de Daniel Assumpção quando diz que :
"Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação desses dispositivos legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; (ii) efeito: extinção do procedimento em primeiro grau.
A redação do art. 267, caput, do CPC – "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito" – permite ao intérprete entender que, além do conteúdo de um de seus incisos, a decisão somente poderá ser considerada sentença se extinguir o processo.
No tocante à sentença terminativa, portanto, nenhuma alteração ocorreu em virtude da modificação do conceito legal de sentença estabelecido pelo art. 162, § 1º do CPC. Uma decisão que tenha como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 267 do CPC, mas que não coloque fim ao procedimento de primeiro grau – como exclusão de um litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte, ou ainda a extinção prematura de uma reconvenção por vício processual - será considerada uma decisão interlocutória e, como tal, será recorrível por meio do recurso de agravo (art. 522 CPC)”[2].

De outra banda, há também as sentenças chamadas definitiva, podendo essas ser definidas como sendo “o ato final de apreciação do mérito da causa.                                       De outro modo, ter-se-ia a possibilidade de, em um só processo, virem a ser proferidas diversas sentenças, com conseqüências desastrosas para o andamento do feito” (CÂMARA, 2005, p.21).

                                      Sinteticamente, ao passo que nas sentenças chamadas sentenças terminativas o juiz não analisa in concreto o pedido realizado pelo autor, pois que falta-lhe algum pressuposto indelével à sua análise, nas sentenças definitivas, o juiz, percebendo que subsiste os requisitos elencados no CPC, adentra à análise do pedido  formulado pelo demandante ao demandado.

REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA.


  O CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL, no art. 458 traz três requisitos essenciais de toda e qualquer sentença: o             relatório, o fundamento e o dispositivo.

Sustenta-se a priori  que não há necessidade de os três requisitos da sentença virem na ordem trazida pelo CPC, apesar de normalmente ser esse ordem respeitada pelo juiz.
Logo após, oportuno é dizer que a falta de um dos requisitos acima citados causará a nulidade da sentença prolatada.
Dissera Pontes de Miranda que o relatório “é a síntese do processo, é a exposição, que o juiz faz, de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram, e da história relevante do processo”.
Já a fundamentação, descreve Führer, “é a análise dos fatos e do direito aplicável, equacionando-se a questão em exame. Na fundamentação o juiz também pode ir resolvendo questões preliminares e prejudiciais”.( Führer, p.108).
No dispositivo o Estado-Juiz traz a conclusão ou decisão, é a parte final da sentença, “em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submetem(art. 458, III, do CPC).




[1]  (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2001, v.III, p. 189)
[2]  (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Ed. Método, 2009, p. 426)

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