domingo, 11 de novembro de 2012

NOME EMPRESARIAL E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS

   Pedro Bento Neto[1]
 
Prof. Sergio Mateus[2]
Resumo
O presente trabalho abordará os essenciais aspectos acerca do nome empresarial, destacando os posicionamentos doutrinários atinentes à natureza jurídica do instituto, suas modalidades, os princípios que norteiam sua constituição, bem como a atual função por ele desempenhada e as alterações a serem estatuídas pelo projeto de lei nº 1.572/2011 no que tange ao nome empresarial.  
Palavras-chave: Nome Empresarial. Aspectos Fundamentais. Tutela jurídica do nome empresarial. Projeto de lei do Novo Código Comercial.
Introdução
O presente artigo, em sua parte inaugural, irá expor questões referentes à natureza jurídica do nome empresarial, demonstrando que a doutrina pátria diverge a respeito do assunto na medida em que alguns atribuem ao nome empresarial o caráter de direito da personalidade, outros sustentam que este figura no âmbito dos direitos reais. Em face do questionamento, imprescindível é a menção do entendimento advindo da doutrina alienígena, que atribuindo ao nome empresarial um duplo aspecto, abranda a discussão.
A função desempenhada pelo nome empresarial também será debatida, observando que esta função não permaneceu imutável ao longo do desenvolvimento comercial, tendo em vista que o elemento de identificação do empresário, outrora, externava a qualidade do serviço ou produto fornecido ao mercado, perspectiva essa que foi sendo substituída pela ideia de marca, passando o nome comercial agora, a veicular a reputação do empresário perante a comunidade empresarial.
Ademais, será visto as modalidades do nome empresarial, bem como a maneira em que se dá a composição deste elemento identificador que se divide primordialmente em firma e denominação. Tratando das espécies de nome empresarial não se pode olvidar dos princípios que norteiam o instituto jurídico, vale dizer, dos basilares da novidade e da veracidade, o primeiro impondo a exclusividade do uso do nome empresarial nos limites da jurisdição administrativa da junta comercial que acolheu o registro da firma ou denominação,


[1] UERR. Faculdade de Direito. Departamento de Direito Privado. Aluno de Direito Empresarial, turma 2012, Curso de Direito: pedro_benneto@hotmail.com
 
[2] UERR. Faculdade de Direito. Departamento de Direito Privado. Prof. De Direito Empresarial, turma 2012, Curso de Direito.
1.      Natureza jurídica do nome empresarial
A natureza jurídica do nome empresarial sempre foi objeto de controvertida discussão na doutrina. Diferentes foram os entendimentos que se formularam ao longo dos anos acerca do tema. O eminente jurista Pontes de Miranda defendeu a tese que considerava o nome empresarial ser direito da personalidade, enquanto que o ilustre civilista Clóvis Beviláqua patrocinava entendimento de que seria o nome empresarial um direito patrimonial. Embora, a doutrina brasileira tenha se disjungido primordialmente entre as duas correntes, existem autores que entendem que o nome empresarial comporta um aspecto objetivo e outro subjetivo. Esse entendimento encabeçado por Giuseppe Tamburrino é oriundo da doutrina italiana.
Aqueles que se filiam ao entendimento de Pontes de Miranda, segundo o qual seria o nome empresarial direito da personalidade, partem do pressuposto de que sendo o nome comercial elemento que identifica o empresário (pessoa física ou jurídica) enquanto exercente de uma atividade econômica tal como o nome civil identifica a pessoa na prática dos atos da vida civil, também gozará, por analogia, de proteção própria de direito da personalidade.
Em oposição à tese acima mencionada, há aqueles que, acompanhando o raciocínio jurídico do insigne Clóvis Beviláqua, sustentam ser o nome empresarial bem incorpóreo que compõe o estabelecimento comercial, portanto, sob a propriedade de seu titular.  Esse caráter de direito real, além de torná-lo suscetível de negociação, também expurga o caráter de direito da personalidade que lhe foi atribuído por Pontes de Miranda, visto que a alienabilidade não configura atributo dos direitos inerentes à personalidade humana.
Uma corrente moderna confeccionada pelos italianos Mossa, Casanova e Tamburrino, empenhou-se em superar a discussão doutrinária em torno da natureza jurídica do nome empresarial ao reconhecer que esse comportaria tanto um aspecto subjetivo, constituindo atributo próprio da personalidade do empresário, quanto um aspecto objetivo, ao constituir sinal identificador da própria atividade econômica explorada.
O próprio ordenamento jurídico pátrio demonstra atribuir ao nome empresarial um caráter de direito da personalidade, o que não poderia ser diferente, ao levarmos em consideração a relevância da função desse no mercado empresarial de veicular a reputação daquele que desempenha atividade econômica organizada. Contudo, esse tratamento jurídico não pode ser empregado como pretexto para se negar o caráter patrimonial que hoje o mercado confere ao nome empresarial, sob pena de se gerar um inútil embate entre o Direito e a realidade das práticas empresarias. 
2.      A atual função do nome empresarial
É incontestável que hodiernamente, em virtude da crescente concorrência no mercado de produtos e serviços, a conjugação de esforços pessoais e recursais para fins econômicos comuns tem se mostrado técnica empresarial satisfatória para o sucesso do empreendimento, razão pela qual cada vez mais as sociedades empresarias têm ganhado força no mercado frente aos empresários individuais.
No início do desenvolvimento comercial, as atividades econômicas eram majoritariamente exploradas por comerciantes individuais que se valiam de identificação específica, geralmente baseados no próprio nome civil acrescido da referência ao ramo de atividade exercido, com o intuito de diferenciar dos concorrentes tanto a pessoa do comerciante quanto o produto ou serviço por ele fornecido ao mercado.  Havia um vínculo estreito entre a pessoa do comerciante, representado por seu nome comercial, e o seu produto ou serviço, de forma que os consumidores atribuíam melhor ou pior qualidade a esses produtos e serviços pelo prestígio daquele que os fornecia ao mercado. Significa dizer, que o nome empresarial tinha perante o mercado consumidor, a função de exteriorizar a própria qualidade do produto ou serviço desenvolvido ao se exercer a atividade econômica.  
No entanto, a concorrência comercial, como mencionado anteriormente, a exigência de produção de bens e serviços em grande escala para atender a demanda consumidora, a globalização, entre outros fatores, fez com que as sociedades empresarias passassem a figurar com maior importância no panorama da economia mundial, o que tornou quase que impossível a avaliação pelos consumidores de um produto ou serviço em função do nome empresarial que, outrora, externava o prestígio e as qualidades do exercente da atividade econômica.   
Foi diante desse quadro que a marca surgiu em substituição ao nome empresarial na função de espelho da qualidade do que é fornecido ao mercado. Todavia, não deixou o nome empresarial de ter uma função, tendo essa apenas sido transmutada, passando ele a desempenhar novo papel, qual seja: a de veículo da reputação do empresário perante a comunidade empresarial. Por conseguinte, não deixou o nome empresarial em razão dessa nova função de demandar devida proteção jurídica. Destarte, o nome que identifica o sujeito de direito exercente de uma atividade econômica teve sua original função desempenhada junto ao mercado consumidor usurpada pela marca, passando, desde então, a ganhar maior importância no âmbito do mercado empresarial.
3.      Modalidades de nome empresarial  
A legislação empresarial pátria admite duas modalidades de nome empresarial, quais sejam: firma e denominação. Compartindo das lições de Coelho (p. 197; 2011), “alguns empresários somente podem adotar firma, outros apenas denominação, e há, ainda, os que podem adotar por uma ou outra espécie”.
A firma é constituída essencialmente pelo nome civil do empresário individual ou do sócio participante da sociedade empresária.  Essa modalidade compreende duas subespécies: firma individual e razão ou firma social.
O empresário individual, ou seja, aquele que explora a empresa de forma isolada, somente pode ser designado por firma individual. Essa deve ser constituída pelo nome civil do empresário por extenso ou abreviado, podendo ser acrescido de elemento caracterizador do ramo de atividade.  Destarte, se Maria Clara Castro pretende se dedicar ao comércio de bijuterias e miçangas, poderá ela inscrever como firma: Maria Clara Castro, M. Clara Castro, ou, ainda, M. Clara Castro – Bijuterias.   
A firma ou razão social identifica a pessoa jurídica enquanto exercente de uma atividade econômica organizada.  Preceitua o “caput” do art. 1.157 do atual Código Civil que:
Art. 1157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura”.
Conforme o supramencionado comando legal, a firma sob a qual as sociedades em que houver sócios de responsabilidade ilimitada desenvolverão suas atividades deve ser constituída pelo patronímico dos sócios por extenso ou abreviado, sendo permitido, inclusive, a substituição do nome civil de um ou mais sócios pela partícula “& Cia”, bem como acrescer elemento caracterizador do ramo de atividade explorado pela sociedade.
A denominação, tal como a razão social, também é elemento identificador da pessoa jurídica empresária. A denominação, como bem assevera coelho (p.197, 2011), “(...) tem por base qualquer expressão linguística, seja ou não nome civil de sócio da sociedade empresária”. Quando essa expressão linguística, eleita para a elaboração da denominação, não for constituída pelo patronímico dos sócios, será chamada de elemento fantasia.
Prescreve o “caput” do art. 1.158 do diploma civilista que “pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura”. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina que operando a sociedade limitada sob denominação, essa deve indicar o ramo de atividade da sociedade (objeto social), sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Hipoteticamente, se Maria Clara Castro constitui com Ana Almeida sociedade limitada para o comércio de joias e pedras preciosas, poderá a empresa, portanto, operar sob firma social (p. ex. Castro & Almeida Ltda., M. Castro & A. Almeida Ltda., Castro & Cia. Ltda.) ou denominação (p. ex. Joalheria Comércio Ltda.).
A menção do objeto social na denominação da sociedade limitada, prevista no referido § 2º do art. 1.158, de acordo com o art. 40 do projeto de lei do novo Código Comercial deixará de ser obrigatória. Essa previsão legal do PL do novo diploma Comercial, na avaliação do insigne doutrinador Ulhoa Coelho, tem o exclusivo intuito de simplificar as regras referentes à constituição das sociedades limitadas. 
A sociedade anônima, por sua vez, somente pode ser designada por denominação. Nos termos do “caput” do art. 1.160 do novel Código Civil “a sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente”. Portanto, visando expandir ainda mais o empreendimento de joias e pedras preciosas, Maria Clara Castro e Ana Almeida passam a dividir o capital social da empresa em ações, que são disponibilizadas ao mercado, assumindo a sociedade, por conseguinte, a forma de sociedade anônima, que segundo o supracitado dispositivo legal deve operar sob denominação (p. ex. Jazidas comércio S/A, Companhia tupiniquim de pedras e joias preciosas). Existe ainda a possibilidade de se incluir na denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que tenha colaborado de qualquer modo para o sucesso da empresa, conforme dispõe o parágrafo único do mencionado art. 1.160.
O antigo decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890 em seu art. 2º conceituava firma ou razão social como sendo “o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes”. Reportando-se a esse diploma legal, Requião (p. 149, 2005) assevera que “firma ou razão comercial, além de designar o nome sob qual o empresário comercial exerce sua atividade, constitui também sua assinatura”. Essa função de assinatura, que outrora desempenhara a firma, contudo, não exercida pela denominação, também foi útil na distinção entre as modalidades de nome empresarial, em face da possibilidade da sociedade limitada adotar designativo constituído pelo patronímico dos sócios.
O desempenho dessa função pela firma é aqui satisfatoriamente relatado:
No passado, o representante legal da sociedade limitada, ao representá-la não devia se utilizar de sua própria assinatura; a boa técnica recomendava que ele fizesse uso, nesses casos, de outra assinatura, correspondente à razão social (Coelho, 2011 p.198).
Hodiernamente a prática comercial descrita no excerto já não mais existe no Brasil. Podendo, portanto, o representante legal de uma sociedade limitada fazer uso de um mesmo elemento identificador tanto para a prática de atos de interesse pessoal quanto para a prática de atos de interesse da pessoa jurídica empresária. Em face desta desnecessária distinção entre razão social e denominação é que o projeto lei do novo Código Comercial se propôs a abolir a diferenciação entre essas duas modalidades de nome empresarial.
4.      Tutela do nome empresarial
O nome empresarial, como todo e qualquer instituto jurídico, possui princípios que o norteia. Os princípios, ou ainda, os regramentos básicos aplicáveis ao nome empresarial quando de sua formação e proteção são os da veracidade e da novidade.
O princípio da novidade é aquele que preceitua a exclusividade do uso do nome empresarial, em regra, nos limites da jurisdição administrativa da junta comercial que acolheu o registro da firma ou denominação. Destarte, sendo a junta comercial órgão de registro de empresas subordinado administrativa e financeiramente ao governo da unidade federativa, contudo, vinculado ao Departamento Nacional de Registro de Comércio no que concerne a matérias de direito comercial, o nome empresarial, a princípio, goza de proteção nos limites territoriais do respectivo estado.
O Código Civil de 2002 consagra esse princípio em seu art. 1.163 ao estabelecer:
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Os limites da exclusividade do uso do nome empresarial – alcance da essência do princípio da novidade – são determinados também pelo diploma civilista no “caput” de seu art. 1.166, que assim assevera:
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram uso exclusivo do nome nos limites do respectivo estado.
Portanto, havendo a coexistência de nomes empresarias idênticos ou semelhantes em uma mesma unidade federativa, aquele que primeiro arquivou firma ou denominação na respectiva junta comercial, tem, nos termos do art. 1.167 do Código Civil, o direito de requerer, a qualquer tempo, seja em âmbito administrativo, seja em âmbito judicial, a anulação do nome empresarial de forma a impedir a manutenção do arquivamento do nome reproduzido pelo concorrente.   
O princípio da veracidade, por sua vez, visa assegurar a conformidade que deve existir entre as informações veiculadas pelo nome empresarial e a realidade daquilo que circunda a atividade econômica desenvolvida pelo empresário. Nesse sentido são as lições do doutrinador Coelho (p. 199, 2011), para quem “o princípio da novidade proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre empresário a que se refere”. Em virtude da veracidade do nome empresarial é que o atual Código Civil veda, nos termos do art.1.165, a conservação do patronímico do sócio falecido, excluído ou retirado da sociedade na firma.
Quanto à razão de ser desses princípios na formação e tutela dos nomes empresarias, faz-se mister expor o que leciona o insigne doutrinador:
Os dois parâmetros se justificam, em última análise, na coibição da concorrência desleal e na preservação da reputação dos empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores (Coelho, 2011 p. 199).
Na esteira da supracitada lição, os princípios da novidade e da veracidade atuam de forma a evitar que os clientes sejam induzidos ao erro quando da aquisição de um produto ou serviço, em virtude do nome empresarial veicular informação que não condiz com a realidade, bem como, a permitir aos fornecedores e financiadores aferir a reputação dos empresários com quem eventualmente venham a celebrar negócios.
5.      O alcance da proteção do nome empresarial e o projeto de lei do novo Código Comercial
A tutela do nome empresarial, como exposto anteriormente, está limitada ao âmbito da jurisdição administrativa da Junta Comercial que acolheu o pedido de registro da firma ou denominação, isto é, o nome empresarial goza de proteção justificada pelo princípio da novidade nos limites do estado a que pertence a Junta comercial responsável pela inscrição do empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária.
No entanto, o Código Civil de 2002, no parágrafo único de seu art. 1.166, trouxe uma exceção ao alcance do princípio da novidade ao asseverar que o uso exclusivo do nome empresarial estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei. Destarte, o próprio diploma civilista admite a possibilidade de o nome empresarial gozar de proteção em todo o território nacional, desde que o empresário providencie o pedido de tutela do nome nas demais Juntas Comerciais dos estados da federação.
O projeto de lei nº 1.572 apresentado na Câmara pelo Deputado Vicente Cândido em Junho de 2011 e elaborado pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho prevê a criação de um novo Código Comercial. Esta nova codificação comercial que está por vir, em seu art. 48, confere ao nome empresarial proteção em todo o território nacional, in verbis:
Art. 48. A inscrição do empresário individual ou o arquivamento do ato constitutivo da sociedade empresária no Registro Público de Empresas asseguram o uso exclusivo do nome empresarial em todo o país.
A eventual aprovação do projeto de lei que visa instituir um novo Código Comercial porá a termo, através do supracitado dispositivo, discussão doutrinária e jurisprudencial que existe acerca da constitucionalidade do art. 1.166 do diploma civilista.
Existe expressivo entendimento com supedâneo no art. 5º, XXIX da Constituição Federal de 1988 de que seja o nome empresarial um direito intelectual, por conseguinte, um direito individual. Em virtude do preceito contido nesse dispositivo constitucional é que parcela da jurisprudência e da doutrina empenharam-se em reconhecer e efetivar a devida proteção ao nome empresarial em âmbito nacional, de sorte que a tutela restrita aos limites da jurisdição administrativa da Junta comercial, prevista no art. 1.166 do Código Civil, demonstra a inconformidade do diploma civilista em face do tratamento que a Lei Maior outorga ao nome empresarial.      
A República Federativa do Brasil ratificou, por meio do decreto nº 1.263, de 10 de outubro de 1994, adesão ao texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial. Esse Tratado em seu art. 8º estende a proteção do nome empresarial ao âmbito internacional ao preceituar que “o nome comercial será protegido em todos os países da União sem a obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Por conseguinte, o empresário estrangeiro que pretenda desempenhar atividade econômica organizada em território brasileiro não necessita requerer em Junta Comercial o registro de seu nome empresarial para que esse goze de proteção em todo o território nacional.  Em razão desse tratamento conferido aos empresários alienígenas é que parcela da doutrina soleva a isonomia consagrada no art. 5º da atual Carta Magna para justificar a devida proteção do nome empresarial em toda a extensão do território brasileiro em favor do empresário nacional.
Em virtude dos fundamentos expostos, se vislumbra que acertadamente o projeto de lei do novo Código Comercial irá conferir ao princípio da novidade o devido alcance, bem como, trará a necessária conformidade que deve existir entre os comandos legais atinentes à proteção do nome empresarial previstos na legislação comercial e os preceitos estatuídos na Constituição Federal.  
Conclusão
Em virtude das exposições anteriores, é de se realçar a importância do posicionamento do doutrinador Pontes de Miranda para quem o nome empresarial apresenta um caráter de direito da personalidade, tal entendimento , inclusive, em consonância com o tratamento legal e a função que hoje o nome empresarial desempenha, veiculando a reputação do empresário perante o mercado empresarial. No entanto, não se pode negar que hodiernamente o mercado confere ao nome empresarial o caráter patrimonial defendido pelo civilista Clóvis Beviláqua. Em face dessa controvérsia, é que o presente autor entende que satisfatoriamente a doutrina alienígena alcançou a essência da natureza jurídica do instituto ao entender que este ao comportar um aspecto subjetivo e objetivo é merecedor de tutela típica de direito da personalidade sem que isso afaste o ordenamento jurídico da realidade das práticas comerciais, vale dizer, que venha a constituir óbices aos negócios jurídicos que tenham por objeto o nome empresarial.
Conveniente aqui rememorar as mudanças referentes ao nome empresarial a serem instituídas pelo projeto do Novo Código Comercial. Na visão deste autor acertadamente o projeto de lei irá abolir a inútil distinção entre razão social e denominação que ainda subsiste em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a função de assinatura da firma social, que outrora desempenhara, não mais persiste no âmbito das práticas comerciais.
Por fim, a mais relevante alteração concernente ao objeto deste trabalho a ser estatuída pelo projeto de lei nº 1.572/2011 diz respeito ao alcance da tutela jurídica do nome empresarial, que segundo o art. 48 do referido projeto passará a ser de âmbito nacional. Em face do tratamento jurídico – art. 8º da Convenção de Paris – conferido ao empresário estrangeiro que aqui desempenha atividade econômica, é que de modo acertado, o legislador infraconstitucional fez valer a isonomia consagrada pelo art. 5º da vigente Constituição Federal ao também permitir que o empresário brasileiro goze da devida proteção de seu nome empresarial em âmbito nacional justificada pelo princípio da novidade. 
Referências Bibliográficas
1.      REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26º ed. Editora Saraiva, 2005, v.1.
2.      COELHO, Fábio Ulhoa. .Curso de Direito Comercial. 15º ed. Editora Saraiva, 2011, v.1.
3.      BRASIL. Presidência da república. Lei 10406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Estabelece o Código Civil do Brasil.
 
4.      TRATADO INTERNACIONAL. Convenção de Paris para a proteção de propriedade industrial, de 20 de março de 1883.
 
 

Um comentário:

  1. Olá Pedro,

    Parabéns pela escolha e abordagem do tema. Os tópicos que abordam a natureza jurídica e a atual função do nome empresarial merecem destaque. Outro ponto digno de destaque é a abordagem do projeto do Novo Código Comercial. Penso que você teria sido ainda mais feliz se tivesse apresentado posicionamento jurisprudencial acerca do tema.

    Seguem abaixo algumas observações:

    a) Em algumas citações você não destaca se o grifo é seu ou da obra original. Ademais, nas citações você não observou o rigor da NBR 10520.

    b) Embora você tenha realizado várias citações de autores no seu artigo, encontrei no texto frases com ideias que não são essencialmente suas. O ideal seria que você tivesse realizado a devida citação dos autores dessas ideias. Não se deve esquecer jamais de citar a fonte consultada, mesmo que sejam poucas linhas ou paráfrases (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro).

    c) As citações de Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda não estão acompanhadas da indicação da obra na referência. Caso se trata de citação de uma citação feita por outro autor, é obrigatório o emprego do termo "apud", consoante determinação técnica prevista nas normas da ABNT.

    d) "insigne doutrinador", "eminente jurista" etc. (uma produção acadêmica dispensa esse tipo de tratamento - 'argumentum magister dixit'). Os argumentos devem ser científicos.

    Abraço.

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