domingo, 11 de novembro de 2012

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA BRASILEIRAS


Willianne Morais do Nascimento Sales[1][2]

RESUMO

Neste artigo, será realizada uma análise doutrinária e jurisprudencial acerca da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. O ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros. Porém, o princípio da autonomia patrimonial muitas vezes possibilita que sociedades empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, acarretando-lhes prejuízos. A fim de coibir tais fraudes, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Provada a fraude no caso concreto, o juiz desconsidera a personalidade jurídica da sociedade e determina que seja atingido diretamente o patrimônio pessoal dos sócios envolvidos, de forma ilimitada, até que sejam cumpridas as obrigações assumidas com terceiros.

PALAVRASCHAVE: desconsideração da personalidade jurídica – fraudes – abuso de direito


ABSTRACT

In this article, an analysis will be carried out doctrinal and jurisprudential about piercing the corporate veil of corporations. The law gives individuals legal personality distinct from its members. However, the principle of autonomy asset often allows business companies to be used as a tool to practice fraud and abuse in law against creditors, causing them losses. In order to curb such frauds came the theory of piercing the corporate veil. Proved fraud case, the judge dismisses the legal personality of the company and is reached directly determines the personal assets of the partners involved, without limit, until completion of obligations to third parties.


KEYWORDS: piercing the corporate - fraud - abuse of rights


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As sociedades adquirem autonomia patrimonial com a aquisição de personalidade jurídica, ou seja, elas possuem patrimônio próprio, o qual servirá para adimplir as obrigações sociais. Esse patrimônio é distinto dos patrimônios particulares de seus sócios.

A responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais, em regra, é subsidiária e limitada, isto é, o patrimônio da pessoa jurídica responde totalmente pelas dívidas contraídas e, caso seu patrimônio não seja suficiente para adimplir os débitos e caso o tipo societário permita, os bens dos particulares dos sócios respondem.

A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, unida à limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, pode, entretanto, ensejar fraudes. Visando coibir tais fraudes, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física (“disregard of the legal entity”).

Nos dizeres de Flávio Tartuce:

“esse instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa”[3].


A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nasceu de uma construção jurisprudencial, em especial a jurisprudência norte-americana e inglesa. Na Alemanha, o professor Rolf Sereck apresentou, na Universidade de Tubingem, em 1953, a tese sobre “Aparência e Realidade nas Sociedades Mercantis. Do abuso de direito por intermédio da pessoa jurídica”. Rolf Sereck, considerado o principal precursor da teoria da desconsideração, nesse estudo construiu as bases dessa teoria a partir da jurisprudência americana, estabelecendo para tanto seus princípios fundamentais.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica é medida que torna ineficaz, para o caso concreto, a personalidade jurídica da sociedade atribuindo-se ao sócio conduta que, em situações normais, seriam imputadas à própria sociedade.
Ensina Fábio Ulhôa Coelho:      
    
Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note- -se, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.”[4]

Dessa forma, entende-se que ao ser afastada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar direta, pessoal e ilimitadamente o sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. A desconsideração é um instituto jurídico utilizado para coibir o mau uso da pessoa jurídica.
    Vale frisar que a aplicação da desconsideração não importa a dissolução da sociedade. A grande vantagem da aplicação desse instituto jurídico é que sua aplicação é pontual. Ela será aplicada apenas no caso específico, em que a autonomia patrimonial foi utilizada de forma fraudulenta. A desconsiderada a personalidade significa a suspensão dos efeitos do princípio da autonomia patrimonial e da limitação de responsabilidade do sócio. Nos demais efeitos de direito preserva-se a autonomia patrimonial da sociedade empresária. Nesse sentido, temos os ensinamentos do ilustre comercialista Gladston Mamede:

“A desconsideração da personalidade jurídica não implica o fim da sociedade; não é, portanto, um ato definitivo, a significar que a pessoa jurídica foi extinta e que os sócios e/ou administradores responderão por todas as suas obrigações. Excetuada a hipótese de se desconstituir a personalidade jurídica em processo de falência ou insolvência da sociedade, sua existência e funcionamento preservam-se. A decisão judicial de desconsideração dever é precisar qual ou quais obrigações serão beneficiadas pela medida excepcional, fundamentando as razões para a aplicação dessa figura excepcional em relação àqueles créditos específicos. Não se tem, portanto, revogação do princípio de separação patrimonial entre sócios e sociedade, nem mesmo revogação da limitação de responsabilidade do sócio ao valor do capital não integralizado, nas sociedades em que legalmente estabelecida. Há suspensão dos efeitos de tais institutos jurídicos para hipótese determinada e, sempre, em função de razões de e de direito que sejam satisfatoriamente demonstradas pelo Judiciário em sua decisão. Todas as demais relações jurídicas da sociedade não são afetadas pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em relação a uma ou mais obrigações”[5].

Faz-se necessário ter cuidado redobrado com a aplicação do instituto em estudo. Não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio por ela responda. A desconsideração está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica pelo sócio ou pelo administrador, imprescindível será a demonstração do dolo, abuso de direito, fraude, dissolução irregular da empresa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade[6].
Portanto, o Judiciário para aplicar o instituto, deverá, obrigatoriamente, fundamentar seu ato, apontando fatos e provas que demonstrem estar presentes as condições para desconsiderar a personalidade jurídica. O que se concluir do julgado abaixo reproduzido:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL – ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, doCódigo Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. STJ – Terceira Turma.  REsp 1169175. Relator Ministro MASSAMI UYEDA. Julgamento: 17/02/2011. DJe 04/04/2011. (Grifo nosso)


Demonstrada a fraude, a desconsideração da personalidade da sociedade ocorrerá apenas sobre os atos ilícitos praticados no caso sub judice. Não será dissolvida ou extinta a empresa, bem como não se declarará inválido seu ato constitutivo. Todos os atos por ela praticados antes e depois dos ilícitos permanecem válidos. A desconsideração ignora a personalidade da empresa e sua autonomia patrimonial no caso concreto de fraude em particular, atingindo, sem limites, e de forma direta, os bens pessoais dos sócios. Para outros fins, a sociedade continua válida, com personalidade distinta de seus membros, bem como patrimônio próprio, resguardando-se todos os interesses que a circundam, bem como o dos demais sócios não envolvidos na fraude.
           

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BRASIL

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi sendo aos poucos incorporada na legislação brasileira. O Código Civil de 1916, elaborado no final do século XIX, não disciplinou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois foi aproximadamente nessa época que os Tribunais Ingleses se depararam com os primeiros casos de aplicação da teoria.
Coube, num primeiro momento, à jurisprudência e a doutrina tratar sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil. Rubens Requião é considerado o precursor desse instituto jurídico no Brasil, na década de 1960.
Alguns anos após, a legislação ordinária começou a introduzir a desconsideração da personalidade jurídica na legislação brasileira. Inicialmente foi introduzida no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 28 “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
(...)
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

As regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica também são observadas na Lei n. 8.884/94, que trata das infrações à ordem econômica[7].
Todavia, foi o Código Civil de 2002 que consagrou a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades e foi através dessa codificação que ela teve sua inserção efetiva no ordenamento jurídico. A regra contida no estatuto civil tem aplicação genérica, abrangente, estendendo-se a todos os casos de abuso da personalidade jurídica de uma sociedade. Rege o art. 50 que:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.


Conforme o dispositivo supramencionado, a desconsideração será possível se o abuso da personalidade jurídica for caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial[8]. Todavia, o desvio de finalidade social e a confusão patrimonial devem ser interpretados de forma restritiva, nesse sentido é o Enunciado 146 do CJF: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser a desconsideração da personalidade jurídica uma medida excepcional:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. 3. Recurso especial não provido. STJ – Terceira Turma. REsp 1259066.  Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 19/06/2012.  DJe:  28/06/2012. (Grifo Nosso)



CONSIDERAÇÕES FINAIS

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico utilizado para coibir o mau uso da pessoa jurídica. Para essa medida ser aplicada, deve ser demonstrada a ocorrência de fraude. Exige-se a comprovação em juízo de que o sócio utilizou a personalidade distinta da pessoa jurídica e a autonomia patrimonial desta, bem como da limitação de sua responsabilidade como proteção para a prática de atos lesivos a terceiros.
Demonstrada a fraude no caso sub judice, o juiz desconsidera a personalidade jurídica da sociedade e determina que seja atingido diretamente o patrimônio pessoal dos sócios envolvidos, de forma ilimitada, até que sejam adimplidas as obrigações assumidas com terceiros.
O Judiciário afasta a autonomia patrimonial da sociedade e a regra da limitação da responsabilidade dos sócios para que a fraude por eles praticada não gere prejuízos a terceiros.


REFERÊNCIAS

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CASSETTARI, Christiano. Elementos de direito civil. São Paulo : Saraiva, 2011.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: Direito da empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral - 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.


[1] Artigo destinado à disciplina de Direito Empresarial I do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima como requisito para a obtenção da segunda nota.
[2] Acadêmica do 7º semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[3] Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil: Volume Único, p. 135.
[4] Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 2011. p. 60.
[5] MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2010. p 244.
[6] Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Medida que visa atingir o patrimônio pessoal dos sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, podendo ser invocada no presente caso. Impossibilidade. Executado que não figura no quadro societário da empresa. Decisão mantida. Agravo não provido” (TJSP, AgI 621.328.4/0, Ac. 4003553-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Élcio Trujillo, j. em 19-8-2009, DJESP de 23-10-2009).
[7] Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[8] No mesmo sentido o Enunciado do CJF n. 7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

Um comentário:

  1. Olá Willianne,

    Parabéns pelo excelente artigo. Você foi muito feliz na escolha e abordagem do tema. Cumpre destacar que essa iniciativa de realizar uma interdisciplinaridade com o Direito Civil I foi muito interessante. Embora para alguns autores defendem tratar-se de matéria exclusiva de Direito Empresarial. Outro ponto que merece destaque encontra-se na realização da pesquisa jurisprudencial.

    Pequena observações merecem destaque. Vejamos:

    a) A elaboração do resumo não observou os rigores da NBR 6028.

    b) Embora tenha notado o seu esforço para citar as fontes de consulta, observei que em dois ou três pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de algumas ideias (a exemplo do último parágrafo do segundo tópico, quando você aborda os antecedentes históricos do instituto e do primeiro parágrafo do penúltimo tópico). A devida citação da fonte de consulta das ideias apresentadas em tais pontos, daria maior brilho ao seu trabalho.

    c) A referência bibliográfica do seu trabalho não observou à risca o que determina a NBR 6023.

    a retificação desses pequenos pontos abrilhantará ainda mais o seu artigo.

    Abraço.

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