domingo, 11 de novembro de 2012

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO






TATIANA LEITE XAUD






RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA












BOA VISTA
2012
TATIANE LEITE XAUD












RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA




Trabalho apresentado para obtenção do conceito da segunda avaliação do 7º semestre da disciplina de Direito Empresarial, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a orientação do professor: Sergio Mateus.









BOA VISTA
2012








RESUMO

O presente artigo tem por tema a Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada. O objetivo primordial desta pesquisa fora analisar a responsabilidade dos sócios na empresa limitada utilizando-se da doutrina e da jurisprudência, para tanto fora desenvolvida uma pesquisa exploratória de cunho bibliográfico e qualitativo. Inicialmente fora exposto o conceito de empresário, em seguida discorreu-se acerca das sociedades e de suas classificações, realizou-se ainda uma abordagem histórica e conceitual a respeito das sociedades limitadas, elencou-se duas características, explicou-se acerca dos sócios e do sócio remisso, para que, por fim, fosse abordada a responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada é aquela em que o capital social é dividido em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou várias a cada sócio, sendo a responsabilidade destes limitada ao valor de suas quotas, respondem todos solidariamente pela integralização do capital social. Concluiu-se que, em regra, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é, em regra limitada ao valor de suas cotas, porém em determinadas situações é solidária e pode ser ilimitada.

Palavras-chave: Sociedade Limitada. Responsabilidade dos Sócios. Capital Social.





















ABSTRACT

The theme of this article is the Responsibility of the Partners in Limited Companies. The primary objective of this research was to analyze the responsibility of partners in limited companies using doctrine and jurisprudence, it was developed an exploratory, bibliographic and qualitative literature. Initially it was exposed the concept of entrepreneur, then it was explained about companies and their ratings, after it was made a historical and conceptual approach regarding limited responsibility companies, listed out its characteristics, it was explained about the partners and partner slack, so that, finally, be studied about the responsibility of shareholders. A limited partnership is that one in which the share capital is divided into shares, which may be equal or unequal, one or more belonging to each member and their responsibility is limited to the value of their shares, all jointly account for the payment of the capital. It was concluded that, as a rule, the responsibility of the partners in the limited partnership is generally limited to the value of their shares, but in certain situations is solidary and can be unlimited.

Keywords: Society Limited. Responsibility of Members. Shares.






















SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

06



1 DO EMPRESÁRIO
07
 1.1 CONCEITO
07


2 AS SOCIEDADES E SUAS CLASSIFICAÇÕES
07


3 DA SOCIEDADE LIMITADA
08
 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
09
 3.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
12
 3.3 DOS SÓCIOS                                                 
13
  3.3.1 Do Sócio Remisso
14
 3.4 DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
15


CONCLUSÃO
19


REFERÊNCIAS
20




















INTRODUÇÃO

A sociedade limitada surgiu na Alemanha em 1892, em virtude da necessidade dos pequenos e médios empreendedores de um modelo societário menos burocrático que as sociedades anônimas, utilizadas até então, e que, como estas limitassem a responsabilidade dos sócios até o valor de sua contribuição.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Sociedade Limitada fora inserida em 1919, sendo atualmente o modelo societário mais utilizado, tendo em vista suas características de limitação da sociedade dos sócios e da contratualidade, que dão mais segurança aos empreendedores.

Este trabalho teve por objetivo primordial analisar a Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada, para isso, analisou-se o conceito de empresário, estudaram-se as sociedades e duas classificações, realizou-se uma abordagem histórica e conceitual da sociedade limitada, elencando ainda suas características.











1. DO EMPRESÁRIO

1.1 CONCEITO

Antes de se adentrar no tema principal deste trabalho interessante que se exponha de rapidamente o que vem a ser empresário. Dispõe o art. 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Ensina Coelho (2011, p. 79) que “empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços”.

Ramos (2012, p. 210) esclarece que “o empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. No primeiro caso, estaremos diante da figura do empresário individual. Quando, todavia, a empresa for exercida por uma pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária”.   

Da mesma maneira Coelho (2011, p. 79) assevera que o empresário “pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes”.


2 AS SOCIEDADES E SUAS CLASSIFICAÇÕES

As sociedades primeiramente podem ser comerciais ou civis, Requião (apud ALMEIDA 2005, p. 9) reserva a expressão comercial para aquela que pratica atos de comércio, reservando “sociedade civil” para a prática de atos civis com fins econômicos.

Ramos (2012, p. 210) afirma que as sociedades comerciais “são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e repartição do lucro entre seus membros”.
Martins (2002, p. 136) conceitua sociedade comercial como a entidade resultante do acordo de duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capital e trabalho para a realização de operações com fim lucrativo.

Estrella (apud ALMEIDA 2005, p. 9) entende que “a sociedade comercial é a entidade autônoma resultante da convenção, pela qual duas ou mais pessoas conjugam esforços ou recursos para o exercício da atividade mercantil (lato sensu), debaixo de firma ou denominação, partilhando lucros e perdas daí advindas”.

Nas palavras de Ramos (2012, p. 211) as sociedades comerciais subdividem-se em duas, as Sociedades Simples e as Sociedades empresárias. Esta é a divisão trazida pelo Código Civil de 2002, em seu art. 202.

Assim, esclarece Coelho (2011, p. 32) que “a sociedade simples explora atividades econômicas sem empresarialidade (um escritório dedicado à prestação de serviços de arquitetura, por exemplo) e a sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas”.

Nas palavras de Ramos (2012, p. 211) as sociedades simples são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais.

Para Lehfeld (2009, p. 403) a diferença entre sociedade empresária e sociedade simples não advém do intuito lucrativo, mas sim do modo de explorar o seu objeto (atividade economicamente organizada de produção de bens e serviços – empresa).

Assim, Ramos (2012, p. 211) conceitua como sociedades empresárias aquelas que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil).

Lehfeld (2009, p. 403) destaca ainda que deve-se relevar que determinadas sociedades são sempre empresárias, por disposição legal, como as S/A (CC/2002, art. 928, par. único; LSA, art. 2º, § 1º). Outras simples, como as Cooperativas.

Campinho (2008, p. 131) aduz que a lei brasileira reconhece cinco tipos de sociedades empresárias, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e a sociedade limitada.

Entretanto, Coelho (2011, p. 80) afirma que a sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas pelo direito comercial em vigor: a de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) ou a de uma sociedade anônima (S/A).

Destaca Fiorentino (2008) que as sociedades podem ainda ser classificadas como sociedades de pessoa ou de capital. Na primeira, importa a pessoa do sócio, suas aptidões e seu caráter; enquanto que na última, interessa tão somente a contribuição material. 

Nesse sentido, Almeida (2005, p. 93) esclarece:

Vários são os critérios de classificação das sociedades comerciais, todos eles suscetíveis de críticas. A mais difundida, [...] é a que distingue em sociedade de pessoas e sociedades de capital. As primeiras são aquelas dirigidas no mais estreito relacionamento pessoal entre os sócios, tendo como suporte fático a affectio societatis, isto é, o elemento intencional, a vontade de somar esforços. As de capital, ao revés, constituem-se com base exclusiva no capital, dispensando aquele elemento subjetivo, tal como acontece nas sociedades anônimas, em nenhum relacionamento pessoal é necessário entre os acionistas sem que isso implique qualquer problema para a sociedade.

Há ainda outra classificação, que leva em consideração a responsabilidade pessoal dos Sócios, segundo este critério, conforme leciona Martins (2002, p. 162) as sociedades são classificadas sociedades de responsabilidade limitada, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades mistas.


3 DA SOCIEDADE LIMITADA

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Consoante os ensinamentos de Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) “a sociedade limitada surgiu em 1892 na Alemanha, com a criação da chamada sociedade de responsabilidade limitada”.

Da mesma maneira Campinho (2008, p. 132) entende que a despeito de alguns autores atribuírem o surgimento das sociedades limitadas ao direito inglês, especificamente às “private partnerships”, fora a lei alemã de 20 de abril de 1982, que pela primeira vez, disciplinou a sociedade de responsabilidade limitada.

Nesse sentido, Almeida (2005, p. 123) elucida que surgiu na Alemanha, em 20 de abril de 1982, a Gesellschaft mit Beschränkter Haftung – a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou simplesmente responsabilidade por quotas.

Entende Ramos (2012, p. 249) que a sociedade limitada pode ser considerada como “filha caçula” quando comparada com as demais espécies societárias, sendo que seu surgimento se deu para atender aos anseios dos pequenos e médios empreendedores, que clamavam pela existência de um modelo societário que lhes possibilitasse a limitação de responsabilidade dos sócios, porém que não possuísse um modelo legal rígido, complexo e burocrático tais quais as Sociedades Anônimas.

Nesse sentido, Campinho (2008, p. 131) aduz que até o surgimento da sociedade limitada a única alternativa que tinham aqueles que buscavam explorar a atividade mercantil por meio de uma pessoa jurídica, com limitação de suas responsabilidades, resguardando, dessa forma seu patrimônio pessoal das dívidas sociais, era a Sociedade Anônima, esta desde sua concepção mostrou-se compatível apenas com grandes empreendimentos, e em vista das formalidades necessárias para sua constituição, tornava-se uma custosa forma de organização, além do que,  até o surgimento da Lei de 1976, seu capital deveria ser subscrito por, no mínimo, sete pessoas.

Complementa Campinho (2008, p. 132):

Era, pois, desejável um novo desenho societário que conciliasse a limitação da responsabilidade dos sócios a um capital determinado, com a existência de um número menor de membros, despida ainda, de mecanismos jurídicos complexos para sua formação, aproveitando, assim, as pequenas e médias empresas.

Portanto, para Ramos (2012, p. 249) “a sociedade limitada foi criada pelo legislador com uma finalidade muito clara: permitir que os pequenos e médios empreendedores gozassem da prerrogativa de limitação de responsabilidade sem, para tanto, ter que constituir uma sociedade anônima”.

Complementam Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) afirmando que:

Logo o novo modelo serviu de inspiração para que outros países adotassem aquele formato de sociedade, que tinha como vantagem a simplicidade de sua constituição, se comparada com as sociedades anônimas, além do fato de seus sócios não responderem de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade, como ocorria com os demais tipos de sociedade existentes. Uma vez integralizado o capital social no que se refere às dívidas assumidas pela sociedade.

Até então, afirma Ramos (2012, p. 249, os pequenos e médios empreendimentos não possuíam uma modelo societário que reunisse contratualidade e limitação de responsabilidade, sendo que a flexibilidade trazida pela contratualidade restringia-se às sociedades de pessoas e a limitação de responsabilidade era reservada às sociedades anônimas.

Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) entendem que em 1911, o projeto do novo Código Comercial elaborado por Inglês de Souza, foi a primeira tentativa de introduzir em nosso ordenamento jurídico a sociedade limitada, entretanto, visando poupar o tempo que levaria para aprovar o referido projeto, que nunca logrou êxito, o deputado Joaquim Luiz Osório, com base na ideia de Inglês de Souza, apresentou à Câmara dos Deputados projeto de criação das sociedades por quota de responsabilidade limitada, aprovado por meio do Decreto 3.708/1919, que permaneceu em vigor até o advento do Código Civil de 2002, quando fora tacitamente revogado.

Assim, Ramos (2012, p. 249) elucida que a sociedade limitada surgiu no Brasil com a edição do Decreto 3.708/1919, a denominada Lei das Limitadas, que tratava da sociedade por quotas de responsabilidade, como era chamada, como um tipo híbrido, que unia as características típicas das sociedades anônimas com características específicas das sociedades contratuais de pessoas.

Na concepção de Lehfeld (2009, p. 411) a sociedade limitada se trata do tipo societário com maior representatividade no cenário econômico.

Da mesma forma, Ramos (2012, p. 248) afirma que a sociedade limitada, representa, com certeza, o tipo societário mais utilizado na praxe comercial brasileira, correspondendo a aproximadamente mais de 90% dos registros de sociedade no Brasil.

3.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Fiorentino (2008) conceitua a sociedade limitada como “aquela cujo capital social encontra-se dividido em quotas, as quais podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou diversas a cada sócio, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social”.

Aduz Ramos (2012, p. 249) que atualmente a sociedade limitada é um modelo empresarial típico, regulado por um Capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087), que finalmente conferiu novo perfil a essa sociedade, começando a lhe atribuir nova nomenclatura.

Antigamente, no momento de sua criação, a sociedade limitada recebeu o nome de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com Código Civil de 2002 passou a denominar-se Sociedade Limitada.

Martins (2002, p. 201) conceitua a sociedade limitada, por sua vez, como aquela que e formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo capital social integralizado.

Lehfeld (2009, p. 411) aponta como características básicas da sociedade limitada:

a) limitação da responsabilidade dos sócios: limitada ao capital subscrito não integralizado (razão pela qual se denomina sociedade limitada); b) contratualidade: em razão do contrato social, há margem de negociação aos sócios para a constituição e funcionamento da sociedade limitada.

Ramos (2012, p. 248) esclarece que a grande presença de sociedades limitadas no Brasil, se deve basicamente ao fato de ela ostentar essas duas características específicas que a tornam um tipo societário bastante atrativo para os pequenos e médios empreendimentos.

3.3 DOS SÓCIOS

Ensina Campinho (2008, p. 140) que a sociedade limitada constitui-se por contrato escrito, bastando que o ato constitutivo seja subscrito por duas pessoas. Portanto, a sociedade limitada pode constituir-se legitimamente com dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas.

Enfatiza Ramos (2012, p. 255) que o contrato social da sociedade limitada deve ser escrito, pois os sócios deverão levá-lo a registro no órgão competente, qual seja, a Junta Comercial, caso a sociedade limitada seja empresária, ou o Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas, caso seja simples.

Destaca ainda Ramos (2012, p. 256) que no contrato social, de acordo com o art. 997, do Código Civil, deve constar “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”.

Calças (apud FIORENTINO (2008) explica:

[...] os sócios, ao firmarem o contrato social, assumem obrigações e titularizam direitos, uns para com os outros, e ao mesmo tempo, estabelecem vínculos jurídicos com a sociedade limitada que eles mesmos instituíram com o ato constitutivo e passam a ser obrigados para com a pessoa jurídica por eles criada. É, pois, a sociedade limitada a titular do direito de exigir de cada um dos sócios o cumprimento da obrigação de integralizar as quotas por eles subscrita, podendo exigir o pagamento do valor pecuniário prometido, ou a transferência dos créditos ou bens com que os sócios se comprometeram a integralizar o capital social.

O capital social, nas palavras de Ramos (2012, p. 257) corresponde ao montante de contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu objeto social.

Frisa Fiorentino (2008) que no momento em que assina o contrato social, o sócio se obriga a investir determinados recursos na sociedade, que, deverá consistir em dinheiro, bem ou crédito, porque o § 2° do art. 1.055 do Código Civil exclui a contribuição estribada exclusivamente em prestações de serviços.

Assim, Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 192) destacam que os sócios tem o dever fundamental de integralização do capital social no montante a que se obrigam com a subscrição das quotas sociais.

Aclara Ramos (2012, p. 259) que isso significa que todos os sócios tem o dever de adquirir cotas da sociedade e de pagar por essas respectivas cotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição seja ínfima.

3.3.1 Do Sócio Remisso

Fiorentino (2008) explica que denomina-se de sócio remisso aquele que subscreveu sua quota no capital social, e no prazo fixado, não as integralizou.

 Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 192) apresentam a seguinte possibilidade quando há sócio remisso:

[...] se qualquer dos sócios não comparecer com os valores a que se comprometera quando da subscrição das suas cotas, a sociedade poderá promover a execução forçada da obrigação mediante o ajuizamento de Ação de Execução de titulo executivo extraudicial, nos termos do art. 566 e seguintes do CPC. [...]

Fiorentino (2008) traz a segunda possibilidade, contida no parágrafo único do art. 1.004 do Código Civil, os demais sócios podem deliberar pela expulsão do remisso.

Quando os sócios decidem pela expulsão do sócio remisso, explicam Bertoldi e Ribeiro (2008) que os sócios remanescentes tem três alternativas, repartir as quotas entre si, deliberar pela diminuição do capital social ou admitir outro sócio que integralize as quotas do remisso.

As regras para a expulsão do sócio remisso estão dispostas no art. 1.058 do Código Civil, que reza:

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

3.4 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Ramos (2012, p. 268) aponta que “em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em conseqüência, responsabilidade patrimonial própria”.

Da mesma maneira esclarec Almeida (2005, p. 126) que na sociedade limitada, em princípio cada sócio assume para com a sociedade a obrigação fundamental de contribuir com o valor de sua quota-parte, para a constituição do capital social. Entretanto, estabelece o art. 1.052 do Código Civil que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

Tomazette (2011, p. 369) explica que “em outras palavras, isso quer dizer que cada sócio tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios”. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE SÓCIO QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I - Segundo o art.  do então Decreto 3.708/19, o sócio meramente cotista de sociedade de responsabilidade limitada somente responde pela integralização do capital, pelo que não pode ser responsável por débitos fiscais, salvo a hipótese do art. 135III, do CTN, cujos pressupostos não se encontram demonstrados na espécie.
II - A despeito de, com o art. 13 da Lei 8.620/93, haver menção à responsabilidade solidária do sócio das sociedades de responsabilidade limitada, para fins de pagamento de contribuições previdenciárias, qualquer que seja a sua condição, forçoso convir que tal dispositivo é incapaz de alcançar o apelado, já que os débitos exigidos recuam aos anos de 1983 e 1984.
III - Apelo improvido. (Processo: AC 328067 PB 2001.82.00.003491-7 Relator(a): Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto) Julgamento: 07/06/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/08/2004 - Página: 797 - Nº: 164 - Ano: 2004) (grifei)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE.
1. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ACOMPANHADA DE QUADRO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI N. 10.931/2004, SENDO, AINDA, CERTO QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEBEATUR, POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.
2. NA ESTEIRA DA MAIS BALIZADA DOUTRINA, "OS SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, RAZÃO PELA QUAL PODE O CREDOR DA SOCIEDADE - UMA VEZ EXAURIDO O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E VERIFICADA A NÃO INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL - EXECUTAR QUALQUER DOS SÓCIOS QUOTISTAS, AINDA QUE UM DELES JÁ TENHA INTEGRALIZADO A P ARTE QUE LHE CABE. (...) TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE ATÉ O LIMITE DA INTEGRALIZAÇÃO. O LIMITE DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUOTISTAS, PORTANTO, É O MONTANTE QUE FALTA PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL." (ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS IN CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL, 4ª ED., ED. JUS PODIUM, P. 369). 3. NO CASO EM COMENTO, O APELANTE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO, DISTINGUINDO-SE DA FIGURA DO FIADOR. A QUALIDADE DE SÓCIO SOLIDÁRIO, COMO É O CASO DO RECORRENTE, NÃO LHE ENSEJA BENEFÍCIO DE ORDEM. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Processo: APL 591303420098070001 DF 0059130-34.2009.807.0001 Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA Julgamento: 29/03/2012 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 82) (grifei)

Martins (2002, p. 206) aduz ainda que “muitas decisões judiciais tem sido proferidas sobre a responsabilidade fiscal dos sócios; a maioria da jurisprudência tende a admitir essa responsabilidade apenas em relação aos gerentes, quando eles praticam atos com abuso ou excesso de poder”. Assim:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -EXECUÇÃO FISCAL -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA: RESPONSABILIDADE -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 282/STF -REDIRECIONAMENTO -CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE -ART. 135III DO CTN -DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. Tese em torno do art. 13 da Lei 8.620/93 examinada pela Corte de Apelação sob o enfoque exclusivamente constitucional.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
4. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.
5. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (Processo: REsp 922543 RS 2007/0022584-0 Relator(a): Ministra ELIANA CALMON Julgamento: 11/06/2007 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 29.06.2007 p. 572) (grifei)


TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl.39 verso), informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa executada, foi comunicado de que a mesma encerrara as atividades no local, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). 4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução." 5. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio."Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental desprovido. (Processo: EDcl no REsp 1063162 RS 2008/0120675-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 04/11/2010 Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 18/11/2010) (grifei)

Nesses casos, conforme destaca Fiorentino (2008):

[...] para que haja responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, é preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e ainda que tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social. O ônus da prova incumbe ao fisco, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao administrador. Mesmo que esse sócio-administrador retire-se da sociedade, poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais durante o período de sua administração.

Destaca ainda Tomazette (2011, p. 369) que apenas excepcionalmente se afasta essa limitação de responsabilidade, como nos casos de desconsideração da personalidade, distribuição fictícia de lucros com prejuízo do capital social (art. 1.059 do Código Civil), deliberação infringente do contrato social ou lei (art. 1.080 do Código Civil). Nesse sentido:

EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE LIMITADA INDEFERIMENTO.
I A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional face ao princípio da separação do patrimônio dos sócios e da sociedade. Pode ser deferida, mediante provocação, pelo Juiz, caso verificada uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil.
II A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é ilimitada e solidária no caso de encerramento fático, ou irregular, das suas atividades, porquanto deliberação infringente de contrato ou lei, nos termos do art. 1.080 do Código Civil.
III Todavia, como consiste em medida excepcional e a ilegalidade dos atos não se presume, a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova robusta para o seu deferimento. No caso, extrai-se dos autos que, apesar das dificuldades práticas enfrentadas pelo Oficial de Justiça e da ausência de ativos financeiros, foi citado o sócio, cuja empresa aparenta funcionar ainda, e encontrado bem passível de penhora.Agravo não provido. (Processo: AI 914354120128260000 SP 0091435-41.2012.8.26.0000 Relator(a): Andrade Marques Julgamento: 05/07/2012 Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Publicação: 07/07/2012)


SOCIEDADE LIMITADA. BENS DOS SÓCIOS. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 145 E 148, AMBOS DA LEI 6.404/76 C/C ARTIGO 28 DO CDC E ARTIGO 50 DO CC. Segundo dispõe o artigo 145 da Lei nº 6.404/76, as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Por seu turno, o parágrafo 5º do artigo 158 também da lei supra citada, prevê que responderá solidariamente com o administrador quem,com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. In casu, evidencia-se que a empresa executada não dispõe de bens suficientes para a satisfação do crédito exeqüendo, o que, por si só, já enseja a responsabilidade de seus acionistas, face à evidente violação da lei. Ademais, o crédito exeqüendo tem natureza alimentar e os riscos do empreendimento correm por conta exclusiva do empregador, aplicando-se, portanto, ao direito do trabalho a multireferida teoria da despersonalização da pessoa jurídica, teoria essa também prevista no artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumido, bem como no artigo 50 do atual Codex Civil. (Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, acórdão n° 10060787532, TRT da 2ª Região, 6ª Turma, Relator: Valdir Florindo, j. em 26.09.2006).

Sendo assim, conforme elucida Tomazette (2011, p. 369) uma vez pago todo o capital social, nada mais pode ser exigido dos sócios patrimonialmente, exceto no caso das hipóteses excepcionais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.













CONCLUSÃO

A sociedade limitada é aquela em que o capital social é dividido em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou várias a cada sócio, sendo a responsabilidade destes limitada ao valor de suas quotas, respondem todos solidariamente pela integralização do capital social.

Em virtude de suas duas características, a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, a sociedade limitada é, atualmente, o tipo societário mais utilizado no Brasil.

Em princípio, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é, limitada ao valor de suas cotas, porém é solidária, ou seja, ainda que tenha responsabilidade por sua cota no capital social, o sócio pode ser responsabilizado pela parte que restar dos demais sócios.

Em situações excepcionais a responsabilidade pode ser ilimitada, atingindo as dívidas da sociedade, o patrimônio pessoal dos sócios, é o caso em que é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, e na distribuição fictícia de lucros com prejuízo do capital social, trazida pelo art. 1.059 do Código Civil e deliberação infringente do contrato social ou lei disposta no art. 1.080 do Código Civil.













REFERÊNCIAS

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BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Maria Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 4 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 30 outubro 2012 às 08:57.

CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 9 ed. rev. e atual. de acordo com a Lei nº 11.637/2007 -  Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa . - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

________, Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa - 15. ed. - São Paulo : Saraiva, 2011.

FIORENTINO, Isiane Cristina. Responsabilidade civil dos sócios na sociedade limitada. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12161/responsabilidade-civil-dos-socios-na-sociedade-limitada> Acesso em: 30 outubro 2012 às 08h 29m.

LEHFELD, Lucas de Souza. Direito Comercial. In: Exame de Ordem.,SERVIDONI, André Renato. 3ª Ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense, 2002.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário Volume I. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Um comentário:

  1. Olá Tatiana,

    Parabéns pelo excelente artigo. Você foi muito feliz na escolha e abordagem do tema. A pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, bem como a devida citação, merecem destaque no seu trabalho.

    A observação que faço é apenas no tocante à formatação, já que o conteúdo do texto está muito bom.

    Portanto, sugiro apenas que formate seu artigo segundo as regras da NBR 6022.

    Abraço.

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